DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIO PEREIRA RODRIGUES SANTOS e FABIANA RODRIGUES SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal.<br>O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena máxima em abstrato.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, em recurso ministerial, reformou a sentença ao entender possível considerar a causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 para fins de cálculo da prescrição, ainda que não expressamente mencionada na denúncia, determinando o prosseguimento do feito.<br>Irresignados, os agravantes interpuseram recurso especial alegando: (i) violação ao art. 5º do CPC por não reconhecer preclusão lógica diante de comportamento contraditório do Ministério Público; (ii) violação aos arts. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, 384 e 492 do CPP, por admitir causa de aumento não descrita na denúncia; e (iii) violação aos arts. 315, §2º, e 619 do CPP por omissão do acórdão.<br>O recurso especial não foi admitido na origem.<br>Sobreveio o presente agravo, onde sustentam os agravantes, em síntese: a) Que o Tribunal a quo enfrentou, ainda que superficialmente, a tese de preclusão lógica, não incidindo a Súmula 211/STJ; b) Que há contradição na decisão agravada, ao simultaneamente afirmar que não houve violação ao art. 619 do CPP, e que houve falta de prequestionamento; c) Que o Estado da Bahia não possui norma que defina crédito prioritário ou destacado, sendo inaplicável o precedente invocado na decisão agravada, afastando a Súmula 83/STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 625-630).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Quanto à alegada preclusão lógica decorrente de comportamento contraditório do Ministério Público, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica ou da qualificadora a ele atribuída.<br>Nesse contexto, o fato de o Parquet não ter inicialmente considerado a causa de aumento para fins de oferecimento de suspensão condicional do processo, não gera preclusão para seu posterior reconhecimento judicial, quando da análise da prescrição da pretensão punitiva.<br>Como bem assinalado pelo acórdão recorrido, tratando-se de matéria inserida no âmbito da dosimetria da pena, é possível ao magistrado, de ofício, reconhecer a incidência da majorante descrita faticamente na denúncia, ainda que não expressamente tipificada.<br>Portanto, não há falar em preclusão lógica, quando o órgão acusatório postula, em sede recursal, o reconhecimento de elemento que já constava da descrição fática da peça acusatória.<br>Os agravantes alegam violação ao art. 619 do CPP, sustentando omissão do Tribunal a quo quanto às teses defensivas.<br>Contudo, da leitura acurada do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de Justiça enfrentou expressamente as matérias suscitadas, inclusive dedicando tópico específico à preliminar de ausência de interesse recursal do Ministério Público.<br>O fato de a fundamentação não ter sido exaustiva quanto a todos os argumentos defensivos ou de o julgado ter sido contrário à pretensão dos recorrentes não configura, por si só, omissão. O Tribunal manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada argumento invocado pelas partes.<br>A propósito, é firme o entendimento desta Corte de que não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AO MAIS, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.<br>1. Efetiva existência de contradição entre a parte dispositiva do voto condutor e a respectiva certidão de julgamento, que deve ser corrigida.<br>2. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.<br>3. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.<br>4. Embargos de declaração opostos pelo SINDIRETA/DF acolhidos.<br>Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 134.782/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma).<br>Os agravantes sustentam que o Estado da Bahia não possui norma definidora de crédito prioritário ou destacado, razão pela qual seria indevida a aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>Ocorre que o acórdão recorrido se fundamentou expressamente na existência do art. 45-C da Lei Estadual nº 7.014/96, que considera devedor contumaz o contribuinte que tiver débitos tributários inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$ 500.000,00, desde que ultrapasse 30% do patrimônio líquido ou 25% do faturamento do ano anterior.<br>Nas palavras do voto condutor do acórdão recorrido: "Na espécie, nos termos do art. 45-C da Lei nº 7.014/96, o Estado da Bahia considerada como devedor contumaz o contribuinte que estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto; ou tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (..)"<br>Portanto, desconstituir o fundamento adotado pelo Tribunal de origem quanto à aplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 - seja para afirmar a inexistência da legislação estadual, seja para negar sua aplicação ao caso concreto - demandaria necessariamente o reexame de substrato normativo local (Lei Estadual nº 7.014/96).<br>Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Esta Corte tem aplicado referido verbete aos recursos especiais, quando a controvérsia exige interpretação de legislação estadual. A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. FRUSTAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL O EXAME E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, em continuidade normativa-típica no art. 337-F, do Código Penal, é necessária a demonstração da quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório" (AgRg no HC n. 921.265/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, a partir da análise do conteúdo dos autos, reconheceram a presença de elementos concretos, indicativos da autoria e materialidade, hábeis a justificar a condenação pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Destacou-se, ademais, a existência do dolo específico do agente, sendo inviável desconstituir refer idas conclusões sem aprofundado reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A condenação do recorrente, na origem, foi embasada não apenas na legislação federal, mas em grande parte nos comandos de Lei Orgânica Municipal. Nesse passo, incide, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a majorante do grave dano à coletividade prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, é objetivamente aferível pela admissão, na Fazenda local, de crédito prioritário ou destacado, conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.849.120/SC (Rel. Min. Nefi Cordeiro).<br>Havendo, portanto, descrição na denúncia de sonegação tributária em valor superior a R$ 1.800.000,00, e existindo legislação estadual que estabelece parâmetros objetivos para caracterização do grave dano à coletividade, não há falar em impossibilidade de aplicação da majorante para fins de cálculo da prescrição.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" , do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA