DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 2635-2638, e-STJ):<br>SENTENÇA - Anulação para repetição da perícia Desnecessidade - O ideal seria a perícia contábil (especialmente em embargos à execução) apurar desde logo o valor da dívida Essa prévia definição de valor não era possível porque esbarrou num problema que fugiu do aspecto meramente técnico da atividade do perito: a definição judicial de matéria de direito (solucionável só pelo juiz) e que dizia respeito ao cabimento ou não de determinados encargos e tal questão só se resolve com a sentença de mérito e não em prévia decisão interlocutória que apenas delimita a atuação do perito - Sem cabimento, em execução ajuizada em 25-8-2014, anular-se agora a sentença proferida nos embargos (sem a definição da legalidade ou cabimento da incidência dos encargos contratuais) para se repetir perícia, que se mostraria, pelos mesmos motivos, inócua para a definição do "quantum" devido Preliminar rejeitada.<br>SENTENÇA - Nulidade por omissão Inocorrência - A sentença atendeu ao art. 491 do CPC e apontou as diretrizes para a apresentação dos cálculos, o que se dará nos autos principais, os da execução - Seus fundamentos aludem também ao que foi decidido na ação revisional de contrato disputada entre as partes, cuja decisão reflete na definição do "quantum" cobrado na execução.<br>CONTRATO BANCÁRIO - Cédula de crédito bancário Mútuo Juros remuneratórios contratados de 150% da Taxa "DI" Afastamento dessa remuneração pela sentença, que seguiu jurisprudência que não tolera a incidência de tal verba Substituição da taxa contratada por 150% da Taxa SELIC Admissibilidade Pretensão dos embargantes pela incidência de 100% da Taxa SELIC Descabimento Taxas mensais "DI" e "SELIC" se equivalem, segundo a perícia Necessidade de se observar o limite contratado (150%) para não haver desequilíbrio entre os contratantes, beneficiando um em detrimento do outro Embargantes não demonstraram, com números, que a taxa definida na sentença discrepa em muito daquela praticada no mercado Jurisprudência tolera a cobrança até o dobro da taxa de mercado - Manutenção da sentença neste ponto Capitalização mensal dos juros Matéria que não é de ordem pública e não foi suscitada na inicial dos embargos Prática que é permitida na espécie, mas até um limite Pretensão dos embargantes à capitalização até a data da falência do Banco, que era o primitivo credor Inadmissibilidade Isto porque o tema não foi suscitado na inicial dos embargos e estes foram opostos depois da quebra do Banco exequente Questão que estava presa à iniciativa da parte - A capitalização mensal dos juros discutida na apelação encontra, contudo, o seu limite num fato superveniente modificativo do direito do credor, incidindo o disposto no art. 493 do CPC: a cessão do crédito excutido à apelada - Limitação da capitalização a partir da cessão do crédito excutido à ora apelada, uma sociedade não integrante do Sistema Financeiro Nacional Cabimento - Capitalização mensal incidirá até a data da cessão do crédito excutido à apelada Neoport Participações S/A: 29-5-2018 Por não ser possível à cessionária cobrar encargos contratuais próprios de entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de 150% da SELIC incidirá também até 29-5-2018 A partir desse termo (29-5-2018) incidirão apenas os juros de 1% ao mês, sem capitalização, e a correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal Necessidade de haver abatimento do crédito excutido da comissão de estruturação, determinada em ação revisional de contrato julgada procedente e de haver compensação do crédito dos embargantes alusivos às CDBs dadas em garantia do contrato, em obediência do que igualmente foi decidido na mesma ação revisional Repetição dobrada do indébito Descabimento Falta de prova de má-fé da apelada Repetição simples, nos termos da súmula 159 do STF Mora dos embargantes executados Inocorrência Abuso da apelada na cobrança de juros capitalizados após a cessão do crédito, bem como na cobrança de comissão de estruturação e também por não ter compensado os créditos dos embargantes alusivos às CDBs - A não configuração da mora é consequência jurídica do abuso, consoante tese firmada no REsp nº 1.061.530- RS/2008 Daí decorre a exclusão do montante excutido dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa de 2% - Embargos à execução procedentes em parte, mas em maior extensão - Valor excutido será apurado por perícia em liquidação de sentença, cujos cálculos obedecerão as seguintes diretrizes: (i) o índice CDI é substituído pelo equivalente a 150% da taxa SELIC e será aplicado até a data da cessão do crédito à apelada (29-5-2018); (ii) a capitalização mensal dos juros incidirá somente até a data da referida cessão de crédito (29-5-2018); (iii) a partir da data da cessão de crédito (29-5-2018) incidirão somente os juros de 1% ao mês (sem capitalização) e a correção monetária pela tabela prática deste Tribunal; (iv) será abatido do montante excutido o valor da comissão de estruturação (verba excluída pela procedência da ação revisional de contrato); (v) será compensado do crédito excutido o saldo credor dos embargantes oriundo de CDBs dadas em garantia do contrato, conforme foi decidido na ação revisional e (vi) serão excluídos dos cálculos os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2%.<br>HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS - Diante da sucumbência recíproca das partes, conforme art. 86, "caput", do CPC, cada qual é condenada a pagar a metade das custas, das despesas processuais (nestas incluídos os gastos com perícia) e os honorários do patrono da outra - Ao advogado dos embargantes os honorários são arbitrados em 15% sobre o valor que a embargada apelada cobrou em excesso - Ao patrono da embargada os honorários são fixados em 15% sobre o valor do seu crédito a ser apurado: aquele que sobejar depois de excluído o excesso de execução aqui reconhecido - As verbas honorárias não serão compensadas, conforme o § 14 do art. 85 do CPC.<br>Recurso provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2738-2749, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2754-2776, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004; art. 435, parágrafo único, do CPC; art. 397 do Código Civil; arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) a transferência do crédito por endosso em preto faculta ao endossatário a cobrança dos encargos pactuados na cédula de crédito bancário, ainda que não integre o Sistema Financeiro Nacional (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004); (ii) é possível a juntada de documentos em fase recursal, por força do art. 435, parágrafo único, do CPC, quando somente se tornaram acessíveis após a sentença; (iii) a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora, sob pena de violação ao art. 397 do Código Civil; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese sobre o art. 397 do Código Civil, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 2754-2776, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2784-2801, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2803-2804, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso comporta julgamento monocrático, por versar sobre temas cuja jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se consolidada.<br>1. O recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC em virtude da omissão do Tribunal a quo em enfrentar a tese de que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (fls. 2774, e-STJ).<br>A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento ficto (Art. 1.025 do CPC) quando a parte opõe Embargos de Declaração para sanar omissão e, no Recurso Especial, aponta a ofensa ao art. 1.022 do CPC (fls. 720-722, e-STJ 2764).<br>No caso, o Tribunal de origem, embora tenha rejeitado os aclaratórios (fls. 2739, e-STJ), reproduziu o trecho do acórdão que considerou o abuso de vários fatores, inclusive a comissão de estruturação e a não compensação de CDBs, para afastar a mora (fls. 2745, e-STJ).<br>Assim, a matéria relativa à descaracterização da mora está prequestionada, permitindo o exame do art. 397 do CC, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.<br>2. No que tange à alegada violação ao art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, aduz o recorrente que o Tribunal a quo afastou a capitalização e limitou os juros a partir da cessão de crédito (29/05/2018) sob o fundamento de que a Neoport e o Fundo BDI não integram o SFN, devendo-se aplicar o limite da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933).<br>Embora a discussão sobre a tempestividade do endosso em preto (art. 435 do CPC) (fls. 2743, e-STJ) envolva reexame fático (Súmula 7/STJ), o entendimento desta Corte tem reconhecido que: a. a transferência de Cédula de Crédito Bancário por endosso em preto permite ao endossatário, mesmo não sendo SFN, exercer todos os direitos conferidos pelo título, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada; b. mesmo no contexto de cessão civil de crédito, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), por sua natureza e operação (securitização de recebíveis e administração por entidade equiparada), não se submete à limitação da Lei da Usura, tendo o direito de cobrar os juros e encargos na forma pactuada no mútuo bancário originário.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.<br>3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.<br>4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Desse modo, a fundamentação do acórdão recorrido viola o art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004 e contraria o entendimento desta Corte Superior, devendo ser mantida a legalidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos remuneratórios e moratórios até a quitação do débito.<br>3. O Tribunal de origem afastou a mora dos devedores - e excluiu os respectivos consectários - em razão do reconhecimento de excesso de execução pelas cobranças que entendeu ser de exclusividade das instituições que integram o SFN.<br>Contudo, conforme entendimento consolidado desta Corte em sede de Recurso Repetitivo (Tema 28, REsp 1.061.530/RS): "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".<br>Ademais, ao julgar o Tema 972, firmou-se o entendimento de que: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".<br>A Comissão de Estruturação (declarada nula na ação revisional) e a questão da compensação dos CDBs são encargos acessórios ou obrigações externas ao núcleo do contrato de mútuo (juros remuneratórios e capitalização).<br>Tendo sido afastado o principal fundamento (a ilegalidade dos juros após a cessão) e sendo os demais fundamentos insuficientes, por si sós, para descaracterizar a mora, impõe-se a reforma do acórdão para restabelecer a mora dos devedores e a incidência dos encargos moratórios (Art. 397 do CC).<br>4. Do o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ , dá-se provimento ao recurso especial.<br>A sucumbência recíproca original deve ser reanalisada pelo Tribunal de origem, com vistas ao novo valor do débito, a ser apurado em liquidação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA