DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 674):<br>ISSQN - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET - Município de São Paulo - Mandado de segurança julgado procedente para afastar a cobrança - Incidência do tributo sobre inserção de materiais publicitários em sítios da internet - Atividade desenvolvida entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018 - Inadmissibilidade - Município que estabeleceu a incidência do ISS sobre tais serviços apenas com o advento da Lei Municipal nº 16.757/17 - Inclusão do item 17.24 no art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/03 - Adequação local face à inovação da LC Federal nº 157/16 - Inexigibilidade do tributo no período sob exame - Existência do direito líquido e certo invocado pela sociedade impetrante - Autos de infração nulos - Procedência do pedido bem decretada - Precedentes do STJ e deste TJSP - Sentença concessiva confirmada nesta Instância. - Recursos oficial e voluntário não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 702/707).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 710/717), o ente municipal aponta violação do item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003. Alega que "o Tema 296/STF não deixa mais dúvidas sobre a possibilidade de interpretação extensiva da lista anexa à lei complementar 116/03" (e-STJ fl. 715) e argumenta que (e-STJ fl. 716):<br> ..  para o ente tributante, é desnecessário assim tentar enquadrar o serviço prestado pela impetrante no subitem 17.25 da lista anexa à LC 116/03, que nem sequer existia à época dos fatos geradores. O que importa é que as atividades correspondiam ao item 17.06 da mesma lista. É o que basta para atrair a incidência do ISSQN.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF (e-STJ fls. 738/739), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 742/759).<br>Oferecida contraminuta.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 798/802).<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança que visa a anulação de crédito tributário de ISS sobre a atividade de inserção de propaganda realizada entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018.<br>Em primeiro grau (e-STJ fls. 571/574), a segurança foi concedida.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 677/686):<br>Pelo mérito, a sentença se mostra acertada.<br>Com a presente impetração a pessoa jurídica interessada busca o reconhecimento da invalidade dos débitos materializados nos Autos de Infração nos 006.820.443-4, 006.820.444-2, 006.820.459-0, 006.820.460-4, 006.820.468-0, 006.820.469-8, 006.820.477-9, 006.820.478-7, 006.820.455-8, 006.820.456-6, 006.820.465-5, 006.820.466-3, 006.820.473-6, 006.820.474-4, 006.820.482-5, 006.820.484-1.<br>Trata-se de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre atividades desempenhadas no período de janeiro de 2017 a janeiro de 2018.<br>O argumento central da empresa impetrante é a violação do princípio da taxatividade da lista legal de serviços tributáveis, tendo em vista que os serviços por ela prestados não se sujeitavam ao ISSQN quando da ocorrência dos fatos geradores. Segundo a impetrante, a tributação de ISS sobre os serviços que ela desenvolve apenas passou a ter validade após a inserção do item 17.25 na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, portanto, posteriormente à realização dos fatos imponíveis.<br>O douto Magistrado de primeiro grau acolheu sua pretensão.<br>A sentença, porém, precisa ser reexaminada, tanto por força da remessa obrigatória quanto em virtude do apelo voluntário manejado pela Municipalidade que, irresignada, insiste em afirmar a validade dos autos de infração, argumentando que as atividades em apreço já estavam sujeitas ao ISSQN mesmo antes do advento da Lei Complementar Federal nº 157/2016 e da edição da Lei Municipal nº 16.757/2017.<br>Após análise percuciente dos argumentos das partes e dos elementos coligidos nos autos, conclui-se que a sentença deve ser mantida incólume, por seus próprios fundamentos. Senão vejamos.<br>Releva ter em conta, primeiramente, tratar-se de incidência de ISSQN sob a égide da Lei Complementar nº 116/2003.<br>Nesse tocante, pondo fim à controvérsia que lavrava em torno do tema, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o posicionamento do STF a respeito, veio de pacificar o entendimento segundo o qual a Lista de Serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva, dispensando-se por desnecessária, a referência aos inúmeros precedentes nesse sentido.<br>Como corolário desse reiterado posicionamento, aliás, aquela Corte Superior editou a Súmula nº 424, cujo enunciado dispõe: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987", o que se aplica, por óbvio, aos serviços previstos na LC nº 116/03.<br>Assim, tem mesmo razão a Municipalidade quando afirma que a lista de serviços tributáveis por ISS comporta, sim, interpretação extensiva.<br>Contudo, é impossível levar-se às últimas consequências a possibilidade de interpretação extensiva, pena de iníqua incidência do imposto sobre todo e qualquer serviço.<br>No caso dos autos, é patente que a atividade da impetrante-apelada não se submetia ao imposto à época das incidências aqui examinadas. O próprio Município, ao desacolher a impugnação administrativa apresentada pela impetrante autos do processo administrativo reproduzidos a fls. 154/303, invocou o Parecer Normativo SF 02/2018, para dizer que (fls. 195/196):<br> .. <br>Em outras palavras, o Município afirma, de fato, que a atividade tributada deve ser descrita como "inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade" descrição essa que, indubitavelmente, foi inserida na legislação municipal somente quando da adição do subitem 17.24 à lista de serviços do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/03.<br>Ora, relativamente aos serviços de publicidade, sabe-se que, até a promulgação da Lei Complementar nº 157/16, a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 previa a incidência de ISSQN apenas sobre as atividades com a seguinte descrição: "17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários".<br>Afinal, como dito acima, o mencionado item 17.24 foi incluído na legislação local apenas após a edição da Lei Complementar nº 157/16. Isso se deu com a promulgação da Lei Municipal nº 16.757/17, a qual acrescentou o item 17.24 à lista de operações tributáveis, contendo a seguinte descrição de serviços: "17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).".<br>Em suma, portanto, mostra-se assistida de razão a pessoa jurídica demandante, à evidência de que a cobrança aqui impugnada, com efeito, viola o princípio da taxatividade legal, por estar fundada em tributação de atividades não contempladas na previsão legal.<br>Porque, enfim, a veiculação de publicidade em sítio em eletrônico é atividade que somente passou a se submeter ao ISSQN com a alteração legislativa empreendida com a LC nº 157/16.<br>Oportuno salientar, ainda, que a lei aprovada pelo Congresso Nacional previa, originalmente, a incidência de ISSQN sobre a veiculação de materiais publicitários no seu item 17.07. No entanto, no curso do processo legislativo mais especificamente na fase de deliberação executiva , esse dispositivo acabou afastado pelo veto presidencial. A contemplação de tais atividades entre as sujeitas ao ISSQN somente veio ocorrer com a vigência da LC nº 157/16 e a posterior adequação de seu conteúdo em nível local paulistano, com a edição da Lei Municipal nº 16.757 de 14 de novembro de 2017.<br>Sobre esse tema, vale citar o entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar não sujeitas ao ISSQN as veiculações de materiais publicitários em espaços da internet desenvolvidas anteriormente ao advento da LC nº 157/16. Cuida-se do julgamento do EDcl no AgRg no AREsp 791.067/DF (2ª Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., j. 02/08/2016), com o respectivo V. Acórdão assim ementado:<br> .. <br>Assim, considerando ainda a aplicação, in casu, da regra da anterioridade nonagesimal isto é, a possibilidade de cobrança somente após o decurso do prazo de 90 dias da vigência da lei instituidora do tributo (Constituição Federal, art. 150, inciso III, alínea "c") , conclui-se que as atividades aqui enfocadas não se submetiam à tributação por ISS durante o período sob exame: de janeiro de 20 17 a janeiro de 2018. Pois referida lei municipal somente permitiu tal incidência tributária a partir de 13/02/2018.<br>Este TJSP, ao se debruçar sobre casos similares à hipótese aqui analisada, vem decidindo nesse mesmo sentido. Exemplo disso é a decisão proferida nos autos da Apelação nº 1033956-31.2015.8.26.0562 (15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. SILVA RUSSO, j. 23/07/2020), cujo V. Acórdão ficou assim ementado:<br> .. <br>Outro julgado desta Corte que vale mencionar é o recente V. Acórdão prolatado na Apelação nº 1000677-82.2022.8.26.0053 (18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RICARDO CHIMENTI, v. u., j. 02/03/2023). Esse aresto também versa sobre a aplicação da lei paulistana relativamente às atividades aqui examinadas e recebeu a seguinte ementa:<br> .. <br>À vista de todo esse quadro, conclui-se que a impetrante está assistida de razão, mostrando-se indevidas as cobranças impugnadas neste processo.<br>Destarte, deve-se manter a respeitável sentença que declarou nulos os autos de infração apontados na inicial e concedeu a segurança para esse fim, haja vista o comprovado direito líquido e certo da impetrante.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que a atividade desenvolvida pelo contribuinte não se enquadrava nas hipóteses de incidência previstas na legislação local vigente à época do fatos, entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018. Destacou, ainda, que a legislação municipal que prevê a possibilidade de cobrança do tributo somente entrou em vigor após esse período, considerando, nesse contexto, anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF.<br>Contudo, o ente municipal não interpôs recurso extraordinário.<br>E, a existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>Além disso, o recorrente não trata da inexistência de lei municipal em vigor na data dos fatos, não combatendo especificamente esse fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Por fim, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local, segundo inteligência da Súmula 280 do STF, como no caso dos autos, em que a verificação da incidência do imposto perpassa, necessariamente, pelo exame da Lei Municipal n. 16.757/2017.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CO N HECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA