DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WGLEY BATISTA DE AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a nulidade da confissão sob violência, apesar de alegação defensiva e laudo de lesão, o que viola os arts. 93, IX, da CF e 619 do CPP.<br>Alega que a busca veicular é nula por ausên cia de justa causa, pois baseada apenas em denúncia anônima, em desacordo com o standard do art. 244 do CPP e com a orientação desta Corte Superior.<br>Assevera que a confissão informal atribuída ao paciente é imprestável, por ter sido obtida mediante agressões constatadas em laudo, devendo ser expurgada como prova ilícita à luz do art. 157 do CPP.<br>Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova e perda de chance probatória, porque o Estado apreendeu o celular do paciente e não realizou perícia, cerceando a demonstração da inocência.<br>Defende que o acórdão se apoiou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, contrariando o art. 155 do CPP e o modelo acusatório.<br>Entende que foi afastada indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com uso de presunções e bis in idem, pois a quantidade serviu para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, para negar o privilégio.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão. No mérito, pugna pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão para novo julgamento ou em última hipótese, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, constata-se que se encontra em tramitação, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior, o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração (fls. 352-366).<br>A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, destaque próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, destaque próprio.)<br>Na mesma direção, citem-se, ainda, o seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJ e de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Assim, mostra-se inviável o conhecimento do pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA