DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por VERIDIANO IZAC DE ALMEIDA NETO - ESPÓLIO (representado por Norenice Conceição de Almeida) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 448-449):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. LICENCIAMENTO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.<br>1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).<br>3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar.<br>4. Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se que o autor sofreu "lesão no joelho direito durante as atividades TFM", evidenciando-se, assim, segundo o requerente, o nexo de causalidade entre a atividade na caserna e a enfermidade diagnosticada. Contudo, não há como caracterizar o referido infortúnio como acidente em serviço, pois a sindicância instaurada para apurar a referida ocorrência chegou à seguinte conclusão: "( ) que o acidente ocorrido com Sd. Veridiano Izac de Almeida Neto, da 3º Cia Fuz, no dia 12 de maio de 2006, não configura acidente em serviço, em razão da lesão preexistente contrariando a letra b do item 3 das Normas Reguladoras Sobre Acidente em Serviço, da Portaria Nr 016-DGP, de 07 de março de 2001" (fls. 77), fatos corroborados pelos registros de visita médica (fls. 68), em que consta o afastamento do militar das atividades castrenses em 16/03/2006, pelo período de 03 dias, ou seja, anteriormente ao alegado acidente, em decorrência de um "entorse no joelho direito", revelando já conhecida lesão naquele membro. Outrossim, na inspeção de saúde realizada em 21 de agosto de 2006 (fls. 208), gize-se, anteriormente à data da desincorporação em 29/08/2006 (fls. 211), para fins de "verificação de aptidão física" emitiu o parecer "Incapaz B2". Neste ponto, gize-se que, à época da desincorporação, o reservista não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o desligou da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 6, § 6º do Decreto 57.654/66. Por fim, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Intentando pelo julgamento antecipado da lide, o autor não se desincumbiu como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não pugnou pela produção de prova pericial para atestar o seu quadro de saúde. Outrossim, os exames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado, notadamente, tendo em conta que as inspeções de saúde realizadas no âmbito da força militar  que gozam de presunção de legalidade e veracidade e, portanto, devem ser consideradas nas hipóteses em que não descaracterizadas por outros meios de prova  informam sobre a aptidão do inspecionado para suas atividades. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a reforma do demandante ou, eventualmente, a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil.<br>5.Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares, estando a parte autora apta para o trabalho e para a vida civil, não há que se falar em ilegalidade do ato de licenciamento, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.<br>6."A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais" (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).<br>7. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>8. Apelação da parte autora desprovida e apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 476-481).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 484-506), a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 50, IV, 82, I, e 84 da Lei n. 6.880/1980, sustentando a ilegalidade da desincorporação do militar temporário, por estar ele incapacitado temporariamente em decorrência de acidente de serviço. Defendeu, por isso, o direito à reintegração como adido/agregado para tratamento médico, com percepção de soldo e demais vantagens.<br>Afirmou que houve irregularidade na inspeção de saúde, por não ter havido submissão do militar à Junta Médica, mas apenas a avaliação por um único médico perito.<br>Requereu, assim, o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões (e-STJ, fl. 518-526).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 534), o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Contraminuta (e-STJ, fl. 550-551).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A Corte de origem, ao examinar a controvérsia, concluiu que não teria sido comprovada a incapacidade para o exercício de atividades civis à época da desincorporação, além de não ter sido demonstrado o nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício de atividades militares.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 443-446):<br>Assim, a reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens rernuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).<br>Por outro lado, é importante mencionar que a Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar.<br>(..)<br>Ainda, para a caracterização de acidente em serviço sofrido por militar, o Decreto 57.272/65, assim dispõe:<br>Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:<br>a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);<br>b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;<br>c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;<br>d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;<br>e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;<br>f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter inicio ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto oº 64.517, de 15.5.1969)<br>Na hipótese, do cotejo do conjunto probatório colacionado aos autos, observa-se que o autor sofreu lesão no joelho direito durante as atividades TFM", evidenciando-se, assim, segundo o requerente, o nexo de causalidade entre a atividade na caserna e a enfermidade diagnosticada. Contudo, não há como caracterizar o referido infortúnio como acidente em serviço, pois a sindicância instaurada para apurar a referida ocorrência chegou à seguinte conclusão: "( ) que o acidente ocorrido com Sd. Veridiano Izac de Almeida Neto, da 3a Cia Fuz, no dia 12 de maio de 2006, não configura acidente em serviço, em razão da lesão preexistente contrariando a letra b do item 3 das Normas Reguladoras Sobre Acidente em Serviço, da Portaria Nr 016-DGP, de 07 de março de 2001" (fls. 77), fatos corroborados pelos registros de visita médica (fls. 68), em que consta o afastamento do militar das atividades castrenses em 16/03/2006, pelo período de 03 dias, ou seja, anteriormente ao alegado acidente, em decorrência de um "entorse no joelho direito", revelando já conhecida lesão naquele membro. Outrossim, na inspeção de saúde realizada em 21 de agosto de 2006 (fls. 208), gize-se, anteriormente à data da desincorporação em 29/08/2006 (fls. 211), para fins de "verificação de aptidão física" emitiu o parecer "Incapaz B2". Neste ponto, gize-se que, à época da desincorporação, o reservista não estava baixado à enfermaria, não havendo comprovação de incapacidade para o exercício de atividades civis, o que afasta a alegada ilegalidade do ato que o desligou da força terrestre, pois em consonância ao disposto no art. 140, n. 6, § 6º do Decreto 57.654/66. Por fim, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Intentando pelo julgamento antecipado da lide, o autor não se desincumbiu como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC, eis que não pugnou pela produção de prova pericial para atestar o seu quadro de saúde. Outrossim, os exames médicos particulares juntados aos autos não se mostram suficientes para revelar eventual incapacidade laborativa para o deferimento do benefício requestado, notadamente, tendo em conta que as inspeções de saúde realizadas no âmbito da força militar  que gozam de presunção de legalidade e veracidade e, portanto, devem ser consideradas nas hipóteses em que não descaracterizadas por outros meios de prova  informam sobre a aptidão do inspecionado para suas atividades. Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a reforma do demandante ou, eventualmente, a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no âmbito civil.<br>(..)<br>Portanto, não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares, estando a parte autora apta para o trabalho e para a vida civil, não há que se falar em ilegalidade do ato de licenciamento, considerando que o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.<br>Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, imperiosa a reforma da sentença, desabrigando-se a pretensão vestibular.<br>Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na comprovação de ilegalidade na desincorporação do militar temporário, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.411/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões distintas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Quanto à alegação de irregularidade do procedimento, em razão da realização da avaliação apenas por um único perito médico, sem a submissão do militar à Junta Médica, verifica-se que tal questão não foi examinada pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aplicável, portanto, a Súmula n. 211/STJ.<br>Confira-se (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. As teses recursais contidas nos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 461, 475, inciso I, e 644 do CPC/1973; e 168 do CC, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 889.410/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observada, quando aplicável, a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. 1. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL, À ÉPOCA DA DESINCORPORAÇÃO, E DO NEXO CAUSAL ENTRE O APARECIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 2. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.