DECISÃO<br>Cuid a-se de agravo de STEFANIE SANTOS SANTIAGO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008271-04.2022.8.21.0026.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, por sentença, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inc. IV (dez vezes), na forma do art. 71, "caput" e no art. 288, "caput", c/c art. 65, inciso III, alínea "d", todos do CP, na forma do art. 69, "caput" do CP, à pena de 04 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 dias-multa (fl. 156/163).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi, parcialmente, provido para "absolver os acusados, da imputação referente ao delito de associação criminosa, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; e, quanto aos crimes de furto, reduzir a pena de multa cumulativa total, imposta a cada um dos réus, para 15 dias-multa, à razão unitária mínima; mantidas, no mais, as disposições sentenciais". (fl. 344). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (DEZ FATOS). CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS QUANTO AO MÉRITO E APENAMENTOS APLICADOS.<br>I. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Caso em que os réus se deslocaram até o município de Santa Cruz do Sul com o objetivo específico de subtrair bens, de estabelecimentos comerciais locais, tendo praticado dez furtos qualificados, ao longo de uma mesma tarde, mediante divisão de tarefas e uso de veículo de apoio, até serem presos em flagrante, por policiais, ainda na posse da res furtivae. Materialidade e autoria dos dez furtos qualificados amplamente comprovadas por meio do conjunto probatório coligido: registros de ocorrência, autos de apreensão e restituição, imagens de câmeras de segurança dos estabelecimentos, depoimentos das vítimas, testemunhas e policiais, além da confissão dos réus em juízo. Condenação mantida.<br>II. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. Inviável o reconhecimento do princípio bagatelar diante da reprovabilidade acentuada das condutas. Foram praticados dez furtos qualificados em sequência, ao longo de um único dia, contra diferentes vítimas, com atuação estruturada dos agentes. Conduta socialmente reprovável, que não revela mínima ofensividade ou ausência de periculosidade. Precedentes do STJ. Não bastasse, todos os inculpados contam com registros criminais, pela possível perpetração de outros delitos patrimoniais, denotando indícios de reiteração criminosa. Pleito defensivo desacolhido.<br>III. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. Elementos probatórios demonstram atuação conjunta, com liame subjetivo e cooperação material entre os réus. Condutas relevantes e complementares, sendo as rés responsáveis pela subtração direta dos bens e o acusado pela vigilância e condução do veículo utilizado. Prescindibilidade de prova de prévio ajuste entre os agentes. Qualificadora mantida.<br>IV. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Embora amplamente comprovada a comunhão de esforços para a prática dos crimes patrimoniais analisados neste feito, não há nos autos quaisquer elementos a demonstrar a estabilidade e permanência do alegado vínculo criminoso entre os acusados, características essenciais para a configuração do tipo penal previsto no art. 288 do CP. Absolvição proclamada, quanto ao delito de associação criminosa, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP.<br>V. SANÇÕES CORPÓREAS. Basilares mantidas no mínimo legal. Na segunda etapa de dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea, cuja aplicação, porém, não se mostra possível no caso, sob pena de conduzir as reprimendas aquém do mínimo. Conservado o aumento conferido em razão da continuidade delitiva, o qual se mostrou favorável aos réus, não havendo insurgência ministerial quanto ao ponto. Penas definitivas confirmadas em 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto.<br>VI. PENAS DE MULTA CUMULATIVA. Penas de multa, aplicadas a cada furto, em 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Outrossim, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, descabida a soma das penas de multa. Readequação da totalidade das sanções pecuniárias para 15 dias-multa, a cada réu, com base no critério de acréscimo proporcional, decorrente da fração da continuidade. Precedente do STJ. Pleito de isenção desacolhido, pois se mostra descabido cogitar a isenção ou o afastamento da pena de multa cumulativa, uma vez que integra o preceito secundário do tipo penal, cuja aplicação é cogente.<br>VII. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Prejudicado o requerimento, formulado pela defesa da acusada Stefanie, de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a benesse em questão já restou deferida, na sentença vergastada.<br>VIII. PREQUESTIONAMENTO. Inocorrência de negativa de vigência a dispositivos de lei ou princípios constitucionais, estando a decisão devidamente fundamentada e de acordo com o ordenamento jurídico vigente.<br>IX. No mais, mantidas as disposições sentenciais.<br>APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. " (fls. 345/346).<br>Em sede de recurso especial (fls. 349/356), a defesa aponta violação ao art. 386, VII do CPP, porque o TJ manteve a condenação, mesmo ante a inexistência de "prova suficiente da participação da recorrente nos dez episódios de subtração narrados na denúncia".<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 155 do CPP, aduzindo que "parte significativa da valoração condenatória foi feita com base em elementos não reproduzidos em Juízo com rigor probatório necessário. O uso de tais elementos como fundamento decisório viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e enseja a nulidade da condenação".<br>Requer: "a) o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente absolvição da recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, a anulação da condenação com base em prova ilícita ou inválida, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal". (fls. 349/356)<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 357/371).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; óbice da Súmula n. 284 do STF; c) não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 372/374).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa ofereceu argumentos no intento de impugnar os referidos óbices (fls. 377/384).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 385/386).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso de agravo em recurso especial (fls. 404/406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação do art. 155 do CPP, inegável reconhecer a ausência de prequestionamento.<br>A matéria não foi debatida no acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela defesa. Esta, por sua vez, sequer manejou o recurso de embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito imprescindível do prequestionamento.<br>Aliás, observe-se que, nas próprias razões de agravo em recurso especial, a agravante acaba por admitir a ausência de prequestionamento da matéria, ao tentar levantar a tese de que ocorreu de forma "implícita".<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Sobre a temática, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES NÃO APRECIADAS. ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 33, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO QUANTO A UM DOS RECORRENTES. ILEGALIDADE NO RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVAMENTO PARA ALÉM DO IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, III, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.<br>Recurso especial não conhecido quanto a A C F R B e, quanto a E P, conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte para fixar o regime semiaberto.<br>(REsp n. 2.051.930/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E 564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>3. No mérito, quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a negativação das "consequências" do crime quando extrapola o inerente ao tipo penal; (ii) não há critério aritmético rígido para aumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial motivada; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na continuidade delitiva quando se praticou sete ou mais delitos, conforme entendimento pacificado.<br>4. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.391/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.). (grifos nossos).<br>No que concerne à alegada violação do art. 386, inciso VII do CPP, melhor sorte não assiste à agravante.<br>Explico.<br>Ao manter o édito condenatório, o acórdão do Tribunal a quo elencou os seguintes fundamentos:<br>"(..) No dia 13 de junho de 2022, no horário compreendido, aproximadamente, entre 15h até às 20h, nos seguintes endereços: Rua Júlio de Castilhos, 574, Centro; Avenida Paul Harris, 291, Centro; Rua Júlio de Castilhos, 1.021, Centro; Rua Borges de Medeiros, 751, Centro; Rua Tenente Coronel Brito, 479, Centro; Rua Tenente Coronel Brito, 591, Centro; Avenida do Imigrante, 500, Centro; Rua Marechal Deodoro, 4, Centro; Rua Marechal Floriano, 898, Centro; e na Rua Júlio de Castilhos, 111, Centro, todos nesta cidade, os denunciados JEANINE SANTIAGO DE LIMA, STEFANIE SANTOS SANTIAGO e WILLIAM DE CASTRO KOCHAKI, associaram-se, com finalidade especifica de cometer crimes, e subtraíram, para si, por dez vezes, em comunhão de vontades e atitudes, de forma continuada, e em prejuízo das vítimas (I) LOJA CLIP GRAFITE; (II) SUPERMERCADO COMERCIAL ZAFFARI; (III) LOJA BRINCASA; (IV) LOJAS AFUBRA; (V) FARMÁCIA DROGA RAIA (ESTA EM DOIS ESTABELECIMENTOS DIVRSOS); (VI) LOJAS MARISA; (VII) LOJAS LEBES; (VIII) HIPERMERCADO BIG; e (IX) LOJAS PERNANBUCANAS coisas alheias móveis, consistentes em um (01) whisky Buchanan"s, um (01) whisky Jack Daniel"s Fire, um (01) whisky Jack Daniel"s Old nº7, três (03) conjuntos de touca e luva infantil, marca Marvel homem-aranha, uma (01) panela de ferro, marca MTA Forno e Fogão, modelo: Ferro fundido, um (01) monitor de pressão arterial, marca Multilaser, um (01) monitor de pressão arterial, marca Omron, cinco (05) cuecas, marca Lupo, quinze (15) conjuntos de três (03) pares de meias, marca Lupo, cinco (05) conjuntos de três (03) pares de meias femininas, marca Lupo, tamanho M, cinco (05) conjuntos de três (03) pares de meias, marca Fila, dois (02) pares de pantufa infantil, tamanho 35/36, um (01) nebulizador, marca G-tech, um (01) lençol, marca Altenburg, modelo Casal, um (01) pijama, marca Stuf, um (01) pijama, cor azul, tamanho P, modelo monstro, duas (02) bolsas, cor predominantemente preta, tamanho M, três (03) termômetros, marca Multilaser, dois (02) medicamentos, marca Cataflam, modelo Aerosol, duas (02) garrafas térmicas, marca Termolar, quatro (04) xampus, marca Siage, modelo Eudora, dois (02) condicionadores, marca Eudora, quatro (04) vitaminas, marca Gummy Hair Vitamin, todos os itens conjuntamente avaliados em R$ 6.535,62 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), consoante auto de avaliação indireta de fls. 138-140, do IP. (..)<br>Todavia, após consumarem os crimes acima referidos e os acusados deixarem a cidade para retornar para à Grande Porto Alegre tripulando o veículo, com os objetos subtraídos, uma Guarnição da Policia Rodoviária Estadual Militar avistou o veículo trafegando pela RSC-287, Bairro Pinheiral, nesta cidade, ocasião em que foram abordados os acusados e encontrados os diversos bens subtraídos na posse dos acusados, sem a devida nota fiscal, razão pela qual os acusados foram encaminhados à delegacia, momento em que foi decretada a prisão em flagrante de todos. (..)<br>A materialidade e a autoria dos dez delitos de furto imputados aos apelantes estão amplamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido, especialmente os registros de ocorrência policial, autos de apreensão e restituição, imagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos-vítima, relatório de investigação policial, bem como pela prova oral coligida.<br>Com o intuito de evitar desnecessária tautologia, transcrevo excerto do decisum condenatório, com a síntese do conjunto probatório oral coligido nos autos:<br>"A ré JEANINE SANTIAGO DE LIMA, por ocasião do interrogatório constante da mídia digital anexa ao feito, confirmou a prática dos crimes narrados na denúncia. Afirmou que todos estavam desempregados ao tempo do fato, ocasião em que realizaram os fatos. Afirmou que WILLIAM era quem dirigia o carro, que é de propriedade de STEFANIE, que por sua vez era sua prima. Aduziu que em algumas lojas não teve coragem de ingressar e disseram que saíram de casa com a intenção de praticar os fatos para conseguirem dinheiro.<br>O réu WILLIAM DE CASTRO KOCHAKI, por ocasião do interrogatório constante da mídia digital anexa ao feito, afirmou que ao tempo do fato estava desempregado, assim como as demais acusadas, e disse que diante da dificuldade financeira vieram para Santa Cruz do Sul com a intenção de praticar os fatos para conseguir dinheiro.<br>A ré STEFFANIE DOS SANTOS SANTIAGO, por ocasião do interrogatório constante da mídia digital anexa ao feito, confirmou a prática dos fatos narrados na denúncia e confirmou que ela e os acusados vieram para a cidade de Santa Cruz do Sul com a intenção de praticar os furtos. Acrescentou que ao tempo dos fatos estava desempregada há mais de um ano e passava por necessidades.<br>A vítima NADIA BEATRIZ ROHR, representante da Loja Afubra, em suas declarações, disse que do estabelecimento comercial em que trabalha foram subtraídas uma garrafa térmica e uma panela. Aduziu que notaram a falta de dois itens da loja, ocasião em que conferiram as câmeras da Loja e visualizaram a ação dos acusados, que subtraíram os citados objetos. Aduziu que as imagens das câmeras foram encaminhadas à DP. Disse que os objetos subtraídos estavam identificados com etiquetas da Loja, o que permitiu o reconhecimento.<br>A vítima VILSON JORGE FENGLER, representante da Loja Clip Grafite, em suas declarações, disse que do seu estabelecimento comercial na ocasião dos fatos foram subtraídos dois pijamas. Aduziu que os materiais da loja são todos etiquetados e pelas imagens das câmeras foi possível visualizar a ação dos três acusados. Afirmou que foi possível identificar a identidade dos acusados e disse que as imagens capturadas foram entregues à DP.<br>A vítima RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA, representante da Farmácia Droga Raia, em suas declarações, disse que do citado estabelecimento comercial na ocasião dos fatos narrados na denúncia foram subtraídos, de duas das lojas, vários objetos, entre eles, medidor de pressão arterial, medicamentos e produtos de higiene. Afirmou que pelas imagens da loja foi possível identificar a ação dos acusados e a subtração na Loja Marechal Deodoro, ocasião que foi possível visualizar a ação de duas mulheres. Afirmou que os objetos foram recuperados, pois estavam identificados com etiqueta da farmácia.<br>A vítima JOÃO SOUZA, representante das Lojas Lebes, em suas declarações, disse que é gerente da loja citada e afirmou que do estabelecimento comercial em que trabalha foram subtraídas meias e um conjunto de lençol. Aduziu que duas moças ingressaram na loja e uma das vendedoras notou uma ação suspeita e ao indagarem as moças elas saíram do local xingando a vendedora. Afirmou que os produtos foram identificados e restituídos, pois possuíam etiquetas da loja. Confirmou que as mulheres presas eram as mesmas que subtraíram no citado estabelecimento.<br>A vítima MARCUS VINÍCIUS CALIL, representante das Lojas Pernambucanas, em suas declarações, disse que do citado estabelecimento comercial na ocasião dos fatos foram subtraídas pantufas, meias, cuecas etc. Aduziu que na citada loja os funcionários identificaram a falta das mercadorias, porém não sabiam indicar os autores. Disse que depois a polícia entrou em contato informando que os objetos haviam sido recolhidos. Alegou que a empresa não possui câmeras de segurança na Loja. Confirmou que todos os produtos possuem etiquetas e códigos, pelos foi possível a identificação.<br>A vítima DENISE DE SOUZA BORGES, representante das Lojas Marisa, em suas declarações, disse que do citado estabelecimento comercial na ocasião dos fatos foram subtraídos conjuntos de touca e luvas, assim como duas bolsas. Aduziu que na ocasião do fato deu falta dos produtos e viu as imagens das câmeras, oportunidade em que entrou em contato o chefe. Aduziu que no dia seguinte a polícia entrou em contato informando que produtos com etiqueta Marisa haviam sido recuperados. Afirmou que depois disso foi possível ver pelas imagens das câmeras que uma das moças entrou no meio da tarde (a moça de cabelo claro) e depois um casal à tardinha.<br>A vítima RENAN LEMES SODER, representante da Filial do Supermercado Zaffari nesta cidade, em suas declarações, disse que do seu estabelecimento comercial na ocasião dos fatos foram subtraídos três litros de Whisky. Aduziu que foi constatada a falta dos produtos, os quais conferiram que não tinham sido vendidos. Afirmou que, a partir disso, foi fazer a verificação das imagens das câmeras de segurança, oportunidade em que visualizou um homem, usando boné, pegando esses 3 litros e depois se dirigindo até o corredor dos cereais, onde é possível verificar que ele fez um movimento próximo a uma mulher onde colocou os objetos em uma bolsa e na sequência a mulher vai até o caixa, registra apenas um arroz, paga e sai. Após é possível verificar que o homem saiu do estabelecimento, mexendo no celular, sem passar pelo caixa. Afirmou que salvou as imagens e depois foi para casa, ocasião que comentou com a sua esposa o fato. Aduziu que sua esposa viu no portal Gaz as informações sobre a prisão e apreensão dos objetos e, a partir de tomar conhecimento do fato, entrou em contato com a Polícia, onde repassou as imagens da ação dos indivíduos e recuperou os produtos.<br>A vítima PÂMELA AUGUSTA ROMERO, representante da Loja Brincasa, em suas declarações, disse que do citado estabelecimento comercial foi subtraída uma garrafa térmica. Aduziu que uma das mulheres foi até a loja, cuidou a movimentação e, ao final da tarde, o casal foi até o local, retirou a garrafa térmica da prateleira, colocaram numa bolsa e na sequência foram embora. Afirmou que as imagens foram entregues à DP. Disse que no controle de estoque da loja foi verificada a falta do objeto.<br>A testemunha CLARA JUPIRA BARBOSA DE OLIVEIRA, funcionária das Lojas Lebes, em suas declarações, disse que no dia do fato notou a conduta suspeita das mulheres e se aproximou das duas para atender. Na ocasião uma das mulheres ficou nervosa, disse que estava passando mal e saiu do estabelecimento. Afirmou que na ocasião elas subtraíram os lençóis, os quais depois foram restituídos.<br>O policial militar HENRIQUE GABRIEL SCHEFFERL, em suas declarações, disse que participou da diligência que culminou na prisão dos três acusados. Afirmou que receberam informações que três indivíduos que estavam utilizando um citado automóvel estavam praticando furtos na cidade. Aduziu que as informações do veículo foram repassadas no sistema e, ao passarem pelo posto da Polícia Militar Rodoviária, realizaram a abordagem. Aduziu que identificaram no interior do veículo vários objetos, todos novos, muitos repetidos e, indagados se os tripulantes possuíam as notas fiscais, não souberam informar. Diante das informações pretéritas foi realizada a condução de todos até a DP para verificar a situação. Confirmou que quem conduzia o veículo era William, que não possuía carteira de habilitação e, ao que recorda, a ré mais jovem estava sentada no banco do carona. Referiu que os objetos estavam todos jogados no porta-malas.<br>O policial militar RUDINEI LOURENÇO FERNANDES, em suas declarações em juízo, confirmou, na íntegra, o depoimento prestado pelo colega Henrique."<br>Com efeito, do conjunto probatório coligido, conclui-se pela manutenção da condenação dos inculpados pela prática dos dez crimes de furto que lhes foram imputados.<br>Conforme registrado na sentença, os três acusados, em juízo, confessaram a prática dos fatos, narrando que se deslocaram de Porto Alegre até Santa Cruz do Sul, com o propósito específico de subtrair bens de estabelecimentos comerciais, em razão de dificuldades financeiras.<br>Para além disso, a confissão judicial encontra sólida confirmação no restante do acervo probatório.<br>Os fatos ocorreram no dia 13 de junho de 2022, no intervalo compreendido entre 15h e 20h, oportunidade em que os acusados, em concurso de esforços e vontades, deslocaram-se, sequencialmente, entre dez estabelecimentos comerciais distintos, para cometer subtrações.<br>A seguir, passo à análise da prova referente a cada episódio:<br>O furto praticado no Hipermercado Big, por volta das 15h07min, foi comprovado pelas imagens de monitoramento interno, que mostraram os réus circulando pelo interior do estabelecimento e subtraindo cinco conjuntos de meias, com posterior apreensão dos itens no veículo utilizado pelo grupo. A gerente reconheceu os produtos como pertencentes à loja, com base nas etiquetas e no controle de estoque.<br>Na Loja Afubra, o crime ocorreu por volta das 16h15min, ocasião em que foram subtraídas uma panela de ferro e uma garrafa térmica. As imagens fornecidas pela gerência mostram William em frente à prateleira onde ficavam as garrafas térmicas do local e, posteriormente, próximo ao setor de panelas, acompanhado por Stefanie, enquanto Jeanine circulava pelo local. Os objetos foram apreendidos com os réus e devolvidos à vítima após reconhecimento.<br>No que se refere ao furto perpetrado na Loja Clip Grafite, ocorrido por volta das 16h30min, a autoria restou demonstrada pelas imagens das câmeras de segurança, que registraram as rés Jeanine e Stefanie subtraindo roupas e colocando-as nas bolsas, enquanto William permanecia nos arredores do estabelecimento. A vítima reconheceu os três réus nas filmagens e confirmou que os objetos foram localizados com os acusados, sendo posteriormente restituídos à empresa.<br>O furto cometido na Loja Lebes, por volta das 16h45min, foi confirmado pelos relatos do gerente e de uma funcionária, que observaram Jeanine e Stefanie colocando produtos nas bolsas e deixando o local após serem interpeladas. Ambas foram reconhecidas por fotografias tiradas no momento da prisão. Os produtos subtraídos  lençol e conjuntos de meias  foram apreendidos com os réus e restituídos.<br>Na Loja Brincasa, por volta das 17h45min, foi subtraída uma garrafa térmica, posteriormente reconhecida pela gerente e localizada com os réus. As imagens das câmeras de segurança registraram o momento em que o trio ingressa no estabelecimento e realiza a subtração, o que confirma a autoria conjunta.<br>Em relação ao furto ocorrido nas Lojas Marisa, às 17h57min, a autoria restou evidenciada pelas imagens de videomonitoramento, que captaram a entrada e saída dos réus no período correspondente ao crime, bem como pelo reconhecimento pessoal de Stefanie e William pela supervisora da loja. Os itens subtraídos  toucas, luvas e bolsas  foram recuperados com os acusados.<br>No Supermercado Zaffari, o crime ocorreu por volta das 18h40min, sendo as imagens de segurança esclarecedoras quanto à dinâmica delitiva. William subtraiu três garrafas de whisky, que foram ocultadas em bolsa por uma das rés. Stefanie, por sua vez, passou no caixa com apenas frutas, conforme nota fiscal apreendida. Os produtos foram localizados no veículo e restituídos após reconhecimento pelo gerente.<br>Quanto ao furto na Farmácia Droga Raia, perpetrado em duas filiais diferentes, a materialidade restou evidenciada pelos autos de apreensão e restituição, com base em etiquetas dos produtos e no reconhecimento realizado pelos gerentes das unidades. Em relação à filial da Rua Marechal Deodoro, imagens de segurança ainda mostram Stefanie e Jeanine praticando a subtração em conjunto. Os bens  medicamentos, equipamentos e produtos de higiene  estavam com os acusados no momento da prisão.<br>No que tange ao furto praticado nas Lojas Pernambucanas, embora o estabelecimento não disponha de sistema de câmeras, o gerente reconheceu os produtos apreendidos na posse dos agentes  pantufas, cuecas e conjuntos de meias  como pertencentes à loja, por meio de códigos internos e controle de estoque.<br>Efetivamente, frisa-se que, após a prática dos dez crimes de furto, os réus foram presos em flagrante por Agentes da Polícia Rodoviária Estadual, na rodovia RSC-287.<br>A guarnição havia sido alertada, por meio de comunicação interna da Brigada Militar, acerca de um veículo GM/Corsa branco, cujos ocupantes estariam praticando furtos em série em estabelecimentos comerciais de Santa Cruz do Sul. O automóvel foi interceptado e, durante a abordagem, os policiais identificaram William como condutor, sem habilitação, e constataram que Jeanine e Stefanie também estavam no veículo. No interior do porta-malas foram encontrados diversos produtos novos, muitos ainda com etiquetas e sem nota fiscal, posteriormente reconhecidos por vítimas como bens subtraídos de seus estabelecimentos ao longo do dia. A apreensão em poder dos réus, aliada à coincidência temporal e à dinâmica sequencial dos delitos, reforça o nexo causal da conduta criminosa imputada.<br>Diante dessa conjuntura  em que os réus foram visualizados em diversos estabelecimentos comerciais ao longo do dia, captados por imagens de segurança, reconhecidos pelas vítimas, restaram presos em flagrante pela Polícia Rodoviária Estadual, na posse dos bens recém-subtraídos e, ao final, ainda confessaram a empreitada criminosa em juízo -, não há qualquer dúvida quanto à autoria dos crimes de furto que lhes foram imputados.<br>Assim, inexistindo suspeita de malícia sobre qualquer um dos meios de prova supramencionados, resta devidamente comprovada a prática dos delitos patrimoniais, pelos acusados, de modo que deve ser mantido o veredicto condenatório". (fls. 334/344) (grifos nossos).<br>Como se denota, o acórdão guerreado atestou que o juízo de certeza quanto à autoria e materialidade resultou do conjunto probatório consistente na confissão da agravante, no encontro da res furtiva (ou ao menos de parte dela) em poder da recorrente e dos demais corréus, das declarações das vítimas e das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento.<br>Evidente que desconstituir tal conjunto implica, necessariamente, no reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido, cito o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório.<br>2.Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e materialidade delitivas, eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não compromete a validade da condenação.<br>3.O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4.A demonstração de divergência jurisprudencial exige casos com premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que não se verifica na hipótese.<br>5.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>De outro viés, o recurso especial foi interposto também nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal de 1988, contudo, não se anexou o acórdão paradigma para que houvesse supedâneo para se proceder ao cotejo analítico.<br>Vale dizer, ainda, que, para análise do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". (MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados, "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.<br>V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).<br>VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA