DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (3)<br>1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vicio no particular.<br>2. O julgamento antecipado da lide somente será possível quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência.<br>3. Resta configurado o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, quando há controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente (E Dcl no R Esp 1324302/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, D Je 07/05/2014).<br>4. O pedido da parte autora implica a produção de provas. Todavia, o pedido de produção de prova pericial contábil e exibição de provas foi indeferido pelo Juizo sentenciante.<br>5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão do acórdão recorrido, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que outra seja proferida após a regular instrução do feito<br>Em síntese, alega a Fazenda Nacional, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 420, parágrafo único, I, e art. 330, I, ambos do CPC/1973, uma vez que a prova pericial requerida não seria essencial à apreciação da discussão objeto dos autos, de modo que não estaria configurado o cerceamento de defesa justificador da anulação da sentença.<br>Contrarrazões às fls. 71-79.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Quanto ao mérito, verifico que a Fazenda Nacional pretende ver reconhecida a alegada violação de dispositivos legais sob a justificativa de que não seria necessária a prova pericial determinada pelo Tribunal a quo.<br>Entretanto, para rever tal posi ção quanto à necessidade da prova requerida e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame do acervo probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo produtivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial.<br>5. Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível a terceiros, a Corte estadual consignou que "não há nos autos cópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a avaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação contratual e não como moeda para pagamento" (fl. 1.610), razão pela qual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.215.025/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia.<br>2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA