DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por JUAREZ PIZZATO QUADROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS COM PERDAS E DANOS - INCLUSÃO DE QUANTIA REFERENTE A VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL - TERRAS QUE NÃO INTEGRAM O ESPÓLIO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DETALHADA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - MATÉRIA A SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS - ARTIGO 612 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em Ação de Sobrepartilha não se discute valorização de imóvel no período de união estável, visto que se trata de questão de alta indagação que depende de outras provas e, portanto, deve ser remetida para as vias ordinárias (art. 612 do CPC).<br>Os embargos de declaração foram inicialmente rejeitados, e, em novos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa :<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - SOBREPARTILHA C/C PERDAS E DANOS - ERRO MATERIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM REFORMA DA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - CONSIDERAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DIVISÃO DE HERANÇA, RENÚNCIA, LITISCONSÓRCIO, CONSTITUIÇÃO DE MESMO ADVOGADO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONTINÊNCIA - INOVAÇÃO - VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA LIDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado o erro material na fixação de honorários sucumbenciais, em manifesta supressão de instância, sem a reforma da sentença, devem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração para o devido saneamento. Não comporta acolhimento o pedido de modificação do entendimento firmado ( )."<br>Novos aclaratórios e, mais uma vez, foram acolhidos, para reconhecer erro material. Vejamos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - SOBREPARTILHA C/C PERDAS E DANOS - ERRO MATERIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM REFORMA DA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - CONSIDERAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DIVISÃO DE HERANÇA, RENÚNCIA, LITISCONSÓRCIO, CONSTITUIÇÃO DE MESMO ADVOGADO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONTINÊNCIA - INOVAÇÃO - VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA LIDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Evidenciado o erro material na fixação de honorários sucumbenciais, em manifesta supressão de instância, sem a reforma da sentença, devem ser parcialmente providos os Embargos de Declaração para o devido saneamento.<br>Não comporta acolhimento o pedido de modificação do entendimento firmado a respeito de ausência de citação em primeira instância, divisão de herança, renúncia, litisconsórcio, constituição de mesmo advogado, litigância de má-fé e continência se nessa parte é manifesta a inovação recursal e não foi constatado no decisum nenhum dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 331, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) houve indevida negativa de honorários sucumbenciais após a angularização em sede de apelação, pois, citado para responder ao recurso e tendo apresentado contrarrazões, a manutenção da sentença terminativa configura sucumbência da apelante, impondo a fixação da verba em favor do patrono do recorrido.<br>ii) houve aplicação equivocada, pelo acórdão dos embargos, da lógica dos honorários recursais para afastar a verba sucumbencial, quando a hipótese é de condenação originária em honorários pela derrota na apelação, e não de majoração recursal cumulativa.<br>iii) há a necessidade de se observar o parâmetro objetivo de fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, vedada a equidade em causas de elevado proveito econômico, à luz da orientação sobre a matéria e do valor atribuído aos autos. "No caso, o valor da causa promovida pela Embargada/Apelante era de R$ 59.173.152,24 (cinqüenta e nove milhões, cento e setenta e três mil, cento e cinqüenta e dois reais e vinte e quatro centavos)".<br>Contrarrazões às fls. 2085-2094.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem asseverou que:<br>A autora pede na inicial da Ação a sobrepartilha do valor referente à valorização do imóvel em litígio no período em que sua mãe conviveu em união estável com o réu em regime de comunhão parcial.<br>É incontroverso nos autos que referido bem já pertencia ao apelado antes do relacionamento com a de cujus, portanto não integra o Espólio, o que justifica o Inventário negativo.<br>Quanto à valorização das terras, é necessária a dilação probatória para confirmar sua existência e quantificá-las, o que é incompatível com o procedimento adotado pela autora, pois devem ser remetidas "para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas" (art. 612 do CPC).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ESPÓLIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DEPÓSITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. JUÍZO DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. ( ) 4. As questões do inventário que demandam "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" devem ser resolvidas pelos meios ordinários, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, o que não significa necessariamente o afastamento do juízo do inventário. ( ). (REsp n. 1.558.007/MA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).<br>Desta Câmara:<br> .. <br>Pelo exposto, nego provimento ao Recurso.<br>No âmbito dos embargos de declaração, asseverou, com relação aos honorários, que:<br>O embargante alega omissão da Câmara julgadora no que concerne à condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>O vício existe e deve ser sanado.<br>Apesar de a citação do embargante ter ocorrido só depois de proferida a sentença, ato requerido expressamente pela embargada (ID. 117964955), participou do processo pois apresentou contrarrazões e acompanhou seu andamento na segunda instância.<br>Diante disso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, é devida a verba honorária, que deverá ser fixada nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INICIAL INDEFERIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio da causalidade.<br>2. No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença terminativa.<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes. Portanto, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).<br>Desse modo, impõe-se a condenação da embargada em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.<br>Pelo exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e estabelecer a verba honorária em 10% sobre o valor da causa.<br>Novos aclaratórios e, mais uma vez, o TJMT acolheu o recurso para reconhecer erro material e afastar os honorários sucumbenciais, in verbis:<br>Cumpre registrar inicialmente que na Ação de Sobrepartilha c/c Indenização por Perdas e Danos n. 1012521-19.2018.8.11.0041 a ora embargante busca incluir no espólio de sua mãe, Luiza do Vale Bastos, a quantia referente à valorização do imóvel rural de propriedade exclusiva do seu pai (embargado) durante os 28 anos ininterruptos da união estável entre eles (de 05/12/1982 até o óbito em 29/08/2011), bem como a meação sobre as colheitas de soja e milho no período.<br>Antes de receber o processo e determinar a citação do irmão da embargante (Francisco) para a constituição de litisconsórcio ativo necessário, o juízo de origem indeferiu a inicial sob o fundamento de que não há nos autos discussão sobre bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos e de difícil ou morosa liquidação.<br>Consignou, ademais, a imprescindibilidade da prova do esforço comum da de cujus para a constituição do alegado acréscimo, acessão ou benfeitoria mostra-se incompatível com a especificidade da Ação manejada, o que remete o caso para os meios ordinários.<br>E registrou que, portanto, não há como amoldar o pedido da autora à via processual eleita, conclusão essa confirmada por unanimidade em 10/08/2022 no julgamento da Apelação interposta pela aqui embargante.<br>Na sequência, ambas as partes ingressaram com os primeiros Embargos de Declaração. Neles o apelado pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor (ID. 139483159), e a apelante se insurgiu contra a incidência do art. 612 do CPC (ID. 139706652).<br>Ambos tiveram o provimento negado (acórdão de 21/09/2022, ID. 144532684).<br>Então o apelado apresentou seus segundos Embargos de Declaração (ID. 145540172), uma vez que nos anteriores não requereu a majoração da verba honorária, mas sim o arbitramento (art. 85, §§2 e 11, do CPC).<br>Tal pretensão foi acolhida pelo colegiado em 07/12/2022 (ID. 152950183), sendo estabelecidos honorários de 10% sobre o valor da causa. A ora embargante impugna esse último aresto sob os argumentos já relatados acima.<br>A mera leitura das razões que expôs mostra nitidamente sua intenção de modificar o julgado, para o que não se prestam os Aclaratórios, admissíveis somente quando preenchido ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).<br>Esta Câmara não se manifestou na sessão de dezembro de 2022 sobre litisconsórcio, renúncia e divisão de herança, atuação profissional do advogado do apelado, litigância de má-fé e continência porque o Recurso se restringe à irresignação da parte contrária, qual seja, a pertinência na fixação de verba honorária.<br>Logo, constitui inovação recursal apresentar os primeiros Aclaratórios apenas para debater o acerto na aplicação do art. 612 do CPC e agora buscar ampliar o debate da matéria contida no acórdão embargado.<br>A inadequação da via processual eleita pela embargante impediu a formação do litisconsórcio ativo nas duas instâncias, e o herdeiro Francisco foi citado em segundo grau somente para a garantia do contraditório, sendo convocado a responder à Apelação diante do seu potencial interesse na causa.<br>Ele não chegou a integrar o polo ativo da Ação nos juízos a quo e ad quem, tanto é que está cadastrado no sistema PJe como terceiro interessado.<br>Assim, não pode responder por 50% do ônus da sucumbência se não foi dele a iniciativa de provocar os dois graus de jurisdição.<br>Se a embargante entende que houve falha profissional ou infração criminal, tem de se socorrer às entidades públicas competentes.<br>As teses firmadas no Tema 1076 do STJ são manifestamente contrárias à sua pretensão, já que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Como ainda não foi apreciado o Recurso Especial n. 1412073 pelo STF, essa é a orientação jurisprudencial que deve nortear a resolução da lide.<br>Posto isso, não só as questões suscitadas mas também as imprescindíveis ao deslinde da controvérsia foram examinadas. Somente o desfecho foi diverso do que pretendia a embargante. Contudo, os Embargos não se destinam ao propósito exclusivo de reapreciação da matéria.<br>Não havendo irregularidade de fundamentação, deve-se recorrer à instância superior para suscitar erro ou inadequação do decisum.<br>A argumentação de inaplicabilidade do § 2º do artigo 85 do CPC na presente hipótese não está justificada na minuta recursal, no entanto seu pedido foi satisfatório para levar este órgão fracionário à melhor análise da matéria.<br>Como dito, antes mesmo de eventual formação de litisconsórcio ativo ou da citação do embargado, o feito foi extinto na primeira instância por incompatibilidade da via eleita pela autora, cuja pretensão exige dilação probatória.<br>A ausência de sucumbência em primeiro grau foi suficiente para que não fosse ali estipulada nenhuma verba honorária, e a citação em segundo grau bastou para o embargado pleitear essa cominação.<br>Contudo, há tempos o STJ orienta que os honorários advocatícios, apesar de constituírem matéria de ordem pública, também se submetem ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, não havia como fixar tal condenação, visto que acarretaria em supressão de instância, até porque o conteúdo da sentença não foi modificado.<br>Conforme entendimento firmado pelo STJ, "Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais".<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe. 2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 3. É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do Código de Processo Civil vigente, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte. 4. No caso, a sentença foi proferida em 13/4/2009 e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010; logo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015. 5. Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora embargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada majoração dos honorários recursais. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgamento em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022, sem destaques no original).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ( ) OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTES DO JULGAMENTO E NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2.015. O fundamento não suscitado antes do julgamento do recurso, tampouco apreciado pelo acórdão recorrido, não deve ser arguido como tese defensiva, nos Embargos de Declaração, por se tratar de inovação recursal. (N.U 1008562- 32.2022.8.11.0000, TJMT, Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgamento em 21/11/2022, DJE de 14/12/2022, sem destaques no original).<br>Pelo exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração apenas para reformar a parte em que foi estipulada verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Com isso, fica alterado o resultado do acórdão de 07/12/2022, de provido para não provido.<br>Dessarte, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJMT, qual seja, "há tempos o STJ orienta que os honorários advocatícios, apesar de constituírem matéria de ordem pública, também se submetem ao duplo grau de jurisdição. Desse modo, não havia como fixar tal condenação, visto que acarretaria em supressão de instância, até porque o conteúdo da sentença não foi modificado".<br>Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA