DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 361-364).<br>Em suas razões (fls. 368-372), a parte embargante aponta omissão e sustenta que a decisão teria se limitado a reiterar a inexistência de impugnação quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, embora, em diversas passagens, impugnara tanto o precedente invocado quanto a aplicação do referido entendimento sumular.<br>Sustenta, ainda, que a decisão embargada deixara de analisar a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 376-377).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 362-364):<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 164):<br> ..  Passando ao mérito recursal, é flagrante a absoluta nulidade da ordem de reclassificação de parte dos créditos habilitados na classe trabalhista no bojo dos próprios autos do processo recuperacional, após provocação mediante simples petição incidental, onde sequer foi garantido aos credores interessados a oportunidade de se manifestarem a respeito da questão, eis que, com efeito, basta dizer que a lei de regência é clara e objetiva quanto ao instrumento processual adequado à discussão acerca da classificação dos créditos relacionados na relação de credores (Lei nº 11.101/05, art. 8º), e, aqui, nesse ponto, cabe assinalar que o uso de eufemismos para suavizar a natureza aberrante da decisão (e. g., "correção" ou "retificação" ou "adequação") não muda/altera/modifica o fato de que se trata de determinação de que dado crédito passe de uma classe para outra, aliás, como destaca o parecer ministerial.<br> ..  Fosse pouco, em específico à situação da credora/agravante, tendo em vista que a decisão - há muito transitada em julgado - proferida no competente incidente de impugnação à relação de credores envolvendo agravante e agravados expressamente determinou que fosse "procedida a retificação da lista de credores do processo de recuperação judicial dos impugnados, para que conste como crédito do impugnante o valor de R$705.609,60 na classe dos credores trabalhistas", e considerando a natureza jurídica de ação incidental da impugnação disciplinada pelo art. 8º da Lei nº 11.101/05, a posterior ordem do Juízo para fosse reclassificado o crédito importou em violação à coisa julgada formal e material, o que, em ambos os casos ou em qualquer um deles, configura causa de nulidade absoluta.<br>Ressalvo, por fim, que nada impede a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, mas, porém, contudo, todavia, desde que expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.<br>Extrai-se ainda do acórdão dos embargos de declaração (fls. 217-218):<br> ..  Quanto ao pretenso pré-questionamento, relembro que essa providência não é feita só porque a parte quer e requer o pronunciamento sobre determinado tema ou por meio da simples indicação de dispositivos legais, para que o Órgão Julgador diga, como se preenchesse um questionário, se pertinente ou não, aplicável ou não, violado ou não. Para ser válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do STJ, o pré-questionamento exige indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar, deve se perquirir acerca da interpretação, da análise, do posicionamento jurídico da Corte sobre a matéria que teoricamente deixou de ser enfrentada ou decidida no acórdão. Se não há omissão, isto é, se a parte não mostra o que deveria ter sido enfrentado ou decidido pelo acórdão, mas não o foi, então descabem os embargos declaratórios sob esse fundamento, fato que, em última instância, vem para confirmar o caráter protelatório da interposição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu ser nula a decisão de primeiro grau que, a pedido dos recuperandos e por meio de simples petição, determinou a reclassificação de parte do crédito trabalhista para a classe quirografária, sem observância do contraditório e em afronta à decisão transitada em julgado que já havia reconhecido a natureza integralmente trabalhista do referido crédito.<br>Consignou, ainda, que nada impede a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que tal restrição esteja expressamente prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITE ARTIGO 83, I, DA LEI 11.101/2005. PREVISÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE.<br>1. A possibilidade de estabelecer o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos trabalhistas sujeitos à recuperação judicial depende de previsão específica no plano de soerguimento, instrumento adequado para dispor sobre a forma de pagamento dos créditos. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não há previsão no plano de recuperação judicial de aplicação do limite de que trata o artigo 83, I, da LREF.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.976.696/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JURIDICIAL - HONORÁRIOS - CRÉDITO TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA.<br>1. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais - no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar.<br>Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de crédito trabalhista por equiparação, as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa). Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim , não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA