DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por URIAS BELLUSCI contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi interposto, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 311):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.. ART. 31 DA LEI 8212/91. FATOS GERADORES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DE SERVIÇO.<br>1. A Lei nº 9.711/98 dispôs ser pessoal a responsabilidade do tomador da mão-de-obra no que tange ao recolhimento, no prazo legal, de montante correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto constante na nota fiscal ou fatura emitida pelo prestador do serviço, sendo inequívoca.<br>2. No caso, trata-se da cobrança de contribuições previdenciárias relativas a obra realizada no período entre após 1998, tem-se a responsabilidade pessoal do tomador de serviço como sujeito passivo das contribuições previdenciárias decorrentes do serviço contratado.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 316/319).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º a 3º, 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>Argumenta, em resumo, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pois "ficaram sem qualquer resposta jurisdicional as questões/argumentos relativos: i) ao fato da DISO não trazer a possibilidade de calcular-se a contribuição previdenciária envolvendo edificação "diferente" das usuais; ii) a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos e iii) o excesso de execução!" (e-STJ fl. 329).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 333/334.<br>Recurso especial inadmitido, com base na inocorrência de omissão e no óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 335/337).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 340/350).<br>Contraminuta à e-STJ fl. 351.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Está devidamente configurada a omissão no julgado.<br>No que ora importa, assim está lançado o acórdão recorrido (e-STJ fls. 304/309):<br>2. Mérito<br>Trata-se na origem de execução fiscal de contribuição patronal, contribuição do segurado, RAT e contribuições a serviços sociais autônomos, incidentes sobre a remuneração por mão de obra em construção civil.<br>2.1 Responsabilidade tributária sobre os serviços de cessão de mão-de-obra e construção civil<br>Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do dono da obra/proprietário e do construtor/executor da obra pelo cumprimento das obrigações previdenciárias. Adoto como razões de decidir, mutatis mutandis, os fundamentos externados pelo Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes, no julgamento da AC nº 5011694-30.2018.4.04.7200, ocorrido em 26/08/2020:<br>(..)<br>No caso, trata-se da cobrança de contribuições previdenciárias relativas a obra realizada no período entre 28/09/2016 e 18/06/2018.<br>Como visto, a Lei nº 9.711/98 dispôs ser pessoal a responsabilidade do tomador da mão-de-obra no que tange ao recolhimento, no prazo legal, de montante correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto constante na nota fiscal ou fatura emitida pelo prestador do serviço, sendo inequívoca, portanto, a responsabilidade pessoal do tomador de serviço como sujeito passivo das contribuições previdenciárias decorrentes do serviço contratado.<br>Evidencia-se, assim, que o lançamento do débito impugnado se deu em conformidade com as disposições legais pertinentes, não tendo logrado o embargante comprovar a insubsistência de seus fundamentos, ônus que lhe incumbia, em conformidade com o art 373, inciso I, do CPC.<br>De fato, a execução embargada se assenta em Lançamento de Débito Confessado DEBCAD 37540715-4, referente a sujeito passivo pessoa física, URIAS BELLUSCI, inscrito no CPF 36912530834, cadastro CEI 6002470823/60.<br>A par de não ter sido comprovada a realização da obra em regime de empreitada, tampouco tal circunstância afastaria a responsabilidade da pessoa física que figurava como proprietária do imóvel e, bem assim, da obra nele realizada.<br>Do mesmo modo, a alegação do embargante de que haveria realizado a alienação do imóvel, por instrumento particular não registrado antes da edificação em tela, não afasta sua responsabilidade pessoal pelas contribuições previdenciárias dela decorrentes, em conformidade com o art. 30, inciso VI, da Lei n. 8.212/91:<br>(..)<br>Desse modo, eventual débito do adquirente do imóvel perante o embargante pelas obrigações tributárias em questão, em função de negócio celebrado entre particulares, não afasta a legitimidade da cobrança das contribuições referentes à obra de que se trata do caso dos autos, ressalvado eventual direito de regresso deste em relação àquele.<br>Logo, deve ser provida a apelação da União para reformar a sentença e declarar válidos o lançamento fiscal do processo administrativo nº 13925.720233/2019-61, a CDA 37.540.715-4 e o processo de cobrança execução fiscal que tramita nos autos 5049793-53.2019.4.04.7000.<br>Conforme se observa, nada foi dito pelo Tribunal de origem acerca das seguintes alegações do ora agravante (e-STJ fl. 329):<br>i) ao fato da DISO não trazer a possibilidade de calcular-se a contribuição previdenciária envolvendo edificação "diferente" das usuais; ii) a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros sobre base de cálculo superior a 20 salários mínimos e iii) o excesso de execução!<br>Como o acolhimento dessas teses poderia influir na solução do caso, tem-se que sua análise expressa era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, com o expresso enfrentamento das alegações mencionadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA