DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON CAMPOS GRATIVOL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Ementa: Agravo de instrumento. Ação monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line. Decisão que negou a tutela antecipada para desbloqueio e levantamento dos valores penhorados. Alegação de ausência de intimação pessoal, nulidade da citação, violação ao art. 523 do CPC e excesso de execução. Citação do agravante regularmente certificada nos autos, tendo ele comparecido espontaneamente ao processo, o que supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação prévia não se sustenta, considerando a regular citação e o comparecimento espontâneo do devedor, além da ciência inequívoca do trâmite processual. O excesso de execução deve ser demonstrado de forma objetiva e inequívoca, não bastando meras alegações genéricas. A tutela de urgência requer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não evidenciados no caso concreto, especialmente diante do risco ao resultado útil do processo caso o bloqueio seja levantado. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 31)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 513, § 2º, II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, pois foi realizada penhora sem a prévia intimação pessoal do executado, exigida por carta com aviso de recebimento, especialmente após lapso superior a um ano do trânsito em julgado, o que acarreta nulidade dos atos executórios subsequentes.<br>(ii) artigos 523, caput, e 524, do Código de Processo Civil de 2015, pois houve violação ao procedimento do cumprimento de sentença ao não se intimar o executado para pagar em quinze dias e ao não se instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, inviabilizando o exercício da impugnação.<br>(iii) artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015, pois houve prejuízo ao direito de impugnar o cumprimento de sentença diante da ausência de observância das formalidades legais prévias (intimação válida e demonstrativo do débito), o que contaminaria os atos subsequentes.<br>Contrarrazões às fls. 60-63.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à insurgência acerca da alegada ausência de intimação da parte recorrente para pagar o débito em cumprimento de sentença, ou apresentar a respectiva impugnação, além da insurgência acerca da nulidade da penhora realizada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Apresentada planilha pelo autor e após o bloqueio no valor de R$ 41.333,01, (fl.198 dos autos de origem), o réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a tutela antecipada para desbloqueio e levantamento dos valores penhorados, alegando a nulidade da penhora por falta de intimação prévia, nulidade da citação, excesso de execução e a irregularidade da penhora em decorrência da violação do art. 523 do CPC.<br>Tutela de urgência indeferida à fl. 198, sendo esta a decisão agravada.<br>No tocante à alegação do réu de nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal e nulidade da citação, observa-se às fls. 28 dos autos originários, que foi certificado que, no dia 02/05/2007 às 11:00, o réu compareceu à 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu, ocasião em que lhe foi conferida ciência do processo em trâmite, com a devida citação.<br>(..)<br>Aponte-se que além da citação positiva do réu, pessoa física, também ocorreu a citação da pessoa jurídica, Foccus Comércio e Serviços de Informática Ltda., da qual o réu é sócio majoritário, após ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica inversa (fl.118), conforme consta à fl. 128, A. R positivo.<br>(..)<br>Ressalta-se ainda que às fls. 39/40 dos autos de origem, houve tentativa de intimar o réu da sentença prolatada em ação monitória, através de carta precatória no endereço declinado pelo próprio réu em cartório, sem sucesso, constando à fl. 46 dos autos de origem, o endereço correto como Rua Rondon Gonçalves nº 255, Edson Passos - Mesquita, e no mesmo documento consta carimbo do OJA de nome Daniela- Mat. 01/28683, com a informação de que foi feita intimação do réu, em 29/07/2008, da sentença.<br>Acresce consignar que, ainda que não houvesse provas da citação e intimações acima, o ingresso espontâneo do executado no processo supre a necessidade de intimação pessoal, iniciado o prazo para apresentação da defesa a partir do seu comparecimento.<br>(..)<br>Visto isso, não se justifica a anulação da penhora não havendo falar-se em qualquer nulidade. O processo foi instaurado em 2006, o réu citado em maio/2007 e posteriormente em 2017, na pessoa jurídica do qual é sócio e, até a presente data não efetuou o pagamento relativo ao mandado monitório (cheque no valor de R$ 2.500,00), restando comprovado que o mesmo tinha ciência da presente ação.<br>Salienta-se o fato do réu devedor, devidamente citado, não apresentar embargos/defesa, ter sua revelia decretada, mantendo-se inerte durante todo o trâmite processual, a par de ter havido inúmeras tentativas infrutíferas de intimação para pagamento. Houve, outrossim o fornecimento pelo próprio réu, de outro endereço quando compareceu em cartório e recebeu a citação, à Rua General Heitor Borges  n. 256, Bloco 03 apto. 101 Padre Miguel/RJ, onde não foi, no entanto, encontrado. As tentativas de evitar os atos judiciais foram constantes, concluindo-se pela ausência total de boa-fé do réu, que somente ingressa de fato, com petitórios nos autos, em 2025, após o bloqueio dos valores devidos em sua conta bancária para pagamento do título executivo.<br>(..)<br>No mesmo sentido, também não há que se falar em irregularidade da penhora por violação ao art. 523 do CPC, visto que às fls. 260/263, é possível identificar o juiz que determinou a penhora, o processo a que se refere e a indicação do exequente.<br>No tocante à alegação de excesso de execução, aponta o agravante, de forma genérica, à fls. 12 e 253 (dos autos de origem), os valores devidos sem a incidência de multa e honorários, mais uma vez tentando procrastinar o pagamento. Nestes termos não cabe a tutela antecipada requerida pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC." (e-STJ fls. 36-40)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que houve a devida citação da parte recorrente nos autos do cumprimento de sentença, inclusive de pessoa jurídica da qual o recorrente é sócio majoritário, após desconsideração da personalidade jurídica inversa.<br>Ainda, o acórdão assenta que o réu compareceu espontaneamente ao juízo, o que supriria, de qualquer forma, a necessidade de intimação pessoal, além do que, da análise da penhora realizada, a Corte a quo não vislumbrou a existên cia de q ualquer irregularidade.<br>Portanto, a modificação das conclusões do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA