DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 118/119):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, nos autos da impugnação à execução que visa o cumprimento individual de título executivo (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000), afastou os argumentos de ilegitimidade ativa, reconhecendo ao agravado o direito a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93 e determinou a remessa dos autos à Contadoria.<br>2. A FUNASA alega, em suas razões de recurso: a) que o agravado não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública; b) a ilegitimidade ativa do recorrido para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgada não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito dada a lotação do agravado na Paraíba; c) a decisão recorrida feriu a coisa julgada, uma vez que a r. sentença foi prolatada e confirmada sob a égide do art. 16 da LACP com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97.<br>3. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa do agravado em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo judicial (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000).<br>4. Do exame dos autos, verifica-se que o juízo da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (ID. 13653511 do autos originários) : " ..  Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem .". Logo, verifica-se que o juízo prolator dahonorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.<br>5. A sentença foi confirmada pelo TRF da 3ª Região, extraindo-se do voto proferido no referido acórdão (ID. 13653511 do autos originários): " Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o ." Nesse sentido, as decisões dos Tribunais Superiores, STJ eque é do interesse de toda a coletividade STF, confirmam que não houve restrição aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema nº 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021).<br>6. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional.<br>7. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024).<br>8. A decisão agravada observou o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do " (STF - R Ejuízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.<br>9. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 158/163).<br>No especial obstaculizado, a recorrente alega violação dos arts.: 16 da Lei n 7.347/1985; e 2º, 141, 492, 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil. Em síntese, aponta a ilegitimidade ativa dos exequentes não lotados no Estado de Mato Grosso do Sul para a execução do título.<br>Sustenta que o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação dos 28,86% aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, ocorreu anteriormente ao julgamento do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Pondera que a modificação da decisão exequenda deveria ser feita por ação rescisória, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Aponta, ainda, a necessidade de aplicação, ao caso do decidido no Tema 733 do STF.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, e a Fundação interpôs agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 116/118):<br>O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa do agravado em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo judicial (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000).<br>Do exame dos autos, o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (ID. 13653511 dos autos originários):<br>" ..  Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo ". grau de jurisdição.<br>Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.<br>Por sua vez, O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (ID. 13653511 dos autos originários):<br>"Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade."<br>Nesse sentido, as decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, confirmam que não houve restrição aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema nº 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021).<br>É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional.<br>Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024).<br>Por fim, registre-se ainda que a decisão agravada observou o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, " (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre para o julgamento de todas as demandas conexas de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.<br>Este o quadro, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>A pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela parte recorrente, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria exame de julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, o que não se mostra processualmente viável na presente sede recursal.<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, constato que os arts. 2º, 141, 492, 502, 503, 505, 506 e 507, todos do CPC/2015, dispositivos legais tidos por violados no recurso especial, não foram objeto de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA