DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FACURY SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelações cíveis embargos de terceiro ilegitimidade da constrição acertadamente reconhecida - separação de fato dos consortes suficientemente demonstrada - verbas sucumbenciais a cargo da embargante ausência do registro do divórcio à época da constrição - incidência da Súmula n. 303 do c. Superior Tribunal de Justiça - orientação firmada em sede de recurso repetitivo - REsp nº 1.452.840/SP - honorários elevados de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o equivalente a 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, observados grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, tempo a tanto exigido, lugar e natureza da prestação do serviço, bem como complexidade da causa e manejo adicional em grau de recurso art. 85, §§ 2º e 11º, CPC sentença reformada - recurso da embargada parcialmente provido, com desprovimento ao de interesse da embargante." (e-STJ, fls. 380)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 397-404).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não se teria manifestado sobre pontos capazes de infirmar o resultado, notadamente a aplicação do art. 268 do Código Civil de 1916, a comunicabilidade do veículo indicado à partilha e a correta majoração de honorários em grau recursal;<br>(ii) art. 268 do Código Civil de 1916 e art. 1.671 do Código Civil de 2002, pois a responsabilidade patrimonial entre cônjuges em comunhão universal só cessaria após a divisão do ativo e do passivo, de modo que, sem partilha, bens e frutos comuns ainda responderiam pelas dívidas, mesmo após separação de fato;<br>(iii) art. 262 do Código Civil de 1916, pois teria sido violada a regra de responsabilização do patrimônio indiviso e de seus frutos até a efetiva partilha, de forma a permitir a constrição sobre bens adquiridos com sub-rogação ou rendimentos do acervo comum; e<br>(iv) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, embora reconhecido o trabalho adicional em grau de recurso, a fixação dos honorários em 10% teria desconsiderado a necessária majoração acima do mínimo legal, esvaziando o comando do § 11.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 431-434).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso especial deve ser parcialmente provido.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a procedência de embargos de de terceiro, afastando a responsabilidade patrimonial do cônjuge por dívida contraída posteriormente à separação de fato do casal em relação a bem também adquirido em data posterior. Diante da ausência de efetivo registro do divórcio à época da constrição, todavia, o cônjuge terceiro embargante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 303/STJ.<br>A conclusão sobre a responsabilidade patrimonial, que é o objeto do presente recurso, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS. IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.<br>2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens.<br>3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE INALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens."<br>3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável.<br>4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.<br>5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na cláusula restritiva.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido."<br>(REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes.<br>2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 678.790/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)<br>Desse modo, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto a pretensão de majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o recurso especial deve ser provido.<br>No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso especial do ora recorrente para reformar a sentença quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, a fim de fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Entretanto, ainda que aponte levar em consideração também o § 11 do art. 85 do CPC/2015, contata-se que, de fato, não houve sua aplicação no acórdão recorrido. Isso, porque, além da correção da sentença, que já deveria ter sido fixada, no mínimo, no limite inferior de 10% sobre o valor atualizado da causa (objeto do provimento do recurso da parte ora recorrente), também era devida majoração desse percentual em decorrência do desprovimento do recurso de apelação da parte terceira embargante, ora recorrida, que buscava afastar sua responsabilidade pela sucumbência.<br>Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, consolidado no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Além disso, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo".<br>Portanto, considera-se prudente a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa - no valor histórico de R$81.565,45 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), considerando o trabalhado desempenhado até a fase de apelação.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA