DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ fl. 59):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.<br>POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, COM A BUSCA DE BENS E VALORES, QUE NÃO DIGAM RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PAGO À SEGURADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA, QUE APESAR DE PODER SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, FICA SUJEITA A COMPENSAÇÃO JUDICIAL/DESCONTO ADMINISTRATIVO, DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA. TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692. DECISUM MANTIDO.<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (STJ - Tema 692 - Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022)<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 65/68).<br>Em suas razões, a parte requer, de início, o sobrestamento do feito, com base nos arts. 313, V, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, sinalizando embargos de declaração pendentes na Pet 12.482/DF, com potencial de influir na forma de execução do benefício cessado.<br>Alega, preliminarmente, vulneração do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração acerca da "impossibilidade de condicionamento da devolução dos valores recebidos pela parte autora, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, à hipótese de existir benefício previdenciário ativo que possibilite os descontos dos valores a serem restituídos, em contrariedade à tese firmada no Tema 692 do STJ" (e-STJ fl. 73).<br>No mérito, aponta violação dos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, e 520, I e II, 927, III, do CPC, argumentando, em suma, a possibilidade de execução dos valores recebidos em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada, independentemente da existência de benefício ativo do segurado.<br>Segundo defende, a tese firmada no Tema 692 do STJ consignou que essa restituição pode ser feita mediante descontos de até 30% em eventual benefício ativo, mas não condicionou a restituição em relação ao modo como pode ser feito. Assim, o desconto no benefício ativo é uma possibilidade, mas não a única (e-STJ fl. 74).<br>Afirma também que a autarquia pode se valer de outros meios de execução e cobrança.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de retratação negativo, o Tribunal de origem concluiu que a liquidação do ressarcimento dos valores recebidos em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada deve ser feito nos próprios autos e é limitado a 30% de eventual benefício que o segurado esteja recebendo, assim ementado (e-STJ fl. 98):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.<br>ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE POSSIBILITOU A LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, RESTRITA AO RESSARCIMENTO DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO DA SEGURADA, NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO TEMA 692/STJ. ACRÉSCIMO REDACIONAL QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA, CONFIGURANDO DISTINGUISHING A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO.<br>ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 101/105.<br>Passo a decidir.<br>De início, prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na Pet 12.482/DF, publicado em 11/10/2024.<br>No tocante à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira explícita no sentido de que "a interpretação da Câmara no sentido de que o acréscimo redacional, em razão da revisão da tese firmada no Tema 692 do STJ, não alterou o entendimento de que a restituição dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, deve se limitar à parcela de eventual benefício que ainda esteja sendo pago ao beneficiário", a saber (e-STJ fls. 56/58 - 66):<br>Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, por si deflagrado contra Fernando de Oliveira.<br>Em suas razões, o Apelante/Exequente defende que "seja pelo que dispõe expressamente o art. 520, II e § 5º, do CPC, seja pelo explicitamente disposto no acórdão da Revisão do Tema 692 do STJ, faz-se possível a liquidação e cumprimento, nos próprios autos e com a utilização todos os meios executivos legalmente disponíveis, dos valores devidos a título de tutela provisória que concedeu benefício previdenciário/assistencial e foi posteriormente revogada". Requer a desconstituição integral da sentença, com o retorno dos autos à origem.<br>A insurgência, adianta-se, não comporta guarida.<br>A questão acerca da forma de cobrança dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, dispensa maior digressão, pois o Superior Tribunal de Justiça, após revisão de entendimento firmado em tese repetitiva (Tema 692/STJ), reafirmou a tese jurídica, com acréscimo redacional, para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022) (g. n.)<br>Ou seja, ainda que se possa liquidar os valores em juízo, o desconto poderá ser realizado em forma de compensação judicial (do que devido ao segurado em decorrência de sentença atual ou futura) ou no âmbito administrativo, "de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (aqui compreendidos valores atrasados, benefício atual ou futuro, no prazo de 05 anos, do trânsito em julgado - STJ: AgInt no REsp n. 1.661.701/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 24.10.2022).<br>Neste sentido:<br> .. <br>Repita-se, o INSS pode postular a liquidação nos próprios autos, do valor do seu crédito, para proceder a compensação judicial/desconto administrativo em relação a valores de benefício atual ou futuro (inclusive da condenação de valores pretéritos).<br>O que é vedado, é a tentativa de constrição de valores/bens outros. A referência a "cobrança nos próprios autos", nada tem a ver com a possibilidade de expropriação de bens do segurado ou importâncias, que não digam respeito a benefícios previdenciários.<br>Destarte, a sentença não comporta reparo.<br>Em verdade, percebe-se que os argumentos levantados pela parte não configuram qualquer tipo de vício sanável por meio de aclaratórios, mas sim buscam, essencialmente, a rediscussão da matéria já superada em acórdão.<br>No ponto, merece destaque o seguinte excerto da decisão embargada, no qual restou assente, de forma clara e concatenada, a interpretação da Câmara no sentido de que o acréscimo redacional, em razão da revisão da tese firmada no Tema 692 do STJ, não alterou o entendimento de que a restituição dos valores recebidos a título de antecipação da tutela, deve se limitar à parcela de eventual benefício que ainda esteja sendo pago ao beneficiário (evento 8, RELVOTO1):<br>" ..  A questão acerca da forma de cobrança dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, dispensa maior digressão, pois o Superior Tribunal de Justiça, após revisão de entendimento firmado em tese repetitiva (Tema 692/STJ), reafirmou a tese jurídica, com acréscimo redacional, para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022) (g. n.)<br>Ou seja, ainda que se possa liquidar os valores em juízo, o desconto poderá ser realizado em forma de compensação judicial (do que devido ao segurado em decorrência de sentença atual ou futura) ou no âmbito administrativo, "de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (aqui compreendidos valores atrasados, benefício atual ou futuro, no prazo de 05 anos, do trânsito em julgado - STJ: AgInt no REsp n. 1.661.701/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data do julgamento: 24.10.2022)."<br>Desta maneira, inexiste qualquer omissão, mas tão somente, mero descontentamento com a interpretação dada acerca da matéria, para o que não se presta o recurso manejado.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Segundo se verifica do acórdão recorrido, a Corte local, apesar de reconhecer a aplicação do Tema 692 do STJ, considerou que a cobrança dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada somente seria possível se estiver sujeita à compensação em cumprimento de sentença, em descontos em folha do benefício ativo (vide transcrições anteriores, e-STJ fl. 56/58 - 66).<br>Contudo, o entendimento do Tribunal de origem merece reforma.<br>Registro, de um lado, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria ora em exame:<br>A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.<br>De outro lado, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.<br>Na citada revisão do julgado realizada pela sistemática dos recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. A RTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe 24/05/2022). (Grifos acrescidos).<br>Desse modo, não há necessidade de limitar a cobrança da verba paga em antecipação de tutela à compensação em cumprimento de sentença, em descontos na folha de pagamento de benefício ativo. Com efeito, cassada a decisão que a antecipa, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores independentemente de haver ou não benefício ativo, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC.<br>A propósito, veja-se o julgado que apreciou os embargos de declaração na citada Pet n. 12.482/DF, que expressamente dispensou a propositura de ação para cobrança da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à cobrança, nos próprios autos, da restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada em cumprimento de sentença, independentemente de haver beneficio ativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA