DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAIA ROSELE KRISE HOFFMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO NACIONALIZADO. LEQEMBI (LECANEMAB). TEMA 990 DO SJT. ALZHEIMER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>Nos termos do art. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos de saúde estão autorizadas a excluir a cobertura para fornecimento de medicamento não nacionalizado e para tratamento domiciliar, e quanto a este ressalvados os antineoplásicos domiciliares de uso oral e medicamentos de uso em home care.<br>Caso dos autos em que como o medicamento prescrito pelo médico assistente cuida-se de fármaco importado não nacionalizado, não se enquadra, portanto, em quaisquer das exceções que justifiquem a obrigação de ser fornecido pela operadora do plano de saúde. Tema 990 do STJ: "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." Precedentes desta Corte.<br>Negativa de cobertura que não se mostrou abusiva. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência confirmada. Honorários recursais devidos. Prequestionamento. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 404)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 416).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 (com a alteração da Lei 14.454/2022), pois a decisão teria contrariado a regra de cobertura quando presente, alternativamente, a comprovação de eficácia à luz das evidências científicas ou a recomendação por órgão competente, requisitos que teriam sido atendidos no caso.<br>(ii) a autorização de importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) equivaleria ao registro do medicamento, afastando a negativa de cobertura.<br>Alega, ainda, que a recusa de custeio de tratamento de saúde, bem assim de material necessário ao seu sucesso, inviabilizando a necessária intervenção médico-hospitalar, implica na necessidade de reparar o dano moral sofrido.<br>O recurso especial não foi conhecido por ter sido desatendida a regra contida no artigo 1.007 do CPC/15, sendo reconhecida a deserção do recurso.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, o Tribunal a quo fundamentou em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, o agravante deixou de instruir o recurso especial com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça correspondente ao comprovante de pagamento.<br>Intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, limitou-se a juntar a guia relativa ao pagamento anteriormente realizado, mas sem realizar o recolhimento em dobro do preparo.<br>A hipótese, portanto, é de deserção do recurso, uma vez que o agravante deixou de regularizar o recolhimento no prazo concedido. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque, no ato de interposição, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.<br>3. Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, com o recolhimento em dobro do preparo recursal, a parte não o fez. Limitou-se a apresentar o porte de remessa e retorno dos autos.<br>4. Não saneado o defeito constatado no preparo recursal, após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento do recurso especial, considerando que a "jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024).<br>5. Não se conhece de eventuais documentos apresentados posteriormente para comprovar a adequação no recolhimento do preparo, porque, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a "parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no RMS n. 71.028/DF, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele constante no comprovante bancário. Precedentes.<br>2. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.601.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO V, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. (..).<br>2."Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.460.119/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Destarte, é forçoso reconhecer que o Tribunal a quo julgou em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA