DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIA MÁRCIA DE FIGUEIREDO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM DECORRENCIA DE ACÓRDÃO, HOMOLOGOU A PLANILHA APRESENTADA PELA DEMANDANTE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRÉVIA DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO ADUZINDO QUE O ACÓRDÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUE CABE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO NO QUAL SE DISCUTE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DEBITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. OMISSÃO QUANTO A OBSERVANCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADIS 4.357 E 4.255. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO. REFORMA DA DECISÃO. Demanda que, na origem, foi ajuizada em litisconsórcio multitudinário, visando atualização de benefícios previdenciários dos pensionistas, sob a alegação de que não estavam recebendo a integralidade dos ganhos dos ex-segurados. Estado que apresentou impugnação, ao vislumbrar erro nos cálculos, aduzindo que a autora, ora agravante, aplicou correção monetária utilizando o IPCA-E em todo período, quando deveria aplicar a TR até março de 2015 e IPCA-E a partir desta data. Impugnação acolhida e fixado o valor da execução conforme montante apresentado pela Fazenda. Agravo de instrumento da beneficiária (autora), sustentando a aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Recurso provido. Irresignação do Estado. STF que, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.255 modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e manteve a aplicação da TR até 23.03.2015 e, após, incidirá IPCA-E, aos débitos já inscritos em precatório. Omissão do acórdão. Decisão recorrida que, com base no acórdão, homologou a planilha apresentada pela demandante e deferiu a expedição de prévia do precatório. Necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, onde se discute o acerto da correção monetária e os juros incidentes sobre os débitos já inscritos em precatório. Conhecimento e provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 80/83).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 203, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 535, §§ 1º, I, 3º, I, e 4º, 995, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na ausência de vício de integração e na incidência das Súmulas 7 e 126 do STJ.<br>A parte interpôs agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a decisão agravada no ponto que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado recorrido.<br>Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.<br>Especificamente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões de agravo em recurso especial, a parte recorrente deveria ter demonstrado quais seriam os pontos em que o Tribunal de origem teria sido omisso, contraditório, deveria ter prestado esclarecimentos ou mesmo incidido em erro material, além de evidenciar a pertinência das questões para a resolução da controvérsia, situação não verificada na espécie, em que a recorrente limitou-se a afirmar que o Tribunal a quo teria usurpado a competência do STJ.<br>No ponto, registro que ""não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp 2032402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022)" (AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Ainda, "a alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp 2098383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp 2107891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA