DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JONATAN MACEDO PADILHA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0016823-95.2024.8.16.0031.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 caput c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (fl. 268/284).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 436/445). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIAS DAS PENAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO NO FOMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas do artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 233,100 kg de maconha, apreendida em abordagem policial, sendo o réu considerado primário e com bons antecedentes criminais. O apelante requer a reforma da sentença, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição da pena (tráfico privilegiado), argumentando que não se dedica a atividades criminosas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu, considerando sua condição de primário e a quantidade de droga apreendida, bem como seu envolvimento em organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade do crime está comprovada por diversos documentos e depoimentos.<br>4. O réu transportava 233,100 kg de maconha, o que indica envolvimento no fomento de organização criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes criminais.<br>6. A quantidade de droga e o demonstram planejamento e participação modus operandi em uma estrutura criminosa.<br>7. A jurisprudência estabelece que a quantidade de droga e o são modus operandi suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>8. O réu confessou que receberia R$10.000,00 pelo transporte da droga, evidenciando envolvimento com organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:No transporte de grande quantidade de droga, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando há fomento para organização criminosa, mesmo que o agente seja primário e possua bons antecedentes criminais.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, art. 155; CP, art. 61, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 225994, Rel. Min. José Américo Penteado de Carvalho, Quinta Turma, j. 06.09.2024; STJ, HC 860.836, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AR Esp 2.500.813, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 303.634, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.06.2018; Súmula nº 587/STJ. " (fls. 436/445).<br>Em sede de recurso especial (fls. 467/477), a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, porque o TJ manteve a condenação nos moldes originários e, assim, afastou a pretensão defensiva de incidência da causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado. Alega, em síntese, que o agravante é primário, tem bons antecedentes, ocupação lícita e não se dedica a atividades criminosas.<br>Requer: "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reformar o v. Acórdão recorrido, reconhecendo o direito do recorrente à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), considerando a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e o fato de se tratar de evento isolado em sua vida, motivado por circunstâncias excepcionais (ameaças de agiotas). Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja a quantidade de droga não considerada na dosimetria da pena".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 487/491).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 506/507), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 515/516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 33 §4º da Lei 11.343/06 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação e a pena aplicada nos seguintes termos do voto do relator:<br>"(..) Os fatos delituosos estão descritos da seguinte forma (mov. 42.1):<br>"No dia 08 de outubro de 2024, por volta das 09 horas, após Policiais Rodoviários Federais receberam a informação de que um veículo Ford/Fusion, na cor branca, estava transportando substâncias entorpecentes, estes passaram a realizar atividade de fiscalização na Rodovia BR 277, km 323, Distrito do Guará, neste Município e Comarca de Guarapuava, quando visualizaram o veículo Ford/Fusion Flex, placa IVY3D50/SC, que era conduzido pelo denunciado, Jonatan Macedo Padilha. Ao avistar a viatura, o denunciado estacionou o veículo no Posto de Combustível São Cristóvão, no km 322 da referida rodovia, e adentrou rapidamente no restaurante que ali existe, com o intuito de se evadir. A equipe adentrou no restaurante e deu voz de abordagem ao denunciado, sendo acatada, o qual confessou que estava transportando substâncias entorpecentes no porta-malas do veículo. Em vistoria no veículo, a Autoridade Policial constatou que o denunciado, voluntariamente, consciente da ilicitude de sua conduta e agindo em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava, para entregar a consumo, dispersos em tabletes envoltos de fita plástica e fardos no porta-malas, 233,100 kg (duzentos e trinta e três vírgula cem quilogramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha. Com o denunciado foi apreendido, também, 01 (um) aparelho celular com a tela quebrada ou a película danificada. A substância apreendida tratava-se de substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, foi adquirida pelo denunciado, estava sendo transportada por ele, para posterior venda e entrega a consumidores. O denunciado estava transportando a referida substância da cidade de Foz do Iguaçu/PR para entregar parte da droga em Curitiba/PR e outra parte levaria para São José, no Estado de Santa Catarina. O denunciado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agia em desacordo com determinação legal e regulamentar. De acordo com a Portaria 344 /98 - SVS/MS a referida substância é de uso proscrito no Brasil. A substância foi apreendida pelos policiais que efetuaram a prisão do denunciado." Sic (..)<br>2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, é de se negar provimento, como adiante será exposto.<br>Insurge-se a defesa em relação à dosimetria penal fixada, requerendo a redução da pena do delito de tráfico, diante do reconhecimento da causa especial de diminuição disposta no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, no seu grau máximo, tendo em vista ser réu primário, não se dedicando a atividades criminosas.<br>Na terceira fase da dosimetria, ao não ser fixada a redução da pena referente ao §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a Magistrada assim discorreu:<br>"Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>"A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (..)" (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça). No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequado ao réu, pois apesar de ser primário e não possuir maus antecedentes, verifica-se que o contexto de um transporte desta proporção demonstra a ciência de participação no fomento de uma organização criminosa, dado o planejamento logístico com a aquisição e preparação da droga para o transporte, carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas, bem como a distância percorrida (de Foz do Iguaçu/PR . com destino a Curitiba/PR e São José/SC)<br>Ademais, a prova produzida permite concluir que o dolo de realizar o transporte abarcava o avanço da ação de uma organização criminosa, protegendo os "donos da droga" de uma punição.<br>A jurisprudência que sustenta a aplicação de causa de redução de pena para a "mula" não se aplica, portanto, ao presente caso, não apenas em razão da grande quantidade de droga apreendida, mas pelo contexto da apreensão do entorpecente, pois não se pode punir igualmente uma pessoa que, por necessidade financeira, transporta drogas muitas vezes em situações que colocam em risco sua própria vida, com aquele que participa de uma ação que inequivocamente se reveste de um maior grau de reprovabilidade.<br>Neste sentido, transcrevo trecho do Acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0021218-67.2023.8.16.0031 interposta contra sentença condenatória proferida por esta Magistrada: Ilustrativamente, vale lembrar que o transporte de diminuta quantidade de drogas pode denotar um envolvimento ocasional, característico de "mula", no tráfico de drogas. Ao revés, o transporte de, repita-se, vultosa quantidade de entorpecentes, devidamente acondicionados e em condições que demandam uma prévia inexoravelmente organização e estruturação para tal desiderato, constitui elemento seguro do não preenchimento dos requisitos legais pela acusada. A persistir raciocínio diverso, estar-se-ia malferindo o intento do legislador e aplicando a causa especial de diminuição da pena para acusadas detidas em poder de grandes quantidades de drogas da mesma forma que pequenos traficantes. Viola-se, igualmente, o postulado da individualização da pena, conferindo uma margem equivalente para acusadas em situações díspares. O elemento relativo à quantidade das drogas apreendidas não pode ser tratado como um indiferente penal, mas sim deve ser sopesado de forma a aquilatar e individualizar a resposta penal (Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Curitiba, 6 de setembro de 2024)."<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, há de se atentar pela impossibilidade de aplicação do benefício disposto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois embora seja considerado tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes criminais, há evidência de que participa do fomento de organização criminosa, o que torna inviável a aplicação da figura do tráfico privilegiado.<br>Isso porque, conforme se constata dos autos, o réu transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tabletes envoltos de fita plástica e fardos, em porta-malas de veíclo, 233,1000 quilogramas do vegetal Cannabis Sativa Lineu , vulgarmente conhecida como "maconha", cujo princípio ativo é a substância entorpecente THC - Tetrahidrocanabiol, todas substâncias proscritas no Brasil nos moldes do Anexo I da Portaria n.º 344/98-SVS/MS. bastasse, ao serem ouvidos, os policiais em depoimentos afirmaram que existiam informações de que o veículo poderia estar realizando o transporte de ilícitos, cuja abordagem policial, aliás, deu-se para averiguação dessas informações, momento em que ao perceber a viatura, o réu saiu rapidamente do veículo, entrando no estabelecimento de um posto de combustíveis, e ao ser questionado, de pronto informou que estava com a droga apreendida.<br>Além disso, destaque-se que o próprio apelante, quando de seu interrogatório em juízo (mov. 109.4 - gravado em sistema audiovisual), confessou que estava praticando o delito de tráfico de drogas e que receberia o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte: "(..) que pegou a droga em Foz do Iguaçu e ia levar até Curitiba; iniciou a viagem em São José; não ia levar droga para São José; ia ganhar 10 mil reais pelo transporte; estava devendo para agiota e foi pedir dinheiro para um amigo e este indicou como ganhar o dinheiro; não teve processos em SC; sobre os fardos identificados disse que seu apelido era Santa Catarina; o veículo era de seu irmão e ele emprestou mas não sabia onde ia; fazia um mês que estava separado e tem uma filha de 3 anos; mora com seu irmão no apartamento dele, ele empresta o veículo para buscar sua filha; disse que ia a Balneário ver o veículo de um cliente. (..)." (..)<br>Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público em suas contrarrazões:<br>"A quantidade significativa da droga apreendida e o transporte da substância de um estado a outro (Foz do Iguaçu/PR para Curitiba/PR e São José/SC) não são características de um traficante de pequeno porte ou de uma atuação eventual, mas sim de alguém com envolvimento significativo em uma organização criminosa, até porque pelas imagens acostadas nos autos (mov. 101.3-4) e o celular apreendido com o recorrente (mov. 70.5), não está a se tratar de pessoa que realizou o delito em razão de necessidade financeira. As imagens de mov. 101.3 demonstram que o recorrente efetuava inúmeras vendas de veículos e não necessitava realizar o tráfico de drogas para a sua subsistência. Corroborando a isso, o celular apreendido com o recorrente - sendo um Iphone 14 Pro Max (mov. 70.5) - revela que ele possuía alto poder aquisitivo, pois o referido aparelho, no seu modelo mais básico, custa mais de R$-6.000,00 (seis mil reais), revelando que o recorrente não necessitava realizar o tráfico de drogas, senão fosse pra beneficiar a organização criminosa a qual faz parte e auferir vantagem ao transportar as drogas para outro estado. Muito embora nos autos não tenha sido possível a identificação de outros comparsas, em razão de não cooperação do recorrente, bem como o celular apreendido com ele estar bloqueado, as circunstâncias da prática do delito relevam a participação de outro(s) indivíduo(s)." (sic0<br>Assim, embora o recorrente seja primário e portador de bons antecedentes criminais, há provas que participa do fomento de organização criminosa, diante de uma soma de fatores e não somente pela quantidade expressiva de droga, mas também por todo o contexto da apreensão, diante do dado o planejamento logístico com a aquisição e modus operandi, preparação da droga para o transporte, carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas, bem como a distância percorrida (de Foz do Iguaçu/PR com destino a Curitiba/PR e São José/SC), onde receberia a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não faz jus à benesse postulada. (..)". (fls. 436/445). (grifos nossos).<br>Ora, os fundamentos apontados para afastar a benesse vão além da expressiva quantidade de droga e a conclusão do julgado guerreado, no sentido de que há indícios de existência de participação em organização criminosa (e os apontamentos: da grande quantidade de droga; do concurso de pessoas; do transporte entre cidades; da forma de acondicionamento de droga; do patrimônio do agravante incompatível com o montante que supostamente iria auferir para um trabalho avulso) obstam a incidência da causa de diminuição de pena conhecida por tráfico privilegiado, pois não estão dissociados dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o óbice da súmula 83 do STJ.<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Tráfico privilegiado. Não conhecimento do agravo regimental.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que condenou o recorrente pela prática de tráfico de drogas.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou: (i) ilegalidade da busca domiciliar fundada em denúncia anônima e autorização concedida por atendente de motel; e (ii) preenchimento dos requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que a quantidade de droga e o transporte interestadual, isoladamente, não seriam suficientes para afastar a minorante.<br>II.<br>Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e autorização de atendente de motel foi lícita; e (ii) saber se o afastamento do benefício do tráfico privilegiado, com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos já afastados, incidindo o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em outros elementos, como o forte odor de maconha perceptível do lado de fora do local, filmagens e relatos de testemunhas.<br>6. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade de droga apreendida (96 kg de maconha), uso de batedores, organização sofisticada para transporte interestadual e indícios de dedicação à atividade criminosa, incompatíveis com a figura de "traficante de primeira viagem". Esses fundamentos estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida, sem impugnação específica de seus fundamentos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A busca domiciliar é lícita quando realizada com base em elementos concretos que vão além de denúncia anônima, como odor de droga perceptível e confirmação por filmagens e testemunhos.<br>3. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida, no modus operandi sofisticado e em indícios de dedicação à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 240, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.839.252/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.996.632/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.). (grifos nossos).<br>De outro viés, a reforma do julgado, com o intuito de perquirir a participação do recorrente em atividades criminosas para aplicar a causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado, não encontra guarida na via eleita, uma vez que impõe, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório reunido nos autos, o que é vedado conforme súmula 7 do STJ.<br>Neste aspecto, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado na dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pelo modus operandi.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dedicação do agravante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga e o envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.<br>6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo bis in idem.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é fundamentado em outros elementos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp 1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.09.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.945.147/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 587 DO STJ. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.<br>Na hipótese, a pena-base foi elevada em 4 anos e 400 dias multa pela expressiva quantidade de droga (18,5kg de cocaína), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão).<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>No caso, o Tribunal a quo apresentou vários aspectos indicativos da dedicação às atividades ilícitas, relacionados ao modo de operação, com destaque para a sofisticação e organização empregadas, que justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores e aplicar esta minorante, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nos termos da Súmula 587 do STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual". Outrossim, a alteração da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.380.837/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). (grifos nossos).<br>Por fim, o recurso especial foi interposto também nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal de 1988, contudo, não se anexou o acórdão paradigma para que houvesse supedâneo para se proceder ao cotejo analítico.<br>Vale dizer, ainda, que, para análise do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente". (MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193). (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados, "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.<br>V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).<br>VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA