DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS EXPRESSAMENTE FORMULADOS. VÍCIO "CITRA PETITA". NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00 e fixando os critérios de correção e juros. O agravante alega omissão na decisão quanto à análise de três pedidos, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em nulidade por vício citra petita, ao deixar de se manifestar sobre pedidos autônomos e relevantes formulados no cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>A decisão agravada deixou de examinar expressamente os pedidos relacionados ao saldo remanescente, aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e à litigância de má-fé, mesmo após oposição de embargos de declaração.<br>A omissão configura nulidade parcial, por afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 93, IX, da CF/1988, impedindo o esgotamento da prestação jurisdicional.<br>A apreciação direta dos pedidos pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, contrariando o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para análise dos pedidos omitidos.<br>Tese de julgamento: "1. Configura vício citra petita a decisão judicial que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados no cumprimento de sentença. 2. A omissão enseja nulidade parcial e impede o exame do mérito pelo tribunal, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.10.2020; TJMT, RAI nº 1003926-23.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 22.06.2022." (e-STJ, fls. 121-122)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-173).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, uma vez que se o acórdão determina análise do mérito do recurso pelo juiz "a quo" é justamente porque o recurso não trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.<br>(ii) arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois teria sido violada a coisa julgada e a preclusão pro judicato, já que decisão anterior, transitada em julgado, já teria declarada a quitação dos acessórios, não podendo haver nova apreciação do suposto saldo residual em primeiro grau.<br>(iii) art. 884 do Código Civil, pois a eventual rediscussão e cobrança de novo "saldo residual" sobre acessórios já quitados teria acarretado enriquecimento sem causa do recorrido, contrariando a vedação legal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 235).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação adequada, decidindo integralmente a controvérsia..<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido seria contraditório, pois admitiu a análise do agravo de instrumento sem o recolhimento das custas porque o recurso trata de matéria de ordem pública, cognoscível de oficio e a qualquer tempo, mas determinou a devolução dos autos para análise do mérito do recurso pelo juízo de origem.<br>Ocorre que a questão de ordem pública alegada no agravo de instrumento e efetivamente analisada pela Corte de origem foi a existência de julgamento citra petita. E reconhecido referido vício, a Corte de origem determinou a devolução dos autos à origem para que os pedidos não apreciados sejam apreciados.<br>Tal se depreende do acórdão proferido em sede de embargos de declaração:<br>"O acórdão reconheceu, de maneira clara, que o vício de julgamento citra petita permite o conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de matéria de ordem pública, mas negou a apreciação direta dos pedidos omitidos por este Tribunal, a fim de evitar supressão de instância. A admissibilidade do recurso e a restrição à devolutividade do mérito são institutos compatíveis e juridicamente harmônicos, não havendo antinomia interna a ser sanada." (e-STJ fls. 171)<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Com relação aos demais dispositivos, quais sejam, arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, resta ausente o prequestionamento, tendo em vista que constituem justamente a matéria não analisada pelo juízo de origem, sobre qual a Corte de origem não se manifestou a fim de evitar supressão de instância.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA