DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por JORGE AMÉRICO FALLETTI contra decisão, que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, tendo em vista a incidência da Súmula 735 do STJ (e-STJ fls. 104/106).<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão "que deferiu a tutela provisória de urgência para afastar a aplicação da norma contida no §1º do art. 27 da Lei Municipal nº 6.594/2.01 7, que impõe a condição de adimplemento dos tributos pretéritos para a outorga da isenção legal e, por consequência, permitir que o autor Jorge Américo Falletti, ora agravado, possa aderir ao Programa de Regularização Fiscal Tributária instituído pela Lei Municipal nº 7.244/2.023 para quitação dos débitos vinculados ao imóvel inscrito perante a Municipalidade sob o nº 522.300.012.0000" (e-STJ fls. 53/54).<br>Contudo, verifica-se que, em 30/06/2025, o pedido da ação ordinária foi julgado improcedente, "reconhecendo a legalidade e constitucionalidade da exigência de adimplência prevista no §1º do art. 27 da Lei Municipal nº 6.594/2017 para a concessão da isenção parcial do IPTU a imóveis com cobertura vegetal relevante, bem como a impossibilidade de concessão de isenção retroativa ou de remissão de débitos pretéritos por via judicial, nos termos da fundamentação", consoante se extrai do andamento processual do processo n. 1039795-50.2023.8.26.0564 no endereço eletrônico do TJSP.<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou de antecipação de tutela.<br>Isso porque "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AgRg no Ag 1.322.825/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2011).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.<br>1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RADIODIFUSÃO. CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito.<br>2. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1380276/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)<br>Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA