DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELEN TERESINHA CAMPEZATTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL. RECURSOS PROVIDOS." (e-STJ, fls. 141-142)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 151-152), e, os novos embargos, foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-163).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria apreciado a alegada ilegitimidade ativa, mesmo após dois embargos de declaração, o que configuraria omissão relevante para o deslinde da causa;<br>(ii) arts. 18 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria sido permitido à recorrida pleitear, em nome próprio, direito alheio, apesar de a penhora recair exclusivamente sobre fração do imóvel pertencente ao executado, sendo matéria que o Tribunal teria de conhecer de ofício em qualquer grau de jurisdição; e<br>(iii) arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pois teria havido interpretação incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a possibilidade de penhora da fração ideal do executado em imóvel indivisível, sustentando a recorrente que a impenhorabilidade não impediria a constrição da cota-parte, com vedação de expropriação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 210-214).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da alegação de ilegitimidade ativa da terceira embargante para alegar impenhorabilidade da fração ideal de imóvel pertencente à parte executada, com fundamento na ausência de submissão da questão ao Juízo de primeiro grau.<br>Entretanto, a conclusão do acórdão recorrido é dissonante do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.<br>Precedentes.<br>3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Malgrado as matérias de ordem pública afastarem a preclusão, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las enquanto ainda não resolvidas. Em caso de decisão em definitivo, a coisa julgada deve ser respeitada. Precedentes.<br>III - No caso dos autos, a Agravante se insurgiu contra a possibilidade do encontro de contas na ação de conhecimento e buscou rediscutir a questão na execução do débito tributário. Preclusão pro judicato configurada.<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE DO HSBC PELAS DÍVIDAS DO BAMERINDUS. TEMA NÃO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC RECONHECIDA POR DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>3. Na linha dos precedentes do STJ, a legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo. Todavia, uma vez decididas, não é mais possível ao mesmo julgador decidi-las novamente.<br>4. Na hipótese concreta, o exame da preclusão depende da análise de peças processuais cuja cópia não foi juntada aos autos, esbarrando, assim, na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Quanto a legitimidade do HSBC (KIRTON BANK) pelas dívidas do BAMERINDUS, o tema fica predicado diante do reconhecimento da preclusão.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REGULAR. SÚMULAS NºS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regular impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viabilizava o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. O provimento do recurso especial não dependeu do exame de matéria fático-probatória, mas apenas da constatação de que a matéria não havia sido abordada pelo acórdão recorrido e pelo acórdão que julgou os embargos declaratórios.<br>3. As razões do recurso especial eram suficientes para a demonstração da alegada omissão que ensejaria ofensa ao art. 1.022 do NCPC,<br>4. A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que deveria ter sido apreciada no julgamento dos embargos de declaração, ainda que não tenha sido arguida em apelação.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.927/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO<br>TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.<br>1. O cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>2.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.554.753/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Acolhido o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação, principalmente quando a parte inova nas razões recursais para afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca da questão afeta à ilegitimidade.<br>2. Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao caso a preclusão consumativa.<br>3. O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente, fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade.<br>4. A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento, nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas passíveis de conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.682/TO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, é impositivo o provimento do recurso especial no tópico, prejudicado, por ora, o exame das alegações recursais remanescentes.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar, ao Tribunal de origem, o conhecimento da questão da ilegitimidade ativa.<br>Publique-se.<br>EMENTA