DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão do Tribunal Federal da 5ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 193/195):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCRA. ASSENTAMENTO RURAL. DIREITO A REGISTRO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Apela o autor de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em ação ordinária movida contra o INCRA, com intuito de ver reconhecido o direito de que seja o requerido compelido a efetuar, através de escritura púbica, a transmissão, a ele, autor, do Imóvel Rural localizado no Assentamento Valdecy Santiago, zona rural do Município de Cajazeiras/PB, sob cominação de multa diária.<br>(..).<br>5. A matéria é regida pela Lei nº 8.629/1993, pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, e pela Portaria nº 6/2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.<br>(..)<br>10. É certo que, como consignado na sentença: "Como se evidencia pela leitura deste último dispositivo, uma novidade é trazida à baila diante do que já havia sido estabelecido pela Lei nº 8.629/1993, a saber: o disposto no seu parágrafo 2º, consubstanciada na interpretação dada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.629/1993 e no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, no sentido de que não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar como servidor ou exercente. No entanto, há que se atentar para a ressalva feita pelo §4º, do art. 20, da Lei nºde função pública 8.629/1993, no sentido de que a atividade assumida deverá ser compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado."<br>11.Contudo, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, havendo de ser reformada. É que, no caso dos autos, o autor participou do projeto de parcelamento quando podia participar, pois não era servidor público. Recebeu o lote, e somente após mais de dez anos ingressou no serviço público. A proibição se refere ao momento da participação inicial da pessoa no programa, e não ao momento posterior a isso, se a atividade assumida for compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.<br>12. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor permanece atuando na exploração de gado, atividade esta que não implica necessidade de presença constante na propriedade. Ademais, a mudança de residência do autor ocorreu mais de dez anos após ter recebido o lote.<br>13. A Instrução Normativa 97/18 do INCRA estabelece que: "Art. 6º O contrato de concessão de uso - CCU, a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e o Título de Domínio - TD poderão ser conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica. § 2º O TD e a CDRU são títulos definitivos, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de celebração de CCU ou outro instrumento equivalente, sendo regidos pelas cláusulas resolutivas constantes em seu verso, as quais dispõem sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas." 1<br>4. Vê-se que assiste razão ao apelante quando argumenta que, passados dez anos, o título de propriedade pode, inclusive ser negociado, inexiste impedimento de que seu titular passe a residir em outra localidade.<br>15. Por fim, o fato de a irmã do autor residir no local, não significa que ele não esteja explorando economicamente a área e nem que a tenha cedido a ela.<br>16. Apelação provida para julgar procedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 246).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 489, §1.º 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como houve afronta aos arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 8.629/1993.<br>Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o fato de a exclusão do ora agravado do Programa Nacional de Reforma Agrária não decorreu de sua condição de servidor público, mas sim da circunstância de ele não mais residir no lote objeto da demanda.<br>No mérito, alegou que a afirmação da Corte a quo, no sentido de que a mudança de residência do autor ocorreu mais de dez anos após ter recebido o lote, não condiz com a realidade, destacando que a sentença consignou expressamente que o recorrido descumpriu o contrato com o INCRA cerca de quatro anos após o recebimento do lote, razão pela qual é devida a rescisão da avença.<br>Decorrido o prazo sem contrarrazões (e-STJ fls. 285).<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, ao contrário do alegado pelo recorrente, observa-se que a Corte de origem apreciou o fato de o particular não mais residir no lote objeto da demanda, anotoando, in verbis:<br>No mérito, contudo, a sentença deve ser reformada. A matéria é regida pela Lei nº 8.629/1993, pelo Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, e pela Portaria nº 6/2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário. A Lei nº 8.629/93, estabelece:<br>"Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)<br>§ 4 Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I,o III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.".<br>Em sua redação original, o referido dispositivo dispunha:<br>"Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a que se refere esta Lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária."<br>O Decreto nº 9.311/2018 repete as mesmas proibições relacionadas à seleção de beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, já pré-estabelecidas pela Lei nº 8.629/1993.<br>Por sua vez, a Portaria nº 6/2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário assim dispõe:<br>Art. 3º - Não poderá ser beneficiário do programa de reforma agrária quem:<br>I - for servidor ou exercer função pública, autárquica, em órgão paraestatal ou se achar investido de atribuições parafiscais;<br>§ 2º - Não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar nos incisos I, III e IV deste artigo."<br>É certo que, como consignado na sentença: "Como se evidencia pela leitura deste último dispositivo, uma novidade é trazida à baila diante do que já havia sido estabelecido pela Lei nº 8.629/1993, a saber: o disposto no seu parágrafo 2º, consubstanciada na interpretação dada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.629/1993 e no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, no sentido de que não perderá a condição de beneficiário aquele que, após adquirir a condição de assentado, passe a se enquadrar como servidor ou exercente de função pública. No entanto, há que se atentar para a ressalva feita pelo §4º, do art. 20, da Lei nº 8.629/1993, no sentido de que a atividade assumida deverá ser compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado."<br>Contudo, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, havendo de ser reformada. É que, no caso dos autos, o autor participou do projeto de parcelamento quando podia participar, pois não era servidor público. Recebeu o lote, e somente após mais de dez anos ingressou no serviço público. A proibição se refere ao momento da participação inicial da pessoa no programa, e não ao momento posterior a isso, se a atividade assumida for compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.<br>No caso dos autos, restou demonstrado que o autor permanece atuando na exploração de gado, atividade esta que não implica necessidade de presença constante na propriedade. Ademais, a mudança de residência do autor ocorreu mais de dez anos após ter recebido o lote.<br>A Instrução Normativa 97/18 do INCRA estabelece que:<br>"Art. 6º O contrato de concessão de uso - CCU, a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e o Título de Domínio - TD poderão ser conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, vedada a titulação em nome de pessoa jurídica.<br>§ 2º O TD e a CDRU são títulos definitivos, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de celebração de CCU ou outro instrumento equivalente, sendo regidos pelas cláusulas resolutivas constantes em seu verso, as quais dispõem sobre os direitos e obrigações das partes envolvidas."<br>Vê-se que assiste razão ao apelante quando argumenta que, passados dez anos, o título de propriedade pode, inclusive ser negociado, inexiste impedimento de que seu titular passe a residir em outra localidade. Por fim, o fato de a irmã do autor residir no local, não significa que ele não esteja explorando economicamente a área e nem que a tenha cedido a ela. (Grifos acrescidos).<br>Como se observa, a Corte regional destacou expressamente que o autor mudou de residência dez anos após receber o lote, período em que já poderia, inclusive, negociar o título de propriedade. Ressaltou, ainda, que ele continuou exercendo a atividade de criação de gado, que não exige a presença constante na propriedade. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>De notar, por oportuno, que eventual equívoco na compreensão das provas produzidas não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade do julgado, mas erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, e, por conseguinte, de declaração de nulidade do acórdão embargado por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1878917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no REsp 1711917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 e AgInt no REsp 2079836/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 8.629/1993, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a modificação do julgado, para reconhecer que a Corte regional teria amparado em premissa dissociada da realidade dos fatos, não depende de simples reavaliação do critério de valoração da prova, mas exigiria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência que não compete ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA