DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON JOSE MAGNI, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO DO AGRAVO - OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Proferida sentença no primeiro grau no feito originário, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória nele anteriormente proferida, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 502, 925, 946 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve indevida declaração de perda de objeto do agravo de instrumento apenas pela superveniência de sentença no processo principal, embora a matéria do agravo não tenha sido apreciada na sentença, de modo que persiste interesse e utilidade no julgamento do agravo. "Na espécie, busca-se a restituição da soja, o que restou indeferido pelo juízo de piso, daí a interposição do agravo de instrumento".<br>ii) há necessidade de preservar a unidade e a singularidade recursal, pois cada decisão deve ser impugnada pelo recurso próprio, não sendo a sentença superveniente suficiente para absorver ou tornar inútil o debate instaurado pela decisão interlocutória agravada.<br>iii) há inadequação do entendimento de que a sentença extingue automaticamente os efeitos da decisão interlocutória atacada, uma vez que a sentença não transita em julgado e não substitui, por si, o exame específico da matéria decidida no agravo de instrumento. "Verificado que o juiz de primeira instância não reformou a decisão objeto de agravo, é dedutível que o agravo de instrumento pendente de julgamento não poderá ser considerado prejudicado, conservando a relevância e a necessidade de seu julgamento".<br>iv) há precedência lógica e temporal do julgamento do agravo de instrumento em relação à apelação no mesmo processo, o que afasta a prejudicialidade automática do agravo diante da posterior prolação de sentença, exigindo-se análise conjunta e ordenada dos recursos.<br>v) há sistema processual que permite o processamento simultâneo e coordenado do agravo e da apelação, com distribuição por dependência e prevenção, evitando decisões conflitantes e reforçando que o agravo não perde objeto só porque há sentença posterior.<br>vi) houve demonstração de que a prejudicialidade deve ser aferida caso a caso, segundo os critérios da hierarquia e da cognição: o pronunciamento do tribunal em agravo pode prevalecer sobre decisão de primeiro grau; e a sentença somente absorve o conteúdo da interlocutória quando efetivamente examina, de modo exauriente, a mesma matéria, o que não se verificou.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 641-645.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto, ou equívoco, da decisão que não conheceu do agravo de instrumento - sequencial 001 visto que manifestamente inadmissível, diante da perda de objeto.<br>E, atendo às afirmações trazidas, mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>E, na hipótese, conforme consignado na decisão monocrática, em consulta ao andamento do feito na instância de origem, verificou-se que, após a publicação da decisão ora agravada, foi prolatada sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, o agravo de instrumento restou prejudicado, uma vez que ocorreu a perda superveniente de seu objeto, não se podendo mais discutir a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, visto que a ação já foi objeto de decisão final, restando, destarte, afastada a necessidade e utilidade do recurso.<br>A propósito:<br> .. <br>Sem objeto, pois, o agravo de instrumento, não havendo razões para modificar a decisão agravada.<br>Assim, atento as alegações trazidas pela agravante, inexistem motivos para alterar a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>3. A irresignação perdeu seu objeto.<br>Conforme juntado em contrarrazões, houve o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO - PROCEDIMENTOS DISTINTOS NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. - A superveniência da sentença nos autos originários esgota o objeto recursal do agravo de instrumento. - Contendo o título executivo obrigações líquida e ilíquida, não é possível a cumulação, tendo em vista a divergência dos procedimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.249850-5/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023)<br>Do inteiro teor do julgado, constata-se, inclusive, que se decidiu sobre a questão da necessidade de julgamento do agravo de instrumento antes da prolação da sentença, in verbis:<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.<br>Essencialmente a controvérsia orbita a necessidade de julgamento de recurso de agravo de instrumento antes da prolação da sentença; que a obrigação não foi integralmente satisfeita.<br>Acerca do agravo de instrumento, no caso de verificada que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada causará a parte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como houver probabilidade do provimento do recurso, é possível a atribuição de efeito suspensivo.<br>No caso de indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, não há interrupção para a prolação da sentença. Inclusive, a superveniência da sentença nos autos originários esgota o objeto recursal do agravo de instrumento, por substituir o entendimento prelibatório da decisão liminar.<br>Sobre a questão já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No caso, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.249850-5/001, constato que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que o exequente nem sequer pediu o efeito suspensivo. Em sequência, houve a perda do objeto com a superveniência da sentença e, consequente, perda do objeto recurso, não sendo o recurso conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.<br>Portanto, não há que se falar em cassação da sentença por pendência de julgamento do agravo de instrumento.<br>Quanto ao cumprimento da obrigação, verifico que, no caso, a sentença executada prevê duas obrigações, sendo uma líquida e outra não.<br>Tratando-se de parte ilíquida da sentença, há distinção de procedimentos, o que implica em separação dos processos, conforme interpretação do art. 780 do CPC:<br>Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.<br>Assim, diante da impossibilidade da cumulação dos procedimentos, correta a extinção do processo em relação somente à obrigação líquida.<br>Corrobora a jurisprudência:<br> .. <br>Portanto, não merece reparo a sentença recorrida.<br>Diante das considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Assim, a discussão sobre a possibilidade ou não de cumulação de execuções foi dirimida no julgamento da apelação, restando prejudicada a pretensão do agravo de instrumento interposto.<br>Por conseguinte, caracterizada a perda superveniente do recurso especial.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA