DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOMPO SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de fls. 2.025-2.030 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.704 e-STJ):<br>Seguro de obra. Ação de cobrança. Danos decorrentes de erro de projeto. Hipótese que possui cobertura securitária. Despesas com salvamento e contenção que estão limitadas a R$ 50.000,00. Possibilidade. Pacta sunt servanda. Valores já pagos administrativamente. Honorários sucumbenciais que foram arbitrados corretamente sob a égide do CPC/73. Erros materiais corrigidos. Redistribuição das despesas sucumbenciais. Improcedência mantida. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração pela parte contrária (fls. 1.713-1.718 e-STJ), esses foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1.740-1.748 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.823-1.844 e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento, em suma, de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre o patamar de 10% a 20% sobre o valor de eventual condenação ou valor da causa, bem como, que houve a fixação da verba honorária em valor irrisório, em desacordo com os parâmetros equitativos.<br>Contrarrazões às fls. 1.885-1.895 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.901-1.903 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e b) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 2.025-2.030 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 2.053-2.068 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento da possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando arbitrado em valor ínfimo, "menos de 1% do valor da causa", se tratando de questão de direito. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2.072-2.082 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 2.025-2.030, e-STJ, a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>1. De início, nos termos da jurisprudência deste STJ, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Na hipótese, não houve enfretamento do fundamento constante da decisão agravada, no sentido de que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, nas causas em que não há condenação, como ocorre na hipótese sub judice, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em critério de equidade, segundo o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, não estando o julgador adstrito aos patamares mínimo e máximo previstos nos referidos dispositivos", utilizado pela decisão agravada para afastar a apontada violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.<br>Assim, opera-se a preclusão da matéria.<br>2. Por outro lado, com relação ao argumento sobre a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando arbitrado em valor ínfimo, o recurso merece prosperar.<br>Com efeito, na hipótese em que a verba sucumbencial fora arbitrada com fundamento nas regras do CPC/73, como no caso dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que são ínfimos os honorários advocatícios fixados em percentual inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido.<br>Confira-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, considera-se irrisória a verba honorária fixada em menos de 1% do valor atualizado da causa ou do proveito econômico perseguido no feito, admitindo-se, nesses casos, a revisão desse valor em recurso especial, o que não se verifica no caso em apreço. Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 597.581/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER IRRISÓRIO DO VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido como irrisórios honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa ou de seu proveito econômico atualizados, na hipótese de arbitramento por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/73).<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se distanciou deste critério, pois o valor da causa, atualizado até a data da sentença, já ultrapassava o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que o arbitramento realizado, de fato, deu-se em patamar inferior a 1% do valor da causa<br>Impõe-se, assim, o parcial provimento do recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>3 . Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 2.025-2.030, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA