DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ MARQUES DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fl. 252)<br>Os embargos de declaração opostos por SERESA SERVIÇOS DA SAÚDE LTDA foram acolhidos, sem efeitos infringentes, às fls. 342-345 (e-STJ). Por seu turno, os primeiros embargos opostos por LUIZ MARQUES DA SILVA foram acolhidos, também sem efeitos infringentes, às fls. 401-411 (e-STJ), enquanto os segundos embargos foram rejeitados, às fls. 441-445 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação ao art. 50, caput e § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem "terminou ofendendo o art. 50, Código Civil, pois referido dispositivo é claro ao prever que o abuso da personalidade jurídica será caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E, na interpretação que constou no acórdão, constou que a parte deveria ter demonstrado o abuso da personalidade jurídica por atos deliberados de frustração da execução, transferência injustificada de patrimônio ou assunção mútua de obrigações" (e-STJ, fl. 464).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 314-322).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERESA SERVIÇOS DA SAÚDE LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de outras sociedades no polo passivo da demanda.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) deu provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para o afastamento da personalidade jurídica, nos seguintes moldes:<br>"7. O recurso em apreço merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie.<br>8. O cerne do recurso em deslinde se refere à apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, cujos requisitos e procedimento encontram-se delineados, respectivamente, nos artigos 50 do Código Civil (com redação alterada pela Lei 13.874 de 2019) e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais trago à colação:<br>(..)<br>9. Como se pode observar da conjugação dos diplomas citados, a legislação civil adota a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, constituindo medida excepcional a ser deferida em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos que devem ser demonstrados pelo interessado ao requerer a aplicação do instituto.<br>10. Na hipótese dos autos, a argumentação utilizada pelo ora agravado para o pedido de desconsideração da empresa recorrente se deu "por ficar demonstrado que o sócio majoritário da empresa executada é sócio ou a própria empresa executada é sócia de diversas outras empresas, que constituem um grupo econômico, com a finalidade de fraudar credores".<br>11. Observo ainda que o Juízo a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 1315/1328) por considerar terem sido esgotadas as medidas cabíveis à consecução do crédito, bem como pela presença indiciária da existência de grupo econômico, com a configuração de desvio de finalidade entre as empresas, ante a presença de sócios e endereço comum.<br>12. Contudo, ao meu ver, até o presente momento, apenas se tentou penhorar dinheiro da empresa executada por meio de SISBAJUD, tendo sido promovidas pesquisas com o intuito de efetivar bloqueios on-line nas contas da recorrente, não tendo sido alcançado o valor executado.<br>13. A empresa executada ofereceu, ainda, bem à penhora, que não foi aceito pelo agravado, nem pelo juízo de origem, sob alegação de se tratar de bem de difícil liquidez, não atendendo ao rol preferencial de penhoras, inserido no art. 835, CPC.<br>14. Ocorre que não se tentou localizar outros bens passíveis de penhora, além de dinheiro, razão pela qual compreendo que não foram esgotadas todas as medidas cabíveis. O Código de Processo Civil, inclusive, prescreve a ordem de preferência sobre os bens que devem incidir a penhora. Senão vejamos:<br>(..)<br>15. Ademais, conforme reconhecido pelo Juízo primevo, há apenas indícios da existência de grupo econômico, não tendo restado demonstrada a suposta confusão patrimonial alegada pelo recorrido ou o desvio de finalidade afirmado pelo magistrado, nos seguintes termos:<br>(..)<br>16. Assim, pode-se concluir que por se tratar de medida excepcional, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante o não esgotamento das medidas cabíveis, deve ser efetivamente comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não aconteceu neste caso concreto, uma vez que o agravado apenas colacionou aos autos os contratos sociais das empresas que defende fazerem parte de grupo econômico, sob o argumento de que possuem como sócios em comum o Sr. Luiz Antônio Borges Germano da Silva e seus familiares e por funcionarem, supostamente no mesmo endereço, justificando assim o desvio de finalidade entre as empresas, fato este que pode ser rechaçado da análise dos documentos acostados às fls. 812/862 e 914/942, em que constam endereços em cidades diferentes e ramo de atuação diverso.<br>17. Ainda, como mencionado, o § 1º do art. 50 do Código Civil, dispõe, de forma expressa que "desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" e seu § 4º , assenta que a simples existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.<br>18. Logo, entendo que os argumentos lançados no decisum não se subsumem ao que dispõe a legislação em comento, razão pela qual deve ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica." (e-STJ, fls. 254-259)<br>Consoante se extrai do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem assentou que, in casu, há apenas indícios de grupo econômico, sem prova concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, reforçando que, de acordo com a legislação civil, a mera configuração de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior está orientada no sentido de que, "tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 12/12/2014).<br>A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.<br>Nas relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que, como dito, exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com a demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>Especificamente no tocante aos grupos econômicos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez ausentes as exigências legais para o deferimento do incidente. Nessa linha de intelecção:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).<br>2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Na espécie, o TJ-AL enfatizou que o ora recorrente não logrou êxito em demonstrar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, porquanto se limitou a juntar aos autos contratos sociais indicando sócios comuns entre as pessoas jurídicas indicadas e suposto mesmo endereço, o que, porém, foi infirmado por documentos que apontam endereços distintos e ramos diversos de atuação.<br>Dessa forma, considerado o contexto fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que a orientação do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do verbete 83/STJ, o qual se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência dos requisitos legais ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, como pleiteia a parte ora recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>EMENTA