DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 118):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré- executividade em execução fiscal ISS Prescrição inicial Ocorrência Aplicabilidade do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, antes da redação dada pela LC nº 118/05 Afastamento da Súmula nº 106 do STJ RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 131/135).<br>A parte recorrente alega violação:<br>a) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por vício de omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do previsto no art. 85, § 8º, do CPC;<br>b) ao art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade em caso que demandaria dilação probatória;<br>c) ao art. 240, § 1º, do CPC, sob o argumento de que eventual demora na citação não ocorreu por inércia da Fazenda Pública;<br>d) ao art. 85, § 8º, do CPC, que impõe a fixação da verba honorária com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 157/162).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 124/130):<br>No caso em tela, venia concessa, o acórdão, na fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a denotar condenação de quase R$ 300.000,00 em desfavor do erário, face ao valor atualizado da causa de quase R$ 3.640.421,42 corrigido seu montante histórico pelo IPCA, omitiu- se acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade enquanto corolário do devido processo legal na sua dimensão substantiva (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal3), na leitura que lhe empresa o Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Em conclusão, deve ser suprida a omissão acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade enquanto corolário do devido processo legal na sua dimensão substantiva, de modo a evitar, tal como deliberado no acórdão, intepretação dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC que consagre excesso normativo, permitindo-se ao julgador, no caso concreto, ponderar as características da demanda mediante os critérios apontados pelo legislador, de forma a arbitrar os honorários advocatícios com prudência e moderação, em especial quando existe notória dissociação entre o trabalho desenvolvido e o valor dos honorários se aplicados literalmente os preceitos apontados.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJSP decidiu nestes termos (fl. 134):<br>No caso, o proveito econômico obtido equivale ao valor dos débitos prescritos, montante que, mesmo se considerarmos apenas o valor histórico da causa (R$ 1.486.650,40) ainda passível, portanto, de correção monetária , não pode ser considerado "inestimável", "irrisório" ou "muito baixo", nos termos do CPC.<br>Por fim, ressalte-se que, recentemente, o STJ, ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria de votos, pela impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados. Na oportunidade, estabeleceram-se as seguintes teses:<br> .. <br>Desta feita, correto (até imperativo, diríamos) o arbitramento dos honorários segundo a fórmula do art. 85, § 3º.<br>Verifico que a aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso foi devidamente justificada.<br>Inexiste a alegada violação do art.1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Observo, ainda, que a Corte estadual não decidiu a causa por meio da aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC quanto àquele ponto nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Conforme orientação sedimentada pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos (Tema 383), o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, citação válida ou o despacho que a ordena quando proferida já na vigência da LC 118/2005, retroage à data da propositura da ação, somente quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente.<br>Na hipótese dos autos, quanto à demora na citação, a parte recorrente afirma que não houve inércia por parte da Fazenda Pública, apesar do que foi registrado no acórdão recorrido, e que o tempo transcorrido para a citação foi de quinze anos.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu (fl. 119, sem destaque no original):<br>Ora, tendo sido ajuizado antes de 02/09/2003, ao cômputo da prescrição inicial se aplica a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (antes da alteração implementada pela LC 118/05), que previa, como única causa de interrupção da prescrição, a citação válida do devedor, ocorrida, no caso, apenas em 25/10/2018, data de oposição da exceção de pré-executividade ora em exame, conforme registro de protocolo aposto à lateral direita da primeira página da petição correspondente (fl. 62 do presente agravo).<br>Considerando-se que a prescrição tributária ocorre em 5 anos, afigura-se patente, portanto, a sua ocorrência no caso vertente, tendo transcorrido mais de 15 anos até que a agravante fosse citada no feito (o que, note-se, ocorreu apenas em virtude de seu comparecimento espontâneo aos autos).<br>Convém assinalar que, malgrado haja falhas no aparato da Justiça, inaplicável ao caso a Súmula nº 106 do STJ, pois, se inércia houve no feito, foi por parte da exequente, que não envidou esforços suficientes para a localização e citação do executado, em tempo apto à célere satisfação de seu crédito.<br>Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No tocante aos honorários advocatícios, a parte recorrente pretende que sejam fixados com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor exorbitante da causa.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subseqüentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/05/2022).<br>Segundo esse entendimento, é incabível a fixação dos honorários por equidade quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como ocorre no presente caso, em que o valor histórico da causa foi apurado na ordem de R$ 1.486.650,40 (um milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos) (fl.134).<br>A conclusão veiculada no acórdão está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual não merece acolhimento a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Ressalto que o Juízo de primeiro grau, antes de iniciado o cumprimento de sentença, deverá proceder à conformação desta decisão, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA