DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ IVAN MARQUES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Rendimentos do Autor incompatíveis com o benefício processual. Correto indeferimento. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 26)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, II e §1º do Código de Processo Civil, pois teria havido fundamentação deficiente no acórdão recorrido, com negativa de enfrentamento adequado dos argumentos e documentos relativos à hipossuficiência econômica e ao pedido de gratuidade de justiça.<br>(ii) arts. 6º, 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração, bem como a diretriz de deferimento (inclusive parcial ou com parcelamento) do benefício quando comprovada insuficiência, ao indeferir a gratuidade com base em elementos que não infirmariam a incapacidade alegada.<br>(iii) art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois teria sido negada a assistência jurídica integral e gratuita apesar da demonstração de insuficiência de recursos, afrontando o direito fundamental de acesso à justiça em razão do indeferimento sem exame adequado do binômio necessidade/possibilidade.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.. (e-STJ, fl. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 51-53), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A aludida questão de direito objeto do recurso especial está atrelada ao fundamento do acórdão recorrido de adoção de critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça, matéria afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ delimitado o Tema 1.178 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS.<br>1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia.<br>3. Proposta de afetação submetida e acolhida."<br>(ProAfR no REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2022, DJe de 20/12/2022, g.n.)<br>Houve também determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa última questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA