DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MICHEL SCHINAZI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 147):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS PAIS AOS FILHOS. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA, MÁ-FÉ CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. A dívida tributária, relativa a IRPF e consectários legais, anos-base 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2002, ano-exercício 2005, constituído por meio de auto de infração, com ciência do contribuinte por AR e m 19.12.2001. A autuação se mostra relativa ao acúmulo patrimonial do contribuinte originário, incompatível com os rendimentos declarados à autoridade administrativa fiscal.<br>2. Nestes Embargos de Terceiro, o Embargante se insurge contra a penhora realizada no imóvel situado na Rua Sebastião Lacerda, 1500, casa 9, Bairro do Alto, Teresópolis (RJ), sendo que o Demandante é filho do devedor originário e sustenta seu pleito no fato de que adquiriu o imóvel de seu pai após a inscrição do crédito em Dívida Ativa.<br>3. A peculiaridade do caso em análise se reporta ao fato de que, como afirmado pelo próprio Embargante, o bem imóvel é "a casa de veraneio da família", de forma o negócio jurídico perpetrado encontra-se eivado de má-fé, consistente na promessa de compra e venda dos pais para os dois filhos, no intuito de blindar o imóvel de constrição em razão do inadimplemento da obrigação tributária.<br>4. Veja-se que a doação, mascarada de alienação de bens imóveis, dos pais aos filhos, configura verdadeiro adiantamento da legítima, com natureza jurídica de herança, na inteligência do art. 544, do Código Civil, o que repele o instituto como forma de fraude aos credores. Portanto, é legítima a penhora do imóvel, bem como o prosseguimento da execução fiscal originária, sendo indiferente a data da inscrição em Dívida Ativa em contraposição ao negócio jurídico fraudulento.<br>5. Infere-se que a promessa de compra e venda, na verdade, é um contrato de doação com cariz de adiantamento da legítima, de forma a manter o bem imóvel no patrimônio familiar, à falta de documentação que demonstrasse a efetivação monetária do negócio jurídico em estudo.<br>6. Os honorários advocatícios estabelecidos na sentença devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 193).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 158 do Código Civil e 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta, respectivamente, que a ineficácia por fraude contra credores demanda ação própria e que a presunção de fraude à execução fiscal depende de alienação posterior à inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 219/226).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 2ª Região assim se manifestou (fls. 144/146):<br>Nestes Embargos de Terceiro, o Embargante Michel Schinazi se insurge contra a penhora realizada no imóvel situado na Rua Sebastião Lacerda, 1500, casa 9, Bairro do Alto, Teresópolis (RJ), sendo que o Demandante é filho do devedor originário e sustenta seu pleito no fato de que adquiriu o imóvel de seu pai após a inscrição do crédito em Dívida Ativa.<br>A peculiaridade do caso em análise se reporta ao fato de que, como afirmado pelo próprio Embargante, o bem imóvel é "a casa de veraneio da família", de forma que o negócio jurídico perpetrado encontra-se eivado de má-fé, consistente na promessa de compra e venda dos pais para os dois filhos, Michel Schinazi e Tania Schinazi Klingerman (EV. 1, ANEXO3), no intuito de blindar o imóvel de constrição em razão do inadimplemento da obrigação tributária.<br>Veja-se que a doação, mascarada de alienação de bens imóveis, dos pais aos filhos, configura verdadeiro adiantamento da legítima, com natureza jurídica de herança, na inteligência do art. 544, do Código Civil.<br>Portanto, é legítima a penhora do imóvel, bem como o prosseguimento da execução fiscal originária, sendo indiferente a data da inscrição em Dívida Ativa em contraposição ao negócio jurídico fraudulento.<br>Infere-se que a promessa de compra e venda, na verdade, é um contrato de doação com cariz de adiantamento da legítima, de forma a manter o bem imóvel no patrimônio familiar, à falta de documentação que demonstrasse a efetivação monetária do negócio jurídico em estudo.<br>Confira-se o seguinte trecho da sentença, que esmiúça a fraude à execução fiscal no caso concreto:<br> .. <br>No presente caso, a execução fiscal em apenso veicula pretensão executiva em face de SAMUELE SCHINAZI cuja inscrição em dívida ativa ocorreu em 2005.<br>Por outro lado, alega o terceiro que adquiriu o bem em discussão, situado à Rua Sebastião Lacerda, 1500, casa 09, Alto, Teresópolis/RJ, na década de 1990, via promessa de compra e venda, sendo que a transferência junto ao RGI ocorreu em 2006.<br>Entretanto, o documento constante no anexo 4, do evento 01, é claro em afirmar que até 2006 o executado ainda era proprietário de fato e detinha a posse do bem guerreado. Com isso, a promessa de compra e venda anterior não reflete a real situação entre as partes, sem qualquer assunção, pelo embargante, dos direitos inerentes à propriedade.<br>Ainda, a corroborar a compreensão pela fraude, no caso, o Oficial de Justiça Avaliador - OJA, por ocasião da tentativa de reavaliação da penhora assim atestou, evento 195 do autos em apenso:<br>"Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente Mandado, no dia 29/08/2019, dirigi-me à rua Sebastião Lacerda, 1500, casa 09, Alto, Teresópolis/RJ e, lá estando, não localizei o sr. Samuele Schinazi. Certifico que fui atendido (pelo interfone do condomínio de casas) pelo sr. Denilson, como se apresentou, porteiro do condomínio, que afirmou o seguinte: que o sr. Samuele Schinazi não reside no local, mas no município do Rio de Janeiro/RJ; que só autorizaria a entrada deste servidor público no condomínio com a autorização do proprietário do imóvel. Certifico que diligenciei pelo local, obtive o telefone do sr. Michel, filho do sr. Samuele Schinazi. Certifico que liguei para o sr. Michel, atendeu um homem que se identificou como sendo filho do executado, que afirmou que só autorizaria a entrada deste servidor público após falar com seu advogado. Certifico que desde então, embora tenha mantido contato via whatsapp como sr. Michel, filho do executado, a minha entrada no condomínio não foi autorizada, fato que impossibilita a realização da constatação do estado de conservação do imóvel, bem como sua reavaliação. Certifico, por fim, que no dia 30/09/2019 retornei ao endereço que consta no mandado, fui atendido pelo interfone do condomínio pela sra. Renata, como se identificou, que afirmou o seguinte: que é a esposa do porteiro Denilson; que não tem autorização para permitir a entrada deste servidor no condomínio; que o imóvel está desocupado. (grifei)"<br>Como aponta a credora, "(..) Ainda que as escrituras de promessa de compra e venda tenham sido lavradas em anos anteriores - frise-se, em local distinto do domicílio dos envolvidos e de onde se localiza o bem, não há como alegar que os compradores desconheciam a existência dos débitos e a ilegalidade da transferência realizada, apta a reduzir o devedor à insolvência (..)."<br>Assim sendo, percebe-se que a prova documental é insuficiente para comprovar a tese de prévia e regular aquisição do bem constrito pelo terceiro, filho do devedor.<br>Verifica-se o forte indício de fraude à execução, nos moldes do artigo 185 do Código Tributário Nacional já que ciente do débito, o devedor supostamente pretendeu transferir bem imóvel ao filho, ora terceiro, que sequer ocupa o bem.<br>Reconhece-se que não houve efetiva transferência da titularidade, mas, sim, fraude no intento de obstar a penhora pela credora pública.<br>Tampouco há, por outro lado, comprovação de que o embargante efetivamente reside/exerce os direitos de proprietário no suposto bem.<br>Com isso, prestigia-se a tutela satisfativa da União. Ora, o instituto da fraude à execução tem por objetivo proteger o crédito público com a possibilidade de a Fazenda Pública aplicá-lo desde a inscrição em dívida ativa do débito nos termos do artigo 185 do CTN. Por isso, a suposta alienação do bem imóvel, no caso, não é imputável à credora, porquanto o ato em fraude à execução é suscetível de declaração de ineficácia, permanecendo o bem/direito alienado de forma fraudulenta sujeito ao processo executivo, como se ainda pertencesse ao patrimônio do devedor, conquanto o negócio jurídico continue válido entre as partes.<br>Conclui-se assim, que o devedor titulariza, no aspecto da tutela executiva em apenso, o bem imóvel em discussão com regularidade da penhora.<br>Assim, uma vez refutadas as alegações do Embargante, a sentença afigura-se correta.<br>A Corte Regional entendeu que o negócio jurídico entre pais e filhos, sob a forma de promessa de compra e venda e sem comprovação de pagamento, configura doação dissimulada e adiantamento da legítima, caracterizando má-fé e fraude à execução.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Além disso, a parte recorrente apontou como violado o art. 158 do Código Civil<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA