DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n. 0001306-33.2019.8.18.0140.<br>Consta dos autos que os acusados foram condenados, por sentença, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 17 dias-multa (Cláudio Henrique da Silva Tavares) e à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 14 dias-multa (Wemerson de Carvalho Sousa Araújo) (fl. 685/705).<br>O Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e parcialmente provido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação da destruição de obstáculo à subtração da coisa, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Precedentes.<br>2. A reprimenda-base encontra-se devidamente fixada, impondo-se tão somente sua adaptação aos limites do delito de furto simples;<br>3. Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a declaração da extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;<br>4. Embora o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição, extinga a sanção pecuniária imposta a título de reparação, fixada na sentença penal, as vias civis ordinárias permanecem disponíveis à parte lesada, em consonância com o princípio da independência (relativa) das instâncias que orienta o nosso sistema jurídico. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (fl. 828). (grifos nossos).<br>Os Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a punibilidade dos réus.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da qualificadora de rompimento de obstáculo e à fixação da pena.<br>III. Razões de decidir<br>Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou as questões suscitadas no recurso defensivo, incluindo a exclusão da qualificadora e a declaração de prescrição da punibilidade. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme art. 619 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Embargos de declaração rejeitados". (fl. 888)<br>Em sede de recurso especial (fls. 902/914), o Ministério Público apontou violação ao art. 155, § 4º inciso I, do CP e art. 619 do CPP, porque o TJ, ao dar provimento ao recurso da defesa, afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo.<br>Em resumo, destacou que não incide o óbice da súmula 7 do STJ, que está configurado o rompimento de obstáculo e que "o furto foi cometido em um estabelecimento comercial, logo, o estabelecimento não poderia esperar a realização da perícia permanecendo com a porta de entrada do estabelecimento arrombada, o que resultaria em risco de novos furtos e maiores prejuízos para a vítima, especialmente quando o produto vendido trata-se de joias. Portanto, in casu, o rompimento de obstáculo restou claro na medida em que sua constatação se mostrou óbvia, por simples observação, prescindindo de conhecimento especializado para sua verificação". Adicionou que "não há dúvida quanto à forma de execução do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), devendo incidir, a despeito da inexistência de exame pericial, a qualificadora do rompimento de obstáculo".<br>Requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para afastar a violação ao artigo 155, § 4º, incisos I, do Código Penal - CP e artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP e reformar o acórdão hostilizado, a fim de fazer incidir a qualificadora de rompimento de obstáculo do delito de furto.<br>Contrarrazões do CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES e WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAUJO (fls. 918/926).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 927/933), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 952/957).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, não incidem os óbices da súmula 7 do STJ e da súmula 284 do STF, visto que a perquirição consiste em verificar se o acórdão do Tribunal Estadual está em consonância ou em dissonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.<br>Vejamos.<br>Na sentença (fls. 685/705), a respeito da configuração da qualificadora do rompimento do obstáculo, constou que:<br>"(..) Em depoimento, a vítima arrolada pelo Ministério Público, ROSANDA CAMPELO SOARES SOUZA, disse: ".. Que no momento que aconteceu o furto os policiais passaram, assim como os vigilantes noturnos, e ligaram; que foi para a loja; que isso aconteceu por volta de uma hora da manhã; que para eles arrombarem uma porta, não sabe qual instrumento foi utilizado, mas deve ter sido algo bem pesado, porque destruíram a porta e ela era resistente; que na época não tinha câmera na loja; que a câmera estava sem funcionar no momento; que quando chegou na loja, logo chegou um policial dizendo que eles já estavam presos; que foi para a loja e depois foi para a Central de Flagrantes conhecer a mercadoria, mas não teve contato com nenhum; que quando chegou na loja, ela estava arrombada; que foi verificar o que tinha sido levado; que logo depois chegou um policial dizendo que já estavam presos; que foi para a Central de Flagrantes; que os bens apreendidos eram da sua Empresa, inclusive levaram caixa registradora; que ficou faltando alguma coisa, mas recuperou grande parte; que teve o prejuízo de aproximadamente 40 a 50 mil reais, mesmo depois de boa parte recuperada; que no momento ficou muito assustada; que eram três policiais, mas não se recorda do nome deles; que eles não falaram como foi a prisão; que eles falaram que tinham sido presos três, e depois foram presos alguns e outros fugiram; que teve cerca de 80% recuperado; que eles levaram mais da metade da loja, mas foi recuperada boa parte; que sua mercadoria era prata, aço e semijoia; que levaram a caixa registradora também; que levaram coisas de uso da loja também como medidor de anel; que quando os objetos foram recuperados não soube dizer com quem estava; que estava apavorada; que o seu prejuízo foi da mercadoria e da loja danificada; que o valor gasto foi de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que continua com a loja; que não reconhece os réus; que na época o Maganize Luiza teve um furto grande; que não soube a quem foi atribuído; que não chegou a ver nenhum dos acusados; que na sua loja tinha câmera, mas o aparelho que grava não funcionou; que na época tinha imagem externa; que não tem acesso; que os policiais falaram que prenderam um rapaz, e que a mercadoria estava com ele; que não se recorda do nome; que foi um momento que ficou muito apavorada; que depois o Delegado disse que tinha pegado um rapaz com a mercadoria e depois chegou outro preso com outra parte da mercadoria."<br>Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, JOSÉ REIS DE SOUSA, disse: ".. Que não se recorda dessa ocorrência; que não lembra dos colegas da guarnição; que não lembra de ter sido roubada a caixa registradora; que não lembra nada; que não lembra dos réus; que continua na ativa."<br>Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FRANCISCO TORRES DA SILVA, disse: ".. Que se recorda desses fatos; que estava fazendo rondas de madrugada; que encontraram a porta da loja arrebentada; que algumas pessoas, moradores de rua e vigilantes, disseram que tinha sido alguns elementos que saíram em direção a Praça da Bandeira; que começaram as diligências; que salvo engano, dois deles tinham sido capturados por vigilantes noturnos na Praça da Bandeira, com joias e essa caixa registradora; que eles disseram que já estava arrebentada a frente, alguém deixou cair na rua e eles pegaram; que a justificativa foi essa; que tinha muita joia caída na rua, realmente; que salvo engano outros foram presos na beira do rio, tentando atravessas para o lado de Timon; que com ele foi encontrada uma bolsa contendo joias e anéis; que ele também falou que encontrou a loja aberta e muitas coisas, joias caídas no chão e assim passou e pegou; que quando viu a viatura chegando, saiu correndo; que tinha um vigilante noturno que estava dando apoio; que os vigilantes apontaram que aquelas tinham sido as pessoas que arrombaram e furtaram a loja; que não reconhece as pessoas flagranteadas, porque estava a noite e chovendo; que lembra que eram morenos, magros e de cabelo curto; que não lembra da fisionomia; que foram muitas ocorrências e muitas pessoas."<br>Em depoimento, o declarante HENRIQUE PABLO SOUSA SILVA, disse:<br>".. Que foi o declarante que roubou e botou o nome do seu irmão; que o seu irmão não tem nada a ver com esse furto a loja de semijoias; que é o declarante na foto que lhe foi mostrada constante nos autos; que disse para a autoridade policial que o seu nome é Italo; que queria se sair e o seu irmão era menor de idade; que é verdade que não queria ter essa responsabilização penal; que o Italo tinha dezessete ou dezesseis anos de idade; que são irmãos biológicos; que o nome da sua mãe é Valquíria de Sousa Silva; que o nome do seu pai é Francisco das Chagas Alves da Silva; que o seu nome é Henrique Pablo de Sousa Silva; que é o declarante na foto tirada no dia da prisão em flagrante; que Italo de Sousa e Silva, foi o nome que forneceu.." (..)<br>II.4 - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, I e IV do CP).<br>A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:<br>Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.<br>§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.<br>§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.<br>§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado<br>§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:<br>I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;<br>II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;<br>III - com emprego de chave falsa;<br>IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.  .. "<br>A conduta punível é a subtração, a retirada da coisa de quem a detém. Passemos a análise da materialidade e autoria do delito. Atentando-se aos elementos constantes aos autos, o pedido inicial é procedente.<br>II.4.1 - DA MATERIALIDADE<br>A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo ministério público em sede de audiência de instrução criminal que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Termo de oitiva de condutor e testemunha à fl. 05, ID 26737104; Termo de oitiva de testemunhas às fls. 07/10, ID 26737104; Termo de declarações que presta ROSANDA CAMPELO SOARES SOUZA, à fl. 11, ID 26737104; Autos de Apresentação e Apreensão às fls. 12/19, ID 26737104; Autos de Restituição às fls. 20/27, ID 26737104 e Relatório policial às fls. 211/216, 26737104.<br>II.4.2 - DA AUTORIA.<br>A autoria dos réus CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA TAVARES e WEMERSON DE CARVALHO SOUSA ARAÚJO é certa, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial e diante da confissão dos réus em juízo, tudo favorável à condenação. (..)<br>O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os acusados efetivamente praticaram o delito de furto com destruição de obstáculo e em concurso de pessoas. Nesse sentido, e vítima e as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas, ao declarar como se deu a conduta delitiva. Os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, foram harmônicos com as demais provas constantes nos autos, ocasião em que estas descreveram toda a conduta delitiva. Vejamos:<br>Em sede de instrução criminal, a vítima ROSANDA CAMPELO SOARES SOUZA, declarou: ".. Que no momento que aconteceu o furto os policiais passaram, assim como os vigilantes noturnos, e ligaram; que foi para a loja; que isso aconteceu por volta de uma hora da manhã; que para eles arrombarem uma porta, não sabe qual instrumento foi utilizado, mas deve ter sido algo bem pesado, porque destruíram a porta e ela era resistente .. ; que quando chegou na loja, logo chegou um policial dizendo que eles já estavam presos; que foi para a loja e depois foi para a Central de Flagrantes conhecer a mercadoria, mas não teve contato com nenhum; que quando chegou na loja, ela estava arrombada; que foi verificar o que tinha sido levado; que logo depois chegou um policial dizendo que já estavam presos; que foi para a Central de Flagrantes; que os bens apreendidos eram da sua Empresa, inclusive levaram caixa registradora; que ficou faltando alguma coisa, mas recuperou grande parte; que teve o prejuízo de aproximadamente 40 a 50 mil reais, mesmo depois de boa parte recuperada;  ..  que (..)<br>Em sede de instrução criminal, a testemunha FRANCISCO TORRES DA SILVA, declarou: ".. Que se recorda desses fatos; que estava fazendo rondas de madrugada; que encontraram a porta da loja arrebentada; que algumas pessoas, moradores de rua e vigilantes, disseram que tinha sido alguns elementos que saíram em direção a Praça da Bandeira; que começaram as diligências; que salvo engano, dois deles tinham sido capturados por vigilantes noturnos na Praça da Bandeira, com joias e essa caixa registradora; que eles disseram que já estava arrebentada a frente, alguém deixou cair na rua e eles pegaram; que a justificativa foi essa; que tinha muita joia caída na rua, realmente; que salvo engano outros foram presos na beira do rio, tentando atravessas para o lado de Timon; que com ele foi encontrada uma bolsa contendo joias e anéis; que ele também falou que encontrou a loja aberta e muitas coisas, joias caídas no chão e assim passou e pegou; que quando viu a viatura chegando, saiu correndo; que tinha um vigilante noturno que estava dando apoio; que os vigilantes apontaram que aquelas tinham sido as pessoas que arrombaram e furtaram a loja; que não reconhece as pessoas flagranteadas, porque estava a noite e chovendo; que lembra que eram morenos, magros e de cabelo curto; que não lembra da fisionomia; que foram muitas ocorrências e muitas pessoas." (..)<br>DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO<br>A defesa sustenta a tese de que a presente qualificadora não deve incidir no caso dos autos, uma vez que não foi realizada a perícia técnica, nos termos do art. 171 do CPP.<br>Alegou ainda que a prova testemunhal em casos excepcionais, se e o delito não deixar vestígios, ou esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que argumentou não ser o caso dos autos, alegando que a perícia técnica somente não foi realizada por desídia durante o procedimento investigatório. Ao final. Argumentou a impossibilidade de individualizar a conduta de cada um dos acusados.<br>Ocorre que o pleito defensivo não merece acolhimento, uma vez que restou inequívoca diante do conjunto probatório, em especial as provas colhidas em juízo, a destruição de obstáculo para que o delito tenha sido consumado. Destarte, a confissão qualificada feita em juízo pelos réus, vez que estes confessaram a autoria do delito, e relataram que visualizaram a porta do estabelecimento comercial furtado danificada/arrombada, ainda que tenham declarado não terem causado o rompimento do obstáculo (arrombamento da porta), resta comprovado que o delito praticado foi furto na sua forma qualificada pelo rompimento de obstáculo. (..)". (fls. 685/705). (grifos nossos).<br>O Tribunal a quo, ao afastar a qualificadora do rompimento do obstáculo, elencou a seguinte motivação:<br>"(..) 1 Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal<br>Aduz a defesa que "a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo no delito de furto se revela quando o agente danifica um obstáculo, ativo (cerca eletrificada, alarme sonoro etc.) ou passivo (trincos, fechaduras, portas ou janelas etc.), com o objetivo de subtrair o bem. Esse dano pode ser na modalidade de rompimento, quando a danificação é parcial, ou destruição, quando a danificação é total".<br>Pontua que "quando há a mera remoção do obstáculo, sem que ele sofra qualquer dano, não qualifica o furto (Ex.: desparafusar janela ou porta, desligar o interruptor do alarme sonoro, extrair o dispositivo antifurto de uma roupa dentro da loja sem danificá-lo, descobrir o segredo de um cofre e abri-lo etc.)".<br>Conclui pela necessidade de "reforma da sentença ora discutida para que seja decotada a qualificadora referente ao rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto, ante a ausência de prova pericial".<br>Pois bem. De início destaca-se que a ausência de realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora, por si só, não implica nulidade do processo, especialmente porque (i) se deu durante a fase policial e (ii) não foi alegada em momento oportuno, o que torna a matéria preclusa.<br>Por outro lado, constata-se, após análise detida dos autos, que, de fato, não foi realizada perícia com o fim de demonstrar que as portas do imóvel foram rompidas, embora conste requerimento do próprio Ministério Público em fase de diligências, o que, por si, demonstra a imprescindibilidade para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP ( destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa). Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável a realização de exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:<br>Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.<br>Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.<br>Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é imprescindível o exame pericial para a comprovação do rompimento ou destruição de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização: (..)<br>Na hipótese, a magistrada a quo deixou de apresentar justificativa acerca da impossibilidade de realização da perícia, aliás, limitou-se a afirmar que "pleito defensivo não merece acolhimento, uma vez que restou inequívoca diante do conjunto probatório, em especial as provas colhidas em juízo, a destruição de obstáculo para que o delito tenha sido consumado. Destarte, a confissão qualificada feita em juízo pelos réus, vez que estes confessaram a autoria do delito, e relataram que visualizaram a porta do estabelecimento comercial furtado danificada/arrombada ainda que tenham declarado não terem causado o rompimento do obstáculo (arrombamento da porta)".<br>Impõe-se, então, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)". (fls. 828/854). (grifos nossos).<br>Ora, como se denota, não se justifica o afastamento da qualificadora pelo fato do órgão acusatório ter solicitado a perícia e por isto tal medida ser imprescindível a ponto de a demonstração estar impedida de ser suprida pelo teor da prova oral.<br>Conforme consignado na sentença, tanto se configurara o rompimento de obstáculo que, embora não inteiramente confessado pelos réus, admitiram que "visualizaram a porta do estabelecimento comercial furtado danificada/arrombada". Consta ainda que a vítima teria assim se pronunciado: "para eles arrombarem uma porta, não sabe qual instrumento foi utilizado, mas deve ter sido algo bem pesado, porque destruíram a porta e ela era resistente;". (grifos nossos).<br>Certo é que, conforme julgados abaixo colacionados, quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>No caso em apreço, não obstante a ausência de laudo pericial, as declarações da vítima e as declarações dos próprios acusados evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo. Ressalta-se que as declarações dos própios acusados está relacionada apenas com a autoria do rompimento de obstáculo e não com o fato do obstáculo ter sido rompido.<br>O acórdão do Tribunal a quo, neste aspecto, não observou os precedentes desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto ao rompimento de obstáculo, em debates em remontam ao julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, DJe 23/2/20215, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de configuração dessa qualificadora com fundamento na prova oral inconteste, em substituição à perícia técnica.<br>2. Na espécie, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima e dos policiais que estiveram no local do crime evidenciam a ocorrência do rompimento de obstáculo, o que não foi negado pelo réu.<br>3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).<br>4. O elevado prejuízo de R$ 4000,00, causado pela não restituição dos bens da vítima e pela destruição parcial do teto do seu imóvel, supera o desvalor do resultado abstratamente previsto no tipo penal do furto e justifica a valoração negativa das consequências do crime.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.<br>(REsp n. 2.211.949/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa sustentou a ilegalidade da manutenção da qualificadora diante da ausência de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial inviabiliza a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto; (ii) verificar se outros meios de prova, como testemunhos e confissão judicial, podem suprir a ausência da perícia técnica<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>4. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações do proprietário da empresa de monitoramento e confissão do próprio acusado, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu ingressou na residência após arrombamento do portão e da porta, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pelo próprio acusado.<br>6. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.854/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>Para arrematar, no parecer ministerial de fls. 952/957, restou assim consignado:<br>"Contudo, ao reformar a sentença para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculos pela ausência de laudo pericial, o Tribunal de Justiça decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o laudo pericial pode ser substituído por outros meios de prova, quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta de uma loja de joias de madrugada, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco". (..) Não se discute, portanto, se houve ou não o arrombamento. Os próprios réus confirmaram que a porta estava arrebentada, mas negaram serem os autores do rompimento, afirmando que levaram os pertences porque havia vários deles do lado de fora do estabelecimento. Fixada esta premissa, não poderia ter o Tribunal de Justiça excluído a qualificadora ao argumento de que não foi realizada perícia, a qual não teria utilidade para averiguar a autoria do rompimento, mas apenas sua ocorrência, fato incontroverso nos autos. Diante do exposto, opino pelo provimento do recurso especial para restabelecer a sentença que condenou os recorridos pela prática do crime de furto qualificado (art. 155- §4º-I do Código Penal)". (grifos nossos).<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para restabelecer a qualificadora do rompimento de obstácu lo, afastando o reconhecimento da prescrição, com determinação de retomada do julgamento da apelação para análise das demais teses defensivas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA