DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 29-31, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o impetrante teria deixado de juntar aos autos cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise da impetração.<br>O requerente informa a juntada de cópia do decreto preventivo aos autos e requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>In casu, verifica-se que o requerente, de fato, providenciou a juntada aos autos da peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.<br>Desse modo, reconsidero a decisão impugnada e passo, então, ao exame do writ.<br>Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, concedeu a ele liberdade provisória (e-STJ, fls. 18-19). Em seguida, ante a notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, foi decretada sua prisão preventiva.<br>No presente habeas corpus, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP está presente no caso; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que o "descumprimento das medidas fixadas em audiência de custódia, utilizado como razão de decidir, não legitima o decreto prisional", sendo que "a não localização do paciente não se confunde com fuga" (e-STJ, fls. 5 e 6); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa no Brasil e exerce atividade laboral lícita; e) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, constata-se que a alegação relativa à aplicabilidade do art. 313 do CPP não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Em audiência de custódia, o(a)(s) acusado(a)(s) foi/foram colocado(a)(s) em liberdade mediante obrigação de cumprimento das medidas cautelares diversas elencadas na decisão constante do EP 8.1.<br>Posto(a)(s) em liberdade e regularmente intimado(a)(s) das medidas estipuladas, o(a)(s) acusado(a)(s) sequer deu/deram início aos comparecimentos em Juízo, bem como não apresentou/apresentaram comprovante de residência, frustrando, assim, a citação pessoal e prosseguimento do feito.<br>Há, numa análise sumária dos autos, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de delito cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 4 (quatro) anos.<br>De tal maneira, o pedido de segregação cautelar encontra amparo nos arts. 282, § 4º, 312, § 1º e 313, I, todos do CPP.<br>Assim sendo, de rigor a segregação cautelar para restabelecimento da ordem pública e, de igual modo, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 4º, 312, § 1º, e 313, I, do CPP, DECRETO a prisão preventiva de ELIAS ERNESTO RENGIFO CONTRERAS, suficientemente qualificado(a)(s) nos autos." (e-STJ, fl. 22, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, a aplicação da lei penal, porquanto o ora paciente - mesmo ciente das medidas cautelares impostas a ele - agiu de modo a descumpri-las. Consoante consignado pelo Juízo de primeiro grau, após adquirir a liberdade, o acusado sequer deu início aos comparecimentos obrigatórios em Juízo, assim como deixou de apresentar comprovante de residência, frustrando, dessa maneira, a citação pessoal e o andamento do processo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. ""A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal" (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante e o acórdão atacado demonstraram a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal. No caso, a prisão preventiva está lastreada em fundamento legal idôneo, diante dos incontroversos descumprimentos de medidas cautelares alternativas, pois os elementos angariados aos autos indicam que o Agravante desrespeitou a ordem judicial relativa ao recolhimento domiciliar noturno e ao adequado uso da tornozeleira eletrônica.<br>3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br>4. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese que defende a desproporcionalidade da imposição da medida extrema, haja vista que esse tema não foi apreciado pela Corte de origem.<br>5 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS ANTERIORMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).<br>3. No presente caso, o agravante não foi encontrado nas diligências realizadas pelo oficial de justiça durante a noite e aos finais de semanas, descumprindo a medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana, o que enseja a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 699.265/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Além disso, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, no mérito, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA