DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEÍCULOS - LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. PANDEMIA DE COVID- 19. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aluguel, fundamentado na alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva devido à pandemia de COVID-19; (ii) a revisão da condenação em honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão contratual é medida de exceção, sujeita à demonstração inequívoca de onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, o que não foi comprovado pela parte autora. 2. A pandemia de COVID-19, por si só, não enseja a revisão automática de cláusulas contratuais, sendo indispensável a comprovação concreta da desproporcionalidade e da impossibilidade objetiva de adimplemento. 3. A parte autora não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar o desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial, limitando-se a alegações genéricas. 4. O princípio do pacta sunt servanda continua a reger os contratos, devendo a intervenção judicial ser parcimoniosa, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. 5. A sentença recorrida fundamentou adequadamente a negativa de revisão, observando os critérios legais e jurisprudenciais que regem a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A, 478; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, Apelação Cível, Nº 51812582420228210001, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 12-12-2024.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 224)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 317 e 478 do Código Civil, pois teria ocorrido evento extraordinário e imprevisível (pandemia) que teria gerado desproporção manifesta e onerosidade excessiva, autorizando a revisão da prestação ou a resolução, com redução temporária do aluguel e recomposição do equilíbrio contratual.<br>(ii) art. 480 do Código Civil, pois teria sido cabível reduzir a prestação ou alterar o modo de execução para evitar onerosidade excessiva, de modo que a locatária poderia ter obtido redução do aluguel durante o período crítico.<br>(iii) arts. 421 e 421-A do Código Civil, pois teria sido negada eficácia à função social do contrato e à boa-fé objetiva, com ausência de cooperação, mantendo-se a rigidez do pacta sunt servanda sem considerar o desequilíbrio superveniente e a quebra da base econômica.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 245/256)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Eis os fundamentos do Tribunal de origem quando do julgamento do recurso de apelação, verbis:<br>"A revisão contratual, com fundamento nos artigos 317 e 478 do Código Civil, é medida de exceção, sujeita à demonstração inequívoca de onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, cujos efeitos tornem desproporcional a prestação originalmente pactuada.<br>De fato, a pandemia de COVID-19 constituiu fato extraordinário, com efeitos econômicos severos em diversas atividades. Entretanto, como já assentado em diversos precedentes desta 15ª Câmara Cível, a ocorrência do evento pandêmico, por si só, não enseja a revisão automática de cláusulas contratuais, sendo indispensável a comprovação concreta da desproporcionalidade e da impossibilidade objetiva de adimplemento.<br>No caso concreto, a autora limitou-se a alegar que houve queda de faturamento em razão da pandemia e que tentou negociar a revisão do valor locatício. Entretanto, deixou de comprovar nos autos, de forma clara e objetiva, a existência de efetivo desequilíbrio contratual que torne inviável o cumprimento da obrigação assumida.<br>Tampouco demonstrou que tenha efetuado o pagamento da quantia fixada liminarmente (70% do valor do aluguel), conforme decisão proferida no agravo de instrumento, circunstância que fragiliza sua pretensão.<br>Oportuno destacar que, ainda que reconhecida a gravidade da crise sanitária, é imprescindível que a parte autora traga aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar o desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial. Alegações genéricas e ausência de cumprimento das obrigações mínimas fixadas por decisão liminar enfraquecem a tese de impossibilidade de adimplemento.<br>Destaca-se, ainda, que o princípio do pacta sunt servanda continua a reger os contratos, devendo a intervenção judicial ser parcimoniosa, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. No ponto, a sentença recorrida fundamentou adequadamente a negativa de revisão, observando os critérios legais e jurisprudenciais que regem a matéria.<br>Inexistem elementos nos autos que justifiquem a revisão pretendida, tampouco se verifica violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Eventual frustração econômica de parte da avença não constitui, por si só, motivo para sua revisão, sobretudo na ausência de elementos que demonstrem desproporcionalidade insuportável e na adoção, pela parte autora, de conduta colaborativa e mitigadora dos prejuízos." (e-STJ fls. 221)<br>Consoante transcrito em linhas volvidas, a Corte local, ao analisar as provas e documentos dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a onerosidade excessiva no contrato firmado, tampouco aplicou a teoria da imprevisão ao caso, não se justificando a revisão do contrato de locação.<br>Esta Corte Superior entende que a pandemia de Covid-19, por si só, não caracteriza situação que legitime a inadimplência contratual, todavia, trata-se de excepcionalidade que deve ser considerada em eventual análise de pretensão revisional de cláusulas contratuais, em razão de sua imprevisibilidade, para que se evite onerosidade excessiva ao contratante. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMPRESA DE COWORKING. DECRETO DISTRITAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO. ARTS. 317 E 478 DO CC. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese.<br>2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Na hipótese, ficou demonstrada a efetiva redução do faturamento da empresa locatária em virtude das medidas de restrição impostas pela pandemia da covid-19. Por outro lado, a locatária manteve-se obrigada a cumprir a contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado, situação que evidencia o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato.<br>4. Nesse passo, embora não se contestem os efeitos negativos da pandemia nos contratos de locação para ambas as partes - as quais são efetivamente privadas do uso do imóvel ou da percepção dos rendimentos sobre ele - no caso em debate, considerando que a empresa locatária exercia a atividade de coworking e teve seu faturamento drasticamente reduzido, a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis constitui medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio entre as partes.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus.<br>3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.<br>4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado.<br>5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.<br>6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".<br> .. <br>8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.<br>9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato.<br>10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil.<br>11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico (REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022).<br>12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato. Necessidade de manutenção da decisão.<br>13. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEEMPREITADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE SUPERIOR A 1 (UM) ANO. REQUISITO LEGAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato quando ocorrer fato imprevisível durante sua execução que acarrete manifesta desvantagem para uma das partes. Concluindo a instância originária ter ocorrido desproporcionalidade no cumprimento do contrato de empreitada, fica vedada a esta Corte Superior a revisão da conclusão acolhida, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, aos contratos celebrados após 1º de julho de 1994 só se aplica a atualização monetária após 1 (um) ano da vigência do pacto.<br>Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal originário reconhecido que a correção monetária só seria aplicada após 12 (doze) meses da contratação, não há interesse de agir da parte recorrente para modificar posicionamento que está em sintonia com sua pretensão.<br>3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.417/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Assim, tendo o Tribunal a quo concluído pela ausência de efetivo desequilíbrio contratual que torne inviável o cumprimento da obrigação assumida, é inviável a alteração do decisum no ponto, por expressa vedação das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.<br>Nessa linha de intelecção, destaca-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua substituição pelo IPCA, no caso dos autos.<br>2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais.<br>Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.453.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Determino a majoração honorários de advogado fixados em desfavor da parte recorrente, de 15% para 16% sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA