DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial adesivo interposto por ANNA PAULA BASTOS DE QUADROS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS COM PERDAS E DANOS - INCLUSÃO DE QUANTIA REFERENTE A VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL - TERRAS QUE NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DETALHADA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA A SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS - ARTIGO 612 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Em Ação de Sobrepartilha não se discute valorização de imóvel no período de união estável, visto que se trata de questão de alta indagação que depende de outras provas e, portanto, deve ser remetida para as vias ordinárias (art. 612 do CPC).<br>Os embargos de declaração foram inicialmente rejeitados, e, em novos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa :<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - SOBREPARTILHA C/C PERDAS E DANOS - ERRO MATERIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM REFORMA DA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - CONSIDERAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DIVISÃO DE HERANÇA, RENÚNCIA, LITISCONSÓRCIO, CONSTITUIÇÃO DE MESMO ADVOGADO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONTINÊNCIA - INOVAÇÃO - VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA LIDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado o erro material na fixação de honorários sucumbenciais, em manifesta supressão de instância, sem a reforma da sentença, devem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração para o devido saneamento. Não comporta acolhimento o pedido de modificação do entendimento firmado ( )."<br>Novos aclaratórios e, mais uma vez, foram acolhidos, para reconhecer erro material. Vejamos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - SOBREPARTILHA C/C PERDAS E DANOS - ERRO MATERIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM REFORMA DA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - CONSIDERAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DIVISÃO DE HERANÇA, RENÚNCIA, LITISCONSÓRCIO, CONSTITUIÇÃO DE MESMO ADVOGADO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONTINÊNCIA - INOVAÇÃO - VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA LIDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Evidenciado o erro material na fixação de honorários sucumbenciais, em manifesta supressão de instância, sem a reforma da sentença, devem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração para o devido saneamento.<br>Não comporta acolhimento o pedido de modificação do entendimento firmado a respeito de ausência de citação em primeira instância, divisão de herança, renúncia, litisconsórcio, constituição de mesmo advogado, litigância de má-fé e continência se nessa parte é manifesta a inovação recursal e não foi constatado no decisum nenhum dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 331, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) houve contradição no acórdão ao aplicar, de forma inaugural, a regra de remessa às vias ordinárias por suposta necessidade de dilação probatória, sem prévia análise dos documentos acostados, o que teria negado eficácia ao conteúdo do dispositivo processual pertinente e conduzido à indevida extinção da demanda;<br>ii) há diferença na valorização do "imóvel" da valorização das "terras" em contexto agrário, defendendo que os melhoramentos do solo (benfeitorias da atividade rural) constituem patrimônio comum formado durante a união estável e, portanto, sujeito à partilha, com possibilidade técnica de avaliação específica e apartada.<br>iii) houve omissão no julgado quanto à continência entre a presente ação de sobrepartilha e outra posteriormente recebida pelo mesmo juízo, advertindo para o risco de decisões conflitantes e requerendo, por consequência, a reunião dos processos ou a extinção de uma das ações sem julgamento do mérito;<br>iv) houve omissão na apreciação de matérias de ordem pública: conflito de interesses e patrocínio simultâneo/sucessivo do mesmo advogado ao meeiro e ao herdeiro, conluio e litigância de má-fé para obstar a transmissão da herança, comportamento contraditório do herdeiro, ausência de sua citação em primeiro grau e necessidade de remessa ao Ministério Público.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2144-2171.<br>É o relatório.<br>2. O recurso especial de JUAREZ PIZZATO QUADROS de fls. 2066-2079 não foi conhecido em razão da incidência da Súm 283 do STF.<br>Por conseguinte, o presente recurso especial de ANNA PAULA BASTOS DE QUADROS também não merece ser conhecido.<br>Isto porque, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC, o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADO APÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial.<br>3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>_______________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. REVERSÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ADESIVO. NATUREZA ACESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial principal e, por consequência, recurso especial adesivo, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos e partilha de bens.<br>2. A recorrente alega ausência de provas de que os valores dos empréstimos contraídos pelo recorrido foram em benefício da entidade familiar, enquanto o Tribunal de origem determinou que a apuração das dívidas e sua reversão em favor da família deve ser feita em fase de liquidação de sentença por arbitramento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a partilha de dívidas contraídas durante a união estável deve considerar a reversão dos valores em benefício da entidade familiar, e se a análise do recurso especial envolve revolvimento do material fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem determinou que a apuração das dívidas e sua reversão em favor da família deve ser feita em fase de liquidação de sentença por arbitramento, devido à complexidade das contas apresentadas.<br>5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.<br>6. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, pois está subordinado ao recurso especial principal, que foi inadmitido.<br>IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial e não conhecer do recurso especial adesivo.<br>(AREsp n. 2.862.037/SE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA