DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSE ROBERTO DUARTE contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 1.336-1.341) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.210):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCABÍVEL. TEMA 1.076 DO STJ.<br>. Admite-se que coexistam ação coletiva e ação individual em que se postule o reconhecimento de um mesmo direito sem que reste configurada a litispendência entre ambas as ações.<br>. Hipótese em que não se aplica o art. 104 do CDC e tampouco a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva porque a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação coletiva.<br>. As ações - coletiva e mandamental - versam sobre o inconformismo quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/94.<br>. O pedido é o mesmo em ambas as ações e principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95. . Reconhecida a coisa julgada e diante da pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as ações.<br>. A coisa julgada limita a sua eficácia ao período da impetração, de forma que a extinção do cumprimento da sentença coletiva deve corresponder apenas ao período comum das ações. Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao período diverso.<br>. Não estando configurado um proveito econômico inestimável ou irrisório ou um valor de causa muito baixo, não há que se falar em equidade na fixação de honorários advocatícios, aplicando-se os percentuais previstos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC, em conformidade à tese do Tema 1.076 do STJ.<br>. Apelação da parte exequente parcialmente provida e provida a apelação da parte executada.<br>Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.261):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.<br>3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.<br>4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021).<br>6. Embargos de declaração desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 489, §1º, IV e VI, 502, 503, § 2º, 505, 508, 927, V, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Apontou omissão e deficiência na fundamentação do aresto recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre a diferença entre o pedido de manter o pagamento pelo máximo em relação a pedir até o máximo; acerca da aplicação do precedente qualificado da Corte Especial, EAREsp 600.811/SP; e a respeito da inviabilidade da incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à questão prejudicial debatida no mandado de segurança.<br>Sustentou inexistir tríplice identidade entre o mandado de segurança individual e a ação coletiva, visto que há diferenciação entre requerer a RAV até o teto e pedir pelo seu valor máximo.<br>Asseverou que as questões prejudiciais apreciadas na via mandamental não poderiam gerar eficácia preclusiva para obstar a execução do título coletivo.<br>Destacou ainda que, reconhecido pelo acórdão o conflito entre coisas julgadas, deveria prevalecer a última, conforme entendimento inserido no EAREsp 600.811/SP, com consequente manutenção do título coletivo no período comum.<br>Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.336-1.341).<br>Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.355-1.377).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão impugnado.<br>A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte originária omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo que (e-STJ, fls. 1.258-1.260):<br>2.2. A parte exequente alega que houve omissão e contradição na afirmação de que foi possível analisar o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 96.00.04800-2/DF, pois não seria possível uma análise aprofundada já que a União não apresentou os pedidos iniciais dos mandamus. Além disso, alega que houve omissão quanto à incidência dos termos do art. 927, V do CPC no que se refere à observância obrigatória do precedente qualificado da Corte Especial no EAREsp 600811-SP (D Je 07/02/2020) o qual, diante de confronto entre coisas julgadas, orienta a prevalência do título executivo judicial que transitar em julgado por último. Também aponta omissão em apreciar a diferença entre o pedido de manter o pagamento pelo máximo em relação ao pedir até o máximo, pois o STJ entenderia existir essa diferença. Por fim, sinaliza omissão na apreciação sobre a vedação da apreciação e julgamento do mérito da pretensão posta na ação coletiva, visto que não houve, nos autos da via mandamental, o pedido de invalidade da resolução CRAV.<br>A natureza dos pontos suscitados pela parte exequente, ora embargante, não se referem a omissões, e sim à rediscussão da matéria já debatida no voto condutor:<br>(..)<br>No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 21/03/1996 e o trânsito em julgado ocorreu antes mesmo da propositura da ação coletiva, de forma que não se fez possível o requerimento de suspensão da ação individual nos termos do que estabelece o art. 104 do CDC.<br>Ademais, esclareço que também não se aplica ao caso a hipótese da renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, a qual se configura quando há ação individual ajuizada pelo exequente/autor e que compreende o proveito econômico obtido na ação coletiva. Isso porque o mandado de segurança nº 96.00.04800-2 foi impetrado e transitou em julgado antes do ajuizamento da ação promovida pelo Sindicato.<br>Para o deslinde do feito, passo à análise da coisa julgada, que pressupõe a presença da tríplice identidade, isto é, partes, pedido e causa de pedir.<br>A parte exequente postula a execução individual do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 2001.34.002765-2 (número único 0002767-94.2001.401.3400), ajuizada pelo SIINDIRECEITA (atual Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN) em face da União Federal.<br>Na ação coletiva, a causa de pedir relaciona-se com o inconformismo do sindicato quanto ao cálculo da Retribuição Adicional Variável (RAV), devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, estabelecido pela Resolução CRAV nº 001/95, adotado em detrimento da sistemática utilizada na vigência da MP nº 831/95, convertida na Lei nº 9.624/94.<br>Consta da petição inicial da ação coletiva que "a demanda impugna a absurda restauração, em plena vigência da MP 831/95 (hoje Lei 9.624/98), da sistemática de fixar-se a RAV devida aos Técnicos do Tesouro Nacional (atuais Técnicos da Receita Federal) em importância equivalente a até 30%, depois 45% daquela atribuída aos integrante da Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional".<br>A exordial prossegue com menções à jurisprudência uníssona do STJ no sentido de a categoria dos Técnicos do Tesouro Nacional (Técnicos da Receita Federal) ser uma das beneficiárias da chamada RAV oito vezes.<br>O pedido do Sindicato foi o de declaração do direito dos substituídos a RAV nos termos da MP nº 831/95 (atual Lei nº 9.624/98) e condenação da ré ao pagamento, a título de atrasados, da diferença da vantagem verificada, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previsto na MP nº 831/95 (atual Lei nº 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela Administração, garantindo-se aos substituídos que o cálculo "RAV oito vezes" seja efetuado observando-se o reajuste da tabela de vencimentos já concedido nas ações judiciais nºs 94.0007787-4 (8ª Vara Federal de Brasília) e 97.0006379-8 (4ª Vara Federal do Ceará), nos termos do art. 7º da Lei 8.622/93 e art. 5º da Lei 8.627/93, ambas com trânsito em julgado. Assim, o Sindicato postulava afastar o limite de teto imposto pela Resolução CRAV 001/95, na medida em que estaria em descompasso com o limite previsto na Medida Provisória nº 831/95.<br>Na ação coletiva restou declarado aos substituídos processuais o direito ao recebimento da RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98) e a União foi condenada ao pagamento das diferenças vencidas relativas ao período de janeiro/96 a junho/99.<br>O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/06/2016.<br>O mandado de segurança nº 96.00.04800-2/DF foi impetrado por Jose Roberto Duarte (exequente) e outros em 21/03/1996 e foi denegado.<br>Em que pese não seja possível visualizar a integralidade dos autos do mandado de segurança, conforme se conforme se lê da certidão narratória elaborada pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 5009493-77.2018.4.04.7002/PR, evento 54, ANEXO2) é possível perceber que o pedido veiculava a manutenção do pagamento da RAV nos termos da Lei nº 9.624/98, da seguinte forma:<br> .. <br>Portanto, em ambas as ações, o principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95 a partir de junho de 1995 em razão da aplicação da Resolução CRAV nº 001/95.<br>Os pedidos, nas duas lides, são os mesmos, pois correspondem à manutenção do pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o art. 8º da MP nº 831/95, que assim estabelecia:<br>Art 8º - A Retribuição Adicional Variável - RAV e o Prólabore, instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela".<br>Cabe ressaltar que este Tribunal reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido for o mesmo em ambas as ações, ainda que as fundamentações sejam diversas:<br> .. <br>Dessa forma, reconheço que se operou a coisa julgada, e diante da pretensão desfavorável à impetrante no mandado de segurança, não pode a parte exequente se beneficiar do posterior resultado da demanda coletiva em relação ao período comum de ambas as ações.<br>Com efeito, o provimento da ação coletiva não se sobrepõe à decisão desfavorável na ação individual que tem o mesmo objeto.<br>(..)<br>Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à alegação de violação do art. 927, V, do CPC/2015, a parte recorrente alega, para afastar a conclusão acerca da coisa julgada, que deveria ser observado o que ficou decidido no EAREsp 600.811/SP, julgado pela Corte Especial do STJ.<br>Todavia, o dispositivo legal em questão não possui comando normativo apto a amparar a pretensão recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>A título exemplificativo:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br> .. <br>3. No tocante à alegada violação ao disposto no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>5. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.752.044/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>No mais, em relação à coisa julgada, do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal originário reconheceu a tríplice identidade entre as demandas, passível de justificar a extinção do feito.<br>À vista disso, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância originária, no que tange à coisa julgada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n.<br>2.216.525/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023, DJe de 09/06/2023; AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.<br>3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.932/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 20/12/2023)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face da decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto as diferenças da RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, entendeu pela resolução do acordo firmado no Projeto Conciliação de tais diferenças reconhecidas em Ação Coletiva, em razão de anterior Mandado de Segurança individual, julgado improcedente", que restou improvido pelo Tribunal local, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na<br>medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão<br>contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Não se olvida que, "segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na hipótese em exame (AgInt no AREsp n. 986.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.006.334/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VI. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático da causa, entendeu que "inegável que ambas as demandas versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional". Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,<br>em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.297/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023)<br>Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer em parte o recurso especial de JOSE ROBERTO DUARTE e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL DE JOSE ROBERTO DUARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.