DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE SENNA MATOS DE OLIVEIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>O recorrente foi autuado em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2025, na cidade de Tucano/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP. Posteriormente a prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa do recorrente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (fls. 110-149).<br>Em razão disso, a defesa do paciente apresentou o recurso em habeas corpus (fls. 151-160).<br>Indeferida a liminar (fls. 167-168).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 175-177 e 178-183).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 359-364).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Este recurso em habeas corpus foi interposto pela defesa do recorrente porque o Tribunal de Justiça denegou a ordem em favor dele, que queria responder ao processo em liberdade.<br>A impetração inicial se deu em 08 de abril de 2025 (fl. 01).<br>Ocorre que, pelo que foi informado pelo juízo de primeira instância (fl. 176), em 29 de maio de 2025 foi deferido o pedido de liberdade feito pela defesa do recorrente e expedido o alvará de soltura, com cautelar de monitoramento eletrônico.<br>Isso denota que houve a perda do objeto do presente recurso.<br>Verdade que, segundo essa mesma informação, em 26 de junho de 2025 foi juntado relatório técnico circunstanciado informando violação às condições impostas na medida cautelar, por isso em 22 de julho de 2025 foi expedido novo mandado de prisão do recorrente.<br>Mas essa é uma nova situação jurídica que não pode ser apreciada neste recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA