DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 757):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DOS ADVOGADOS CADASTRADOS PELA PARTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB em face da sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Processo Administrativo Sancionatório CVM nº RJ-2013- 509. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>- Segundo se depreende da leitura dos autos, vê-se que, em razão da informação de cancelamento da OAB do único advogado do autor cadastrado no sistema e-proc (Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP nº 221.676), a Secretaria do Juízo acrescentou o Dr. Ivan Henrique Moraes Lima, OAB/SP nº 236.578, constante do Instrumento de Procuração. No mesmo ato, o Juízo a quo determinou a ratificação da petição inicial pelos demais advogados constituídos, assim como a inclusão dos mesmos no referido sistema processual.<br>- Na sequência, o autor requereu a regularização de sua representação, com o cadastramento dos advogados Dr. Ivan Henrique Moraes Lima, OAB/SP nº 236.578 e Dr. Marcos Rogério Aires Carneiro Martins, OAB/SP nº 177.467, tendo este último assinado a petição. Naquela oportunidade, esclareceu- se que, "quanto ao advogado Leonardo Lima Cordeiro, informa que providenciará o seu correto cadastramento, vez que sua OAB/SP nº 221.676 está ativa, ocorrendo mero equívoco na distribuição do feito por utilizar o seu registro perante outra seção. Contudo, ainda assim, reitera o pedido para que as publicações e intimações se deem em seu nome e OAB em conjunto com os demais acima indicados: Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP nº 221.676, sob pena de nulidade". Ato contínuo, foi informado pelo Juízo a quo que o regular cadastramento no sistema e-proc é responsabilidade do patrono, nos termos do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, do TRF2.<br>- Ultrapassado o prazo recursal, em 03.11.2022, o autor, em petição assinada pelo Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221.676, arguiu a nulidade da intimação, em razão de não ter sido feita em nome do referido patrono, interpondo o presente recurso de apelação, apenas em 13.02.2023.<br>- Ocorre que, consoante entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo diversos patronos, inexiste nulidade se a intimação é feita em nome de qualquer um dos expressamente indicados pela parte. Assim, considerando que, na hipótese vertente, a intimação dos atos processuais foi devidamente realizada em nome de 02 (dois) outros patronos constantes nos autos, resta afastada a alegação de nulidade e evidenciada a intempestividade do recurso de apelação interposto. - Recurso de apelação do autor não conhecido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 802/806).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025, do CPC, aduzindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 205, § 3º, do CPC e artigo 2º da Lei 9.784/99, argumentando, em suma: a) é nula a sentença publicada sem o número correto da inscrição da OAB do advogado da parte, pelo que deve ser reconhecida a tempestividade da apelação interposto na origem; b) houve cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa; c) inexiste materialidade das condutas imputadas pela CVM e d) houve desproporcionalidade do valor da multa aplicada (e-STJ fls. 814/832).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 851/868.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 876.<br>Passo a decidir.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 489 e art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em quais aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/9/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/9/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/9/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 205, § 3º, do CPC, o Tribunal Regional atestou a intempestividade do apelo da parte pelas seguintes razões (e-STJ fl. 755):<br>a) "ciente dos problemas quanto ao número da OAB do advogado, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, a parte autora consignou que "quanto ao advogado Leonardo Lima Cordeiro, informa que providenciará o seu correto cadastramento, vez que sua OAB/SP nº 221.676 está ativa, ocorrendo mero equívoco na distribuição do feito por utilizar o seu registro perante outra seção. Contudo, ainda assim, reitera o pedido para que as publicações e intimações se deem em seu nome e OAB em conjunto com os demais acima indicados: Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP nº 221.676, sob pena de nulidade". Contudo, inexiste nos autos qualquer informação a respeito da regularização";<br>b) "havendo diversos patronos, inexiste nulidade se a intimação é feita em nome de qualquer um dos expressamente indicados" e<br>c) "a intimação dos atos processuais foi devidamente realizada em nome de 02 (dois) outros patronos constantes nos autos, o que afasta a alegação de nulidade e evidencia a intempestividade do recurso de apelação interposto."<br>Nas razões do apelo raro, todavia, a agravante não impugnou esses fundamentos, suficientes para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CADASTRADO. NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PROPOSITURA.<br>FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.687.549/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>No mais, observo que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA