DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Arthur Fernando de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 704-705):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUATRO LIVROS DIÁRIOS REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>ALEGADA NULIDADE DOS LIVROS DIÁRIOS DA EMPRESA REQUERIDA. AUTOR QUE COMO SÓCIO ADMINISTRADOR OUTORGOU PROCURAÇÃO COM PODERES PLENOS DE GESTÃO PARA TERCEIRO. ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. REQUERENTE QUE NÃO PODE SE FAVORECER POR SUA PRÓPRIA DESÍDIA EM VERIFICAR OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS NA ÉPOCA DE SUA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>De gizar que "o mandatário, embora emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante, em que persiste a titularidade dos direitos e obrigações. Como resultado, obriga-se o mandante, cujo principal e mais importante dever é responder perante o terceiro, com o seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de vontade emitida por seu representante, e cumprindo as obrigações assumidas dentro dos poderes outorgados (PEREIRA, Caio Mario da Silva apud RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 351)". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069107-3, de Gaspar, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2013).<br>Logo, considerando que "o posterior registro na Junta Comercial tem unicamente fins de publicidade e validade diante de terceiros" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085382-8, de Ascurra, rel. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2011), o registro dos livros na JUCESC, assim como a reunião realizada depois da saída do autor do quadro societário da empresa não lhe eximem da responsabilização pelo inteiro teor de aludidos documentos (livros contábeis), tampouco têm o condão de torná-los nulos, pois assinados pelo procurador que detinha poderes para tal e que foram outorgados pelo próprio apelante na época do lançamento das informações financeiras, as quais não foram oportunamente contestadas pelo recorrente.<br>PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Arthur Fernando de Souza foram rejeitados (fls. 720-723).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que não houve análise do pedido subsidiário de invalidação do registro dos livros contábeis na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, apesar da oposição de embargos de declaração, apontando, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, omissão quanto a ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar.<br>Defende, ainda à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o principal argumento recursal não foi enfrentado: a confecção dos lançamentos e a assinatura dos livros teriam ocorrido após sua saída da sociedade, o que tornaria indevida a imputação em seu nome.<br>Alega, também com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, outras omissões: não enfrentamento do tópico que invocava o art. 168, parágrafo único, do Código Civil; irregularidades no registro dos livros na JUCESC; necessidade de comunicação ao Ministério Público conforme art. 40 do Código de Processo Penal; e litigância de má-fé .<br>Contrarrazões às fls. 741-747.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 768-773.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de nulidade proposta por Arthur Fernando de Souza contra Motel Dallas Ltda., visando anular os Livros Diários da empresa referentes aos anos de 2004 a 2007 e o respectivo registro na JUCESC, alegando falsidade material e ideológica, irregularidades na assinatura por terceiro sem indicação de representante por procuração e omissões de receitas, além de requerer a expedição de ofício ao Ministério Público, a oitiva antecipada de testemunha e a concessão de gratuidade da justiça (fls. 3-12).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; embargos de declaração foram rejeitados (fls. 605-609).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. Em síntese, assentou que o autor, como sócio administrador, outorgou procuração com poderes amplos de gestão a terceiro para administrar a empresa e assinar livros fiscais e contábeis, não podendo, posteriormente, se insurgir contra atos praticados pelo mandatário; registrou que o posterior registro na Junta Comercial tem fins de publicidade e validade perante terceiros e não invalida os livros assinados pelo procurador com poderes para tal; afastou a litigância de má-fé e majorou honorários recursais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa (fls. 700-705).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 720-724).<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao examinar os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tanto no acórdão da apelação, quanto na decisão dos embargos de declaração, abordou os pontos cruciais suscitados pelo agravante.<br>Em relação à alegação de que a confecção e o registro dos livros diários teriam ocorrido após a saída do recorrente da sociedade, o acórdão de apelação expressamente enfrentou essa questão.<br>O Tribunal reconheceu que (fls. 700-705):<br>Na sentença a Togada a quo entendeu que:<br>Assim, ao transferir para terceiro o exercício da administração da empresa ré, bem como poderes para atuar em seu nome, o requerente assumiu o risco pelos atos de gestão praticados pelo mandatário em seu nome e em nome da empresa ré, de modo que acaso o autor entenda que sofreu algum prejuízo com a aprovação das contas efetuadas pelo procurador com poderes para tal, deveria ingressar com ação em face do mandatário pelos danos supostamente suportados com a conduta, não comportando rediscutir a validade dos livros contábeis já aprovados em assembleia por pessoa autorizada pelo próprio autor para esta finalidade.<br> .. <br>O que não se pode admitir é que o autor tenha outorgado poderes para que terceiro lhe representasse e praticasse atos de gestão em nome da empresa ré e, após, se insurja contra a própria empresa por atos praticados pela pessoa por si indicada.<br>Consabido que, nas relações contratuais, as partes devem se pautar pelo princípio da boa-fé, não lhes sendo lícito agir de determinada forma e, posteriormente, alegar nulidade de ato que a própria parte deu causa, fato que traz à tona um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium, consagração da vedação do comportamento contraditório.<br>Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que " não é<br>razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida,<br>realize conduta diametralmente oposta" (Manual de direito civil: volume único. 3. ed. São Paulo:<br>Saraiva Educação, 2019. pg. 459).<br>Desse modo, percebe-se que o autor se volta contra ao ato que ele próprio anuiu quando outorgou para Silvio amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar a empresa requerida, inclusive para assinar livros fiscais e contábeis, o que não pode ser admitido.<br>In casu, verifica-se que em 02-08-2004 o autor se tornou sócio administrador da empresa requerida (Evento 3, OUT50-53) e, em 11-11-2004, assinou uma procuração em nome do Motel Dallas Ltda. para Silvio Francisco de Souza, concedendo-lhe "amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar a firma outorgante" (Evento 3, OUT58).<br>Isto é, observa-se que na maior parte de seu período como administrador da firma quem a<br>geriu de fato foi Silvio Francisco de Souza, eximindo-se o autor de diligenciar sobre o andamento da empresa em todas as áreas, inclusive nas questões financeiras e contábeis.<br>Seu desinteresse no próprio negócio é fato incontroverso, uma vez que ele mesmo afirma ter tomado ciência dos livros contábeis apenas em 2011, ou seja, quase dez anos depois, não havendo nenhuma prova nos autos de que lhe tenha sido negado o acesso a aludidos livros e balanços patrimoniais entre os anos de 2004 a 2007, direito que lhe era assegurado como sócio, mesmo afastado da administração da empresa, consoante prescreve o art. 1.021 do Código Civil.<br>Inclusive, como fundamentado na decisão vergastada, o próprio contrato social previa que:<br>O exercício social coincidirá com o ano civil, e, em 31 de dezembro de cada ano, serão elaborados o inventário, o balanço patrimonial e o balanço do resultado econômico, sendo os lucros ou prejuízos apurados, distribuídos ou suportados pelos sócios.<br>PARÁGRAFO ÚNICO: Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas, podendo o total ou parte dos lucros ser destinado à formação de reservas de lucros, no critério estabelecido pela legislação em vigor, ou então, permanecer em lucros acumulados para futura destinação, sendo que os documentos contábeis estarão a disposição dos sócios não administradores até 30 (trinta) dias antes da reunião ou assembleia que analisará os resultados.<br>Quanto ao contrato social (Evento 3, OUT50-53) e à procuração (Evento 3, OUT58), não há nenhuma arguição de falsidade na assinatura do requerente, ou seja, não há como ele se furtar de responder pelos compromissos assumidos naquele momento, ainda que tenha outorgado a terceiro a responsabilidade pela gestão da sociedade empresária, uma vez que, "permitindo o contrato social que qualquer um dos seus administradores outorgue poderes a terceiros para gerir a sociedade, e em tal ocorrendo, os atos praticados pelo mandatário são de responsabilidade do mandante" (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.487677-1/000, rel. Des Viçoso Rodrigues, j. 26/01/2006).<br>Isso porque a empresa envolve muito mais que aspectos burocráticos e contábeis, pois é em seu fim uma atividade de produção e circulação de bens e serviços, através da organização de fatores de produção tais como capital, trabalho e matéria prima, que afetam direta e indiretamente desde os funcionários e o mercado no qual esta inserida, até a sociedade de modo geral em decorrência da geração e transferência de riquezas.<br>  <br>Outrossim, "o mandatário, embora emita declaração de vontade, o faz em nome e no interessedo mandante, em que persiste a titularidade dos direitos e obrigações. Como resultado, obriga-se o mandante, cujo principal e mais importante dever é responder perante o terceiro, com o seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de vontade emitida por seu representante, e cumprindo as obrigações assumidas dentro dos poderes outorgados" (PEREIRA, Caio Mario da Silva apud RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 351). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069107-3, de Gaspar, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2013), conforme arts. 663 e 679 ambos do Código Civil.<br>Logo, considerando que "o posterior registro na Junta Comercial tem unicamente fins de publicidade e validade diante de terceiros" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.085382-8, de Ascurra, rel. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2011), o registro dos livros na JUCESC, assim como a reunião realizada depois da saída do autor do quadro societário da empresa não lhe eximem da responsabilização pelo inteiro teor de aludidos documentos (livros contábeis), tampouco têm o condão de torná-los nulos, pois assinados pelo procurador que detinha poderes para tal e que foram outorgados pelo próprio apelante na época do lançamento das informações financeiras, as quais não foram oportunamente contestadas pelo recorrente.<br>Em razão desse quadro fático, inviável considerar nulos os livros diários sub judice. Igualmente desnecessário um novo envio dos autos para o Ministério Público, que já manifestou seu desinteresse na causa (Evento 39).<br>Essa fundamentação demonstra que a questão foi analisada e a conclusão alcançada foi a de que, ainda que o registro formal tenha sido posterior à saída do recorrente, as informações contábeis referiam-se ao período em que ele era sócio administrador e havia outorgado poderes a Silvio Francisco de Souza para gerir a empresa, incluindo a assinatura de documentos fiscais e contábeis.<br>A tese do Tribunal de origem baseou-se na responsabilidade do mandante pelos atos do mandatário, nos termos dos artigos 663 e 679 do Código Civil, e na vedação ao venire contra factum proprium. Foi salientado que o agravante, ao outorgar poderes amplos, assumiu os riscos dos atos de gestão praticados pelo procurador em seu nome e no da empresa. A suposta ausência da expressão "per procurationem" ou da procuração registrada na JUCESC foi considerada vício formal que não invalidaria o ato, dada a existência dos poderes outorgados e a responsabilidade do mandante.<br>No que tange à alegação de "erro de fato" e omissão sobre a falsidade ideológica dos livros por omissão de receitas, o Tribunal de origem igualmente se manifestou. O acórdão consignou que (fls. 702-703): "Em razão desse quadro fático, inviável considerar nulos os livros diários sub judice".<br>Quanto ao pedido de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de indícios de crimes, o Tribunal expressamente afirmou que "Igualmente desnecessário um novo envio dos autos para o Ministério Público, que já manifestou seu desinteresse na causa" (fl. 702) . Essa manifestação demonstra que o ponto foi enfrentado, levando em consideração a prévia atuação e posicionamento do órgão ministerial.<br>Em relação à litigância de má-fé, o acórdão tratou da questão de forma explícita (fls. 702-703):<br>Argui, ainda, o recorrente a ocorrência de litigância de má-fé, no que não merece amparo o reclamo. Nelson Nery Júnior leciona que:<br>"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14." (in Código deProcesso Civil Comentado, pág. 397. 5ª ed. 2001).<br>A propósito:<br>MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(TJSC, Apelação Cível n. 0302137-75.2014.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020).<br>Como cediço, nas relações processuais a boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé, para ser configurada, requer prova inconteste da conduta dolosa a fim de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa.<br>Não é o caso dos autos, sendo descabida a condenação da recorrida em litigância de má-fé.<br>Por fim, o pedido subsidiário de invalidação do registro dos livros contábeis na JUCESC, distinguindo-o da anulação dos próprios documentos, foi implicitamente resolvido. Ao negar a nulidade dos livros em si, o Tribunal de origem, por via de consequência lógica, negou também a invalidação de seu registro, que é um ato derivado e acessório. Se o ato principal é mantido, o registro que lhe confere publicidade e validade perante terceiros também o é. Ademais, o acórdão expressamente citou precedente no sentido de que o posterior registro na Junta Comercial tem unicamente fins de publicidade e validade diante de terceiros.<br>Dessa forma, a análise detida dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina revela que todos os argumentos e questões essenciais foram devidamente considerados e fundamentados, ainda que a decisão final não tenha sido favorável aos interesses do agravante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>A alegação de omissão, na verdade, traduz-se em inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, o que não configura violação ao artigo 1.022 do CPC. A função dos embargos de declaração não é a de rediscutir o mérito da causa, nem de forçar o julgador a se manifestar sobre cada nuance argumentativa apresentada, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitra da a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA