DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 409):<br>REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ERRO NA METODOLOGIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA. Embora seja constatado erro na metodologia de recolhimento do ICMS por substituição tributária, restado comprovado o efetivo pagamento do tributo ao ente estatal, inexiste fundamento para a exigência do débito, sob pena de caracterizar dupla exigência tributária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-448).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 455-463), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre a suposta ilegitimidade ativa da recorrida para pleitear a restituição, por entender que quem pagou indevidamente o tributo foi a CNH Industrial Brasil Ltda., nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 165 do Código Tributário Nacional e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que: (a) a restituição foi deferida à parte sem legitimidade, pois quem recolheu indevidamente o imposto foi a CNH Industrial Brasil Ltda.; (b) embora tenha havido recolhimento em duplicidade, o valor quitado pela Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A. seria devido em razão do regime normal de débito e crédito vigente à época; e (iii) o Estado não poderia ser compelido a devolver valores à recorrida sob pena de ter de restituir novamente à verdadeira legitimada.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 467-478).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 481-482).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se manifestado sobre a suposta ilegitimidade ativa da recorrida para pleitear a restituição, por entender que quem pagou indevidamente o tributo foi a CNH Industrial Brasil Ltda., nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.<br>Por seu turno , observa-se que o Tribunal de origem trouxe fundamentação sobre o cabimento da repetição de indébito, haja vista o recolhimento do imposto em duplicidade. Para tanto afirmou que "a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST só poderia ser exigida após a adesão formal ao Regime Especial, condição que a autora somente cumpriu em 01/06/2021". Ademais, reconheceu que "não obstante a falha na metodologia adotada para o recolhimento do ICMS por substituição tributária, verifica-se que o tributo devido ao ente estatal foi devidamente quitado. Diante disso, assiste à autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, evitando-se a ocorrência de bitributação e enriquecimento sem causa por parte do Fisco". Assim, concluiu que "restando comprovado o recolhimento indevido do ICMS em duplicidade, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora à restituição dos valores indevidamente pagos, evitando-se o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública". Confira-se (e-STJ, fls. 415-419):<br>Nos termos do artigo 150, §7º, da Constituição Federal de 1988, é autorizado o regime de substituição tributária do ICMS, conferindo à legislação ordinária a possibilidade de atribuir a um sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do tributo relativo a fato gerador que venha a ocorrer posteriormente, in verbis:<br>(..)<br>O regime de substituição tributária do ICMS possibilita a antecipação da incidência do tributo, permitindo ao Estado maior controle e eficiência na fiscalização, bem como reduzindo a evasão fiscal.<br>Dessa forma, o contribuinte situado na origem da cadeia de circulação de mercadorias assume a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas etapas subsequentes da comercialização.<br>(..)<br>Todavia, o Decreto nº 43.080/2002 (Regulamento do ICMS - RICMS) condiciona a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias expressamente indicadas no regulamento ou abrangidas por Regime Especial de Tributação (RET).<br>Nesse contexto, o regime da substituição tributária somente será aplicável às mercadorias expressamente previstas no regulamento ou, conforme é o caso, em Regime Especial de Tributação.<br>In casu, a empresa CNH Industrial figurava como remetente das mercadorias e estava submetida a um Regime Especial de Tributação, no qual lhe foi atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condição de substituta tributária.<br>No entanto, a validade dessa responsabilidade dependia da adesão dos concessionários ao referido regime, conforme previsto no documento de ordem nº 5:<br>(..)<br>Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST só poderia ser exigida após a adesão formal ao Regime Especial, condição que a autora somente cumpriu em 01/06/2021. Dessa forma, as operações anteriores a essa data não poderiam ser alcançadas pela substituição tributária.<br>Ademais, não há amparo legal para a retroatividade dos efeitos da norma prevista no artigo 58 do Anexo XV do RICMS/02, consoante o entendimento firmado pelo juízo a quo:<br>"(..) E não há que se falar em retroação dos efeitos do Regime. A uma, por expressa determinação do suprarreferido art. 2º do RET. A duas, pois o art. 106 do CTN autoriza a aplicação retroativa apenas para normas meramente interpretativas, ou a benefício do Contribuinte, nos casos de extinção da lei instituidora de obrigação tributária ou de cominação de penalidade. Entretanto, no que pese à época dos fatos geradores a CNH Industrial não ter autorização para figurar como substituta nas operações que destinavam mercadorias à Autora, em razão da não adesão desta última ao RET, pelo conjunto fático trazido aos autos entendo ter havido recolhimento em duplicidade do ICMS devido nestas vendas."<br>Não obstante a falha na metodologia adotada para o recolhimento do ICMS por substituição tributária, verifica-se que o tributo devido ao ente estatal foi devidamente quitado. Diante disso, assiste à autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, evitando-se a ocorrência de bitributação e enriquecimento sem causa por parte do Fisco.<br>(..)<br>Portanto, restando comprovado o recolhimento indevido do ICMS em duplicidade, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora à restituição dos valores indevidamente pagos, evitando-se o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.<br>Com efeito, é possível verificar violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre o tema relativo à suposta ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear a restituição em comento.<br>Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos para que se proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação sobre a peculiaridade do caso.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO NA METODOLOGIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. EFETIVO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.