DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.176/2.178, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, notada mente a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 2.184/2.192, que a decisão impugnada padece de omissão, uma vez que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma minuciosa e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando, ainda, que demonstrou, expressamente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e comprovou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.195/2.199.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Eis os termos da respectiva motivação (e-STJ fls. 2.176/2.178):<br>O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br> .. <br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 83 do STJ); b) incidência das Súmulas 735 do STF; c) aplicação da Súmula 7 do STJ; e d) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, com o preenchimento dos requisitos previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, consoante o entendimento do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento dos itens "c" e "d".<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Neste contexto, com relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos, o que não ocorreu no caso.<br>Relativamente à divergência jurisprudencial, caberia à parte agravante demonstrar que o recurso especial interposto efetivamente atendeu aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se verificou.<br>Cumpre ressaltar que o não preenchimento de apenas um dos requisitos necessários à comprovação do dissídio jurisprudencial é suficiente para obstar o recurso especial, de modo que a impugnação deve inevitavelmente demonstrar que houve observância de todas as formalidades legais, o que, repita-se, não ocorreu.<br>Logo, mostra-se inviável o conhecimento do seu agravo.<br> .. <br>Nas razões destes embargos declaratórios, a pretexto da existência de omissão, a embargante sustenta a falta de análise de argumentos deduzidos no recurso especial aptos a demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a alegada divergência jurisprudencial.<br>Contudo, a decisão embargada reconheceu, às expressas, que a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, fundamentos adotados para a inadmissão do apelo nobre, não foram impugnadas adequadamente quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Na ocasião, ressaltou-se que, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, incumbe à parte demonstrar, de forma fundamentada, a possibilidade de apreciação de sua pretensão sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante, por exemplo, o cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões do acórdão recorrido e a tese recursal, a fim de evidenciar a prescindibilidade da reanálise dos elementos de convicção constantes dos autos, providência que não foi observada.<br>Em relação ao fundamento de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, consignou-se que competia, à parte agravante, evidenciar o efetivo cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não restou comprovado.<br>Destacou-se, ainda, que a inobservância de qualquer dos requisitos exigidos para a caracterização do dissídio é suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso especial, razão pela qual a impugnação deveria demonstrar o atendimento a todas as formalidades legais.<br>Logo, vê-se que a decisão apresenta motivação suficiente para amparar sua conclusão e que as alegações da parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o não conhecimento de seu recurso.<br>No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou ainda para correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.<br>2. A pretensão aclaratória tem por objeto apenas os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.<br>3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA