DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 495-497):<br>EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O agravo interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Inteligência art. 1.021,CPC. 2. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, porquanto limitou-se a reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida. 3. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, nem apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador singular, o desprovimento do agravo interno é providência inarredável. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação ao art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve erro ao reconhecer a intempestividade da apelação porque os embargos de declaração, opostos de forma tempestiva, interrompem o prazo para interposição de recurso, independentemente de seu conhecimento, de modo que a negativa de conhecimento dos embargos por ausência de vício não afasta a interrupção do prazo recursal;<br>ii) há risco de tornar decisões irrecorríveis se se admitir que o não conhecimento dos embargos por juízo equivocado do magistrado impeça a interrupção do prazo, razão pela qual a regra de interrupção deve incidir sempre que os embargos sejam tempestivos;<br>iii) há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente os embargos intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos, o que contraria a conclusão do acórdão recorrido;<br>Contrarrazões: não foram apresentadas (fl. 536).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>1. Mérito da controvérsia recursal<br>2.1. Manutenção da decisão monocrática<br>Como se sabe, o § 2º, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que: (fl. 498)<br>"( ) o agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta."<br>Infere-se deste dispositivo legal que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa.<br>Na hipótese vertente, a decisão agravada deve ser mantida, por não vislumbrar-se fato relevante a ensejar sua reforma, razão pela qual o exame do recurso interposto deve submeter-se ao crivo dos desembargadores componentes desta Câmara.<br>A celeuma recursal cinge-se em averiguar a admissibilidade do recurso de apelação aviado pela recorrente.<br>Do cotejo analítico dos autos, constata-se que a insurgência recursal não merece prosperar. Perquire-se.<br>Extrai-se que a irresignação da recorrente refere-se ao não conhecimento do apelo interposto contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes litigantes, entretanto, indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença.<br>Consabido que a admissibilidade do recurso se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e o preparo.<br>Pois bem. Consoante exposto na decisão de movimento 189, o recurso não foi conhecido em razão de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, notadamente diante da manifesta ausência do pressuposto extrínseco consubstanciado na tempestividade recursal.<br>Com lastro nessas premissas, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do apelo manejado porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, consoante passo a expor.<br>É cediço que o prazo para a interposição de recurso é pressuposto necessário para aferir a sua admissibilidade, devendo ser apreciado independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>O Código de Processo Civil adotou o princípio da uniformidade dos prazos recursais, de modo que o interregno concedido para interposição da insurgência - à exceção dos embargos de declaração - é de 15 (quinze) dias úteis, consoante prescreve o artigo 1.003, do Código de Ritos Civis, abaixo transcrito:<br>"Art. 1.003 - O Prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão."<br>"  § 5º - excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>Na hipótese, verifica-se dos autos que a sentença contra a qual se insurge o recorrente foi prolatada em 24.11.2023 (movimento 170) e a publicação da respectiva intimação se dera em 28.11.2023.<br>Sequencialmente, no dia 5.12.2023 (movimento 177), o recorrente manejou embargos declaratórios, os quais, todavia, não foram conhecidos (movimento 180). Pela pertinência transcreve-se a decisão em comento:<br>"( )Após a prolação da sentença do evento nº 170, o exequente opôs embargos de declaração (evento nº 177), alegando a "existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido."<br>"De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento nº 177."<br>"Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos."<br>"A sentença proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma."<br>"A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 177 para se chegar a essa singela conclusão."<br>"Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante."<br>"Saliento, por oportuno, que a homologação do acordo sem a suspensão do processo não traz nenhum prejuízo à exequente."<br>"Isso porque, conforme consta com clareza meridiana na sentença do evento nº 170, em caso de inadimplemento, a exequente poderá solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito para o recebimento do valor devido."<br>"Noutro passo, não constou de forma expressa no acordo firmado entre as partes (evento nº 160, arquivos nº 02 e 03) que as custas finais ficariam a cargo exclusivo da executada, razão pela qual foram rateadas na proporção de 50% para cada."<br>"( )"<br>"Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento nº 177."<br>"Assim, deixo de conhecer da peça de evento nº 177, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 170."<br>Com efeito, extrai-se que a agravante sustenta o desacerto da decisão monocrática ao argumento de que apenas os embargos de declaração não conhecidos por manifesta intempestividade é que não possuem o condão de interromper o prazo recursal, motivo pelo qual afirma imperiosa sua reforma nos termos perquiridos nas razões do presente recurso.<br>Entrementes, em que pese o esforço argumentativo da agravante, consoante alinhavado na decisão recorrida, é axiomático que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, tampouco interrompem o prazo recursal, à luz do disposto no artigo 1.026, do Código de Processo Civil, que preceitua:<br>"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."<br>Da exegese desse dispositivo legal, abduz-se que a aludida interrupção somente ocorre nos casos em que os embargos sejam conhecidos - o que terminantemente não ocorreu na espécie.<br>Dessarte, com escopo de coibir abusos e o desvirtuamento do efeito interruptivo dos aclaratórios, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso.<br>Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ancora o entendimento:<br> .. <br>Dessarte, como mencionado alhures, no caso em epígrafe a publicação da intimação do causídico dos recorrentes se dera em 28.11.2023, segundo dia útil após a intimação efetivada (movimento 171 e 172).<br>Desse modo, o prazo para a interposição do recurso de apelação cível teve início no dia 29.11.2023 (quarta-feira), primeiro dia útil subsequente, nos termos do § 3º do artigo 224, do Diploma Processual, que prevê:<br>"Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento."<br>"( )"<br>"§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."<br>Diante dessas ilações, tendo em vista que os embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos, tem-se que o prazo recursal iniciou-se em 29.11.2023 e findou-se em 22.01.2024, porquanto exclui-se do cômputo os finais de semana e os dias referentes ao recesso forense (20.12 a 20.01). Logo, impende noticiar a intempestividade do recurso de apelação cível manejado pelo recorrente somente em 12.03.2024, haja vista que não observado o prazo legal de 15 (quinze) dias.<br>Outrossim, considerando que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (artigo 3o do Decreto-lei 4.657/42 - LINDB, alterada pela Lei 13.655, de 25/4/2021), como a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sua inobservância importa no não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha de intelecção, sem necessidade de mais delongas, conforme amplamente explicitado na decisão fustigada, resta patente a ausência do pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação consistente na intempestividade do recurso, o que impede o seu conhecimento.<br>Desse modo, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do desfecho jurisdicional anteriormente adotado, já que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse a presença de fatos novos e robustos capazes de alterar o provimento judicial atacado, o que não ocorreu na hipótese, de modo que o mero descontentamento da insurgente com o julgado não autoriza a retratação pretendida.<br>3. Dispositivo (fl. 504)<br>Ante o exposto, deixo de reconsiderar o ato judicial objurgado, porquanto mantenho hígida a decisão monocrática recorrida, conforme lançada ao movimento 189, pelas razões de fato e de direito já expostas.<br>Outrossim, submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo interno. É o voto.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade; em razão disso, só não devem ser conhecidos quando intempestivos ou quando houver irregularidade formal, o que não ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.<br>2. É aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que "somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>____________<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>__________________<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO DE EFEITOS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 515 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO DE REDUÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL. AFASTADA NULIDADE DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. Os embargos declaratórios somente deixam de interromper o prazo dos demais recursos nas hipóteses de intempestividade ou irregularidade formal.<br>2. Admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.<br>3. Durante a suspensão do processo, não é possível a prática de ato processual, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC). Assim, a publicação de sentença, no período em que o processo estava suspenso, considera-se feita no primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão.<br>4. Não viola o § 3º do art. 515 do CPC o julgamento do mérito da demanda pelo Tribunal, estando a causa madura e anulada a sentença meritória por error in procedendo, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal.<br>5. A ausência de assinatura no termo de redução da penhora não constitui hipótese de nulidade absoluta, não justificando a anulação do processo executivo sem a demonstração de prejuízo. Entendimento que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como a teoria das nulidades processuais.<br>6. A preclusão é fenômeno que atinge as questões já decididas no processo.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>Recurso especial provido.<br>(EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)<br>_________________________<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que "inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal".<br>2. In casu, o embargante sustenta que o não conhecimento dos Embargos de Declaração na origem implica intempestividade do Recurso Especial.<br>3. A análise do inteiro teor do acórdão recorrido dá conta de que, embora o Tribunal a quo tenha aludido, no dispositivo, ao "não conhecimento" dos aclaratórios, houve exame do mérito destes, a ponto de o voto condutor asseverar que "se isso deu ensejo à má compreensão da embargante, fica o esclarecimento" (fl. 51).<br>4. Não se tratou, portanto, de recurso manifestamente incabível, tampouco de intempestividade, hipóteses que impediriam a interrupção do prazo para interpor o Recurso Especial.<br>5. O embargante se vale da falta de rigor técnico do dispositivo do acórdão para tentar induzir a erro o STJ, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do art. 18 do CPC.<br>(EDcl no REsp 1316871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012)<br>__________________<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1 - Segundo interativa jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, a menos que não sejam conhecidos por intempestividade.<br>2 - Embargos de declaração acolhidos para que o Tribunal de origem julgue as apelações conforme entender de direito.<br>(EDcl no REsp 1020373/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009)<br>Na hipótese, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que deixou de suspender a execução em razão de acordo. Ao decidir os embargos, o magistrado de origem esclareceu alguns pontos do que fora decidido e, em nenhum momento, reconheceu eventual intempestividade ou irregularidade formal. Vejamos:<br>"( )Após a prolação da sentença do evento nº 170, o exequente opôs embargos de declaração (evento nº 177), alegando a "existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido."<br>"De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça de evento nº 177."<br>"Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos."<br>"A sentença proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma."<br>"A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 177 para se chegar a essa singela conclusão."<br>"Por sua vez, a omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante."<br>"Saliento, por oportuno, que a homologação do acordo sem a suspensão do processo não traz nenhum prejuízo à exequente."<br>"Isso porque, conforme consta com clareza meridiana na sentença do evento nº 170, em caso de inadimplemento, a exequente poderá solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito para o recebimento do valor devido."<br>"Noutro passo, não constou de forma expressa no acordo firmado entre as partes (evento nº 160, arquivos nº 02 e 03) que as custas finais ficariam a cargo exclusivo da executada, razão pela qual foram rateadas na proporção de 50% para cada."<br>"( )"<br>"Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça de evento nº 177."<br>"Assim, deixo de conhecer da peça de evento nº 177, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença do evento nº 170."<br>Assim, os referidos aclaratórios foram aptos a interromper o prazo recursal e, por conseguinte, necessária a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal de origem.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem, determinando a apreciação do recurso de apelação, superada eventual arguição de intempestividade decorrente do não conhecimento dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA