DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIAS ANTONIO KULAIF, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 516-517, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. Ação fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a r. sentença de procedência proferida na ação de restituição de valores depositados em conta poupança autuada sob nº 1134390-06.2021.8.26.0100. Sentença transitada em julgado em 18.10.2022. Instauração de incidente de cumprimento de sentença. Rejeição. Tempestividade da ação ajuizada em 05.05.2023. Efeito suspensivo deferido.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA. Afastamento. Conta conjunta. Possibilidade de qualquer um dos titulares buscar a satisfação de créditos atinentes a conta. Solidariedade ativa.<br>SENTENÇA EXTRA PETITA. Não ocorrência. Réu que, na ação de restituição de valores (1134390-46.2021.8.26.0100), formulou pedido alternativo consubstanciado na condenação do banco na devolução dos valores depositados nas cadernetas de poupança nº 0641.60.002188-0 e 0104.60.018357-1, inclusive da diferença do valor do bloqueio realizado via BACEN.<br>BLOQUEIO DE VALORES PELO BACEN. Ocorrência. Extrato acostado aos autos originários que demonstra a existência de saldo na conta poupança em março/90 e transferência de valores ao Banco Central em abril/90. Instituição financeira que deve responder apenas pelos valores que se mantiveram sob sua administração até o bloqueio pelo BACEN. Reconhecimento da ilegitimidade passiva no tocante aos valores bloqueados. Aplicabilidade do Tema 95, STJ. Sentença rescindenda em desacordo com a jurisprudência já existente firmada em sede de recurso especial repetitivo.<br>LITISPENDÊNCIA. Ocorrência. Existência de ação de restituição de valores ajuizada anteriormente (nº 1104006-71.2019.8.26.0100) envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (conta poupança nº 0104-60.018357-1). Extinção do processo sem resolução de mérito, com relação a referida conta. Discussão acerca da restituição dos valores que deve se dar na ação nº 1104006-71.2019.8.26.0100, ajuizada anteriormente. Rescisão de parte da sentença. Ação rescisória parcialmente procedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 648-654, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 676-698, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 11; 371; 489, II; 1.022, II e III; 17; 337, §§ 2º e 3º; 502; 508; 966, V; 966, § 5º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das preliminares; inaplicabilidade do Tema 95/STJ e indevido reconhecimento de litispendência não debatida na ação de origem; e utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 753-772, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 777-779, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 805, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 821-835, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>1. Alegou o recorrente violação aos arts. 11, 371, 489, II, e 1022, II e III do CPC, sob o fundamento de que o acórdão não se manifestou sobre questões fundamentais ao deslinde da causa.<br>O Recorrente alega que o acórdão do TJSP foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre: a. aplicação da Tese n. 95 do STJ e existência de litispendência na cobrança dos valores depositados na conta poupança n. 0104.60.018357.1 jamais haviam sido debatidas no curso da ação de origem ou na sentença rescindenda; b. o recorrido havia se valido da ação rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo reanalisar e revalorar as provas produzidas na origem, bem como a justiça da sentença, a qual fora proferida com base no livre convencimento motivado do magistrado e já havia sido acobertada pelo manto da coisa julgada material.<br>Porém, fizeram apontamentos de forma genérica, deixando de demonstrar a relevância da análise daquelas teses para julgamento do feito.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. (..) 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  grifou-se .<br>Não demonstrar a relevância da análise dos dispositivos legais configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.  ..  4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)  grifou-se .<br>2. Em relação à alegação de afronta os arts. 17, 337, §§ 2º e 3º, 502, 508, 966, V e 966, § 5º, do CPC, o recorrente afirmou que: a. a matéria deduzida em ação rescisória nunca havia sido apreciada pelo magistrado a quo, isto é, o recorrido apenas ventilou, originariamente, o Tema n. 95 do STJ e a suposta litispendência em ação rescisória; b. o Banco Santander se utilizou da ação rescisória com nítido intuito de rever fatos e provas, isto é, com intenção recursal, certo como é que, em todas as hipóteses de violação acima tratadas, a jurisprudência pacífica do STJ estão alinhadas com as razões do recorrente, no sentido de não ser cabível a ação rescisória.<br>Quanto a isso, constou do acórdão recorrido:<br>Não prospera a alegação do réu de que a ilegitimidade passiva foi analisada em conformidade com as provas produzidas, ou que eventual irresignação deveria ter sido ventilada em sede de recurso de apelação.<br>(..)<br>É, como se vê, expressamente possível o manejo da ação rescisória na hipótese de desacordo com jurisprudência firmada em sede de repetitivo.<br>E a sentença, no caso, foi prolatada em setembro/2022, quando já havia entendimento pacificado no STJ que afasta a responsabilidade do Banco (Tema 95, firmado em 2009).<br>É pacífico nessa Corte que "a admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, § 5º, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha violado manifestamente a norma jurídica, bem como que o decisum rescindendo tenha sido proferido contrariamente a recurso julgado pela sistemática dos repetitivos e que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". (AgInt na AR n. 6.179/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>No caso dos autos, mencionou o acórdão:<br>É ação rescisória ajuizada por Banco Santander Brasil S/A, fundada nas hipóteses dos incisos V, VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, com o objetivo de rescindir a r. sentença de procedência proferida pelo MM. Juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Capital, na ação de restituição de valores depositados em conta poupança autuada sob nº 1134390-06.2021.8.26.0100.<br>O autor aponta inobservância, na sentença rescindenda, do disposto no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil. Aponta violação a comando normativo, ante a ilegitimidade passiva do Banco Santander para responder pelos valores transferidos ao Banco Central do Brasil, sob o argumento de que os valores não estão e nunca estiveram sob sua posse. Aduz que houve o bloqueio do Banco Central no valor de Cr$ 1.324.860,43, na conta poupança nº 0641.60.002188.0, o que foi corroborado pelo extrato de páginas 14/15 dos autos originários, que evidencia o bloqueio em 13.04.1990. Afirma que, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.070.252-SP (2008/0144905-4), Tema Repetitivo 95, a responsabilidade pelos valores transferidos deve recair ao Banco Central, com o reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira.<br>Alega erro de fato quanto ao reconhecimento da litispendência, uma vez que a conta poupança nº 0104.60.018357.1 já foi objeto de pedido idêntico na ação ajuizada pelo réu nº 1104006-71.2019.8.26.0100. Esclarece que, naqueles autos, também houve condenação do Banco Santander acerca da conta poupança nº 0104.60.018357.1, com inclusão no cálculo, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0052256-42.2022.8.26.0100. Com relação à mesma conta, junta extrato, apresentado como documento novo, e sustenta ser indevida a restituição, pois o réu sacou a totalidade dos valores existentes em outubro/1992.<br>Acrescenta que a sobra do montante bloqueado pelo Banco Central, referente a conta poupança nº 0641.60.002188.0, foi sacado pelo réu em setembro/1990, conforme extrato na página 15 do feito originário. No que toca à referida conta, argui ilegitimidade ativa, pois se trata de conta conjunta mantida com sua genitora, Sra. Salma Abrão Kulaif, de modo que a quantia reclamada não lhe pertence integralmente, conforme inventário nº 0040497-87.1999.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital. Alega que a sentença foi extra petita, porque o réu deduziu pedido para restituição dos valores depositados na conta nº 0641.60.002188.0 e 0104.60.018357-1, inclusive a diferença do valor do bloqueio realizado via BACEN, sendo que a condenação, com relação a conta poupança nº 0641.60.002188.0, foi para devolução do valor bloqueado no montante de Cr$ 1.324,860,14. Requer a procedência da ação rescisória, com anulação da sentença rescindenda e reconhecimento da improcedência dos pedidos deduzidos pelo réu na ação originária. Subsidiariamente, pleiteia prolação de nova decisão.<br>Nota-se, portanto que restou comprovada a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha violado manifestamente a norma jurídica, bem como que o decisum rescindendo tenha sido proferido contrariamente a recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, de modo que era perfeitamente cabível a ação rescisória.<br>Aliás, o Tema 95 do STJ fixou a seguinte tese, aplicável ao caso e que fora ignorada pela sentença rescindenda: "Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos".<br>Portanto, estando o acórdão do Tribunal local em consonância com o entendimento desta Corte Superior, aplicável o óbice sumular 83, do STJ.<br>3. No mais, a essência da irresignação do Recorrente reside na reforma do Acórdão do TJSP para: a) afastar a limitação temporal dos valores a serem restituídos (apenas até a data da transferência ao Bacen); b) afastar o reconhecimento da litispendência da conta 0104-60.018357-1; e c) reverter o juízo rescisório (art. 966, V, do CPC).<br>Entretanto, a apreciação dessas teses demanda reapreciação do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2. Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)  grifou-se .<br>4. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 255, § 4º, I , do RISTJ, não se conhece do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA