DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela VHM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não foram indicados de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados e por razões dissociadas do acórdão impugnado (fls. 234/238).<br>A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos (fls. 240/248).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 256).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 185):<br>APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - Questionamento relativo à lavratura de auto de infração, ensejadora de lançamento complementar - Sentença concessiva da segurança - Decisão reformada - Lançamento complementar respaldado no art. 148, do CTN - Superveniência de alienação do bem por valor muito superior em curto espaço de tempo - Incidência, na espécie, da tese jurídica fixada no item "b" quando do julgamento do R Esp repetitivo 1.937.821 do STJ: "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)" - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197/200).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 148 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como ao Tema 1.113/STJ.<br>Argumenta que (fl. 207):<br>O art. 148, do CTN, embora autorize que a Administração Tributária arbitre base de cálculo diversa da que fora declarada pelo contribuinte, assim o faz desde que preenchidos os requisitos elencados no citado dispositivo, ou seja, "sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado".<br>Contudo, uma vez que, no presente caso, a transação foi realizada pelo valor venal ATRIBUÍDO PELO PROPRIO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é evidente que não há, na hipótese, nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 148, do CTN, para que a Autoridade Tributária arbitre base de cálculo diversa daquela indicada pela Recorrente.<br>Invoca ainda a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente o Tema 1.113, o qual estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e destaca que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante regular processo administrativo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, para anular o crédito tributário de ITBI e a multa do Auto de Infração 090.042.357-9.<br>A sentença julgou procedente o pedido "para anular o crédito tributário constituído no auto de infração, determinando também a anulação de eventuais multas e encargos lançados pelo impetrado em face do impetrante, se houver" (fl. 156).<br>O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e não conheceu do recurso voluntário do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 188/192).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 189/192, destaquei):<br>Sobre a base de cálculo do ITBI, recentemente o STJ julgou o REsp repetitivo 1.937.821, pacificando de vez a questão, quando se decidiu que sim, os Municípios podem (e devem) calcular o ITBI com base em valores venais distintos daqueles adotados para o cálculo do IPTU, diferença que, ainda conforme o STJ, deriva da diversidade dos fatos geradores e das modalidades de lançamento em cada caso: de ofício, no caso do IPTU; por declaração ou homologação, no caso do ITBI.<br>Por esse mesmo motivo, contudo, o STJ também decidiu que os Municípios não podem simplesmente arbitrar valores venais de referência para o cálculo do ITBI, pois isso configuraria indevido lançamento de ofício, por mera estimativa, em desconsideração às declarações dadas pelo contribuinte.<br>Ressaltou-se, porém, a possibilidade de arbitramento apenas na hipótese em que estas não mereçam fé, conforme previsão constante do art. 148 do CTN, situação verificada no caso dos autos, bem explicitada pela autoridade coatora.<br>É o que se verifica no caso dos autos, valendo frisar que o ajuizamento da demanda encontra respaldo apenas e tão somente na narrativa da autora, ausente cabal demonstração da violação de direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão da segurança pretendida.<br>Nesse sentido, a certidão de matrícula do imóvel revela que a metade ideal do bem foi alienada em 10/02/2017 por R$ 1.825.790,50 (fls. 92), seguida de nova alienação, agora em 14/05/2019, por R$ 12.568.150,94 (fls. 93).<br>Há nos autos cópia do procedimento na esfera administrativa (fls. 82/105) que culminou com o lançamento questionado, e a documentação ali encartada revela a enorme disparidade acima transcrita, apesar do curto lapso temporal decorrido, pouco superior a 02 (dois) anos.<br>Tais elementos conduzem à permanência do entendimento exposto quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2180132-52.2022.8.26.0000, no sentido de que não se pode concluir que o Município tenha efetuado lançamento complementar de forma infundada, modificando sem respaldo o montante devido a título de ITBI.<br> .. <br>Vale frisar que a própria apelada, ao pleitear a concessão de liminar por meio de irresignação veiculada através de agravo de instrumento, indicou que a lavratura do auto de infração respaldou-se em fato concreto, a saber, a negociação do bem por valor muito superior àquele anteriormente negociado.<br> .. <br>No caso dos autos, simples leitura da matrícula do imóvel (fls. 88/94) revela que o valor das transações indicadas no R.11 e R.12 dão azo à incidência da tese fixada no item "b" supra, legitimando o ato praticado pela autoridade coatora.<br>O Tribunal de origem consignou que houve procedimento administrativo para ilidir o valor apresentado pela parte recorrente, assim como constatou "que não se pode concluir que o Município tenha efetuado lançamento complementar de forma infundada, modificando sem respaldo o montante devido a título de ITBI" (fls. 189/190).<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte uniformizadora, consolidada em regime de julgamento de recurso repetitivo, por meio do julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, presumindo-se estar o valor da transação declarado pela parte contribuinte em conformidade com o valor de mercado, presunção essa que só pode ser refutada pelo fisco mediante a devida instauração de processo administrativo próprio e não estando o ente público autorizado a determinar previamente a base de cálculo do imposto. Confira-se, a seguir, a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.<br>2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.<br>3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.<br>4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário:<br>por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.<br>5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.<br>6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).<br>7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);<br>c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 234/238, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA