DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZITANA GARCIA BARCELLOS HUDSON contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"NÃO HÁ FALAR EM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DESLINDOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE NÃO SÃO CAPAZEZ DE ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO." NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 56)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 64-66).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 489, § 1, "IV", do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação ao não enfrentar as teses sobre a vedação de critérios abstratos de renda e a relevância das despesas médicas para a análise da gratuidade, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e exigindo cassação para suprir a omissão.<br>(ii) art. 98 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria negado vigência ao adotar teto de cinco salários mínimos como critério apriorístico e ao desconsiderar despesas médicas essenciais, quando a norma exigiria análise concreta da insuficiência, vedando limitações abstratas e admitindo a consideração de gastos indispensáveis.<br>Contrarrazões às fls. 146-147.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>Nos presentes autos, pretende-se discutir, dentre outras matérias, a concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, do CPC.<br>Tal matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.178), com o seguinte enunciado: "(..) Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para avaliar a hipossuficiência ao analisar o pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa física, considerando as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697 /RJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022).<br>Assim, em respeito ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, faz-se necessário determinar o retorno dos autos à instância de origem, em que permanecerão suspensos até a publicação do acórdão que será proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. CRITÉRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 1.178 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria referente ao art. 98 do CPC foi devidamente prequestionada e a análise do feito, da forma como trazida no apelo nobre, não necessita do reexame fático-probatório do feito. Assim, deve ser ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial.<br>2. O Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça tem a mesma questão objeto do presente recurso especial (definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do CPC). Inclusive, há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido"<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.313.330/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>"SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA REPETITIVO N. 1.178. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), nos seguintes termos: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." (Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022).<br>3. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem"<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.127.424/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, e II) seja novamente examinado pelo tribunal de origem caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC).<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA