DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e por CAMILO DEO COSTA, de outro, em que defendem a admissibilidade de seus recursos especiais, os quais foram manejados contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.667):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.954/2019. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR CIVIL.<br>1. Entendendo o Magistrado por suficiente a prova elaborada nos presentes autos para formar seu juízo de convencimento, não há se falar em cerceamento de defesa.<br>2. Ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 3.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80.<br>3. É de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma se encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art. 108, III, c/c art. 111, § 1º, da Lei nº 13.954/2019).<br>4. A parte autora, ante a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares e temporária para as civis, logra condição para ser reintegrada, na condição de adido, para fins de tratamento médico, mas sem direito à reforma militar.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 686/693).<br>No seu apelo raro (e-STJ fls. 730/767), CAMILO DEO COSTA, apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 489, § 1º, III, V e VI, do CPC/2015, dos arts. 5º e 6º da LINDB, dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109, 110, § 1º, e 111, II, da Lei n 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); bem como à Portaria Normativa n. 47/MD, de 21 de julho de 2016.<br>Inicialmente, alega nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado teria invocado fundamentos que serviriam para justificar qualquer outra decisão, tratando o recorrente como militar temporário, quando, na realidade, seria militar de carreira, devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos, com estabilidade  ou, nos termos do Estatuto dos Militares, "vitaliciedade" presumida (e-STJ fl. 742). Sustenta, ainda, que a sentença teria desconsiderado o laudo pericial e as condições clínicas comprovadoras da invalidez definitiva do militar, o que ensejaria a nulidade do julgado.<br>Diz que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "é a data do surgimento do fato gerador da incapacidade que determina a norma aplicável ao caso", e que a aplicação da Lei n 13.954/2019 ao caso concreto violou os princípios da irretroatividade da lei nova, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, uma vez que o direito à reforma militar teria sido constituído sob a égide da Lei n 6.880/1980, antes das alterações introduzidas pela referida lei, especialmente porque a doença incapacitante surgiu em 2014.<br>Afirma que o acórdão recorrido teria negado vigência dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109, 110, § 1º, e 111, II, da Lei n 6.880/1980, ao deixar de reconhecer o direito do recorrente à reforma militar, mesmo diante da incapacidade definitiva para o serviço militar e da ocorrência da enfermidade durante a vigência do Estatuto dos Militares. Entende que a prova pericial não teria sido adequadamente valorada, uma vez que atestaria a invalidez permanente e o nexo causal entre a doença e o serviço ativo, acrescentando que a incapacidade para o trabalho civil também é definitiva.<br>No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, alega que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente de outros tribunais, especialmente quanto à aplicação da Lei n 6.880/1980 em sua redação original, que deveria reger o caso concreto, sendo indevida a aplicação retroativa da Lei n 13.954/2019.<br>Por sua vez, a UNIÃO (e-STJ fls. 694/709), com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/1964, dos arts. 50, IV, "a", 94, V, 106, II, "a" e "b", 108, I a V, 109, §§ 1º a 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121 da Lei 6.880/1980 e do art. 149 do Decreto n 57.654/1966.<br>Segundo entende, o julgado seria contraditório "quando reconheceu a inexistência de invalidez do autor, aplicou a Lei n. 13.954/2019 (que deu nova redação à Lei n. 6.880/1980), mas concedeu a reintegração" (e-STJ fl. 699). Afirma que, "reconhecendo a incidência da Lei n. 13.954/2019, o militar não inválido e não enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 deve ser licenciado, fazendo jus apenas ao encostamento (e não reintegração), ainda que tenha sofrido acidente ou sido acometido por doença no período anterior à entrada em vigor daquela norma." (e-STJ fl. 699).<br>No mérito, defende o licenciamento do recorrido e aduz que o militar temporário não poderia ter sido reintegrado, pois não houve invalidez. Reitera que, à luz da Lei n. 13.954/2019, o militar temporário teria direito ao encostamento, sem percepção de remuneração, quando não considerado inválido.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 806/828).<br>Os recursos não foram admitidos.<br>Agravo em recurso especial interposto por ambas as partes.<br>Passo a decidir.<br>Os fundamentos do acórdão recorrido que (e-STJ fls. 660/666):<br>se cinge a controvérsia ao direito do autor à reforma em decorrência de acidente sofrido no desempenho de suas atividades nas dependências da Organização Militar.<br>Inicialmente, cumpre mencionar que, ao julgar recentemente o Recurso Especial 1.997.556, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, tendo como relator o Ministro Francisco Falcão, que, independentemente da época em que tenha ocorrido o fato causador da moléstia, ou mesmo o agravamento, para resolução da lide, considera-se as alterações trazidas pela Lei 13.954/19, as quais modificaram a Lei 6.880/80.<br>O acórdão restou assim ementado:<br> .. <br>Em atenção ao julgado da Corte Superior, passo à análise da questão sob a ótica das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.<br> .. <br>Postula o militar a concessão de reforma por apresentar incapacidade definitiva em decorrência de doença sem causa e efeito com o serviço militar.<br>Da leitura das disposições acima, é de ver-se que o militar temporário somente fará jus à reforma no caso de encontrar-se inválido para qualquer atividade laboral (art. 108, III, c/c art. 111, § 1º, da Lei nº 13.954/2019).<br>Tratando-se de moléstia sem relação de causa e efeito com as atividades castrenses, havendo incapacidade parcial e temporária, inviável a reintegração e reforma, tendo o militar temporário o direito de ser colocado na condição de encostado, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6880/80.<br>Outrossim, tratando-se de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que torne o militar temporário incapacitado de forma total para o serviço militar e temporariamente para vida civil, terá direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento adequado, até sua posterior melhora.<br>Elaborada perícia médica (evento 94, LAUDOPERIC1), o expert, especialista em psiquiatria, consignou:<br>IX. CONCLUSÃO<br>A avaliação médica psiquiátrica conclui que o examinado apresenta transtorno mental grave e crônico com sintomas residuais persistentemente incapacitantes. Apresenta incapacidade total e permanentemente para trabalho militar com anterioridade à desincorporação. Apresenta incapacidade total para o trabalho civil por tempo indeterminado. Indica-se reavaliação da capacidade laboral civil em dois anos, com realização de exame complementar de testagem neuropsicológica. Não há incapacidade civil. Não há alienação mental.<br>Na data da perícia (10/03/2023), constou como diagnóstico Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25.1) e que "no momento segue incapaz para qualquer trabalho".<br>Com efeito, o autor não está inválido, mas somente incapaz permanentemente para atividades militares e temporariamente para as civis. Registro que, para concessão de reforma, a incapacidade deve ser total e permanente para toda e qualquer atividade.<br>De tudo que foi exposto, resta inequívoco que a parte autora não logra condição para ser reintegrada para fins de reforma militar, em face do novo entendimento de que as regras trazidas pela Lei 13.954/19 devem ser aplicadas desde logo, independentemente de quando teriam surgido as moléstias.<br>Porém, considerando que há incapacidade total para o serviço militar e incapacidade temporária para o labor civil, deverá ser reintegrado, com percepção de soldo igual ao que ocupava na ativa, sem, contudo, direito à reforma.<br>Nesse sentido, recente precedente da Terceira Turma:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA REINTEGRAÇÃO. 1. Nos termos da decisão proferida no REsp 1997556, o novo regramento introduzido à Lei 6.880/80 pela Lei 13.954/19 deve ser aplicado de imediato aos casos, independente de quando tenha ocorrido o fato controverso. 2. Havendo predisposição à moléstia anterior ao ingresso no serviço ativo e não sendo ferimento ou enfermidade contraída em campanha, ou na manutenção da ordem pública, impossível a concessão de reforma militar. Todavia, considerando que há incapacidade total para o serviço militar e temporária para o labor civil, o autor deve ser reintegrado para fins de tratamento de saúde, sem direito à posterior reforma. (TRF4, AC 5000306-82.2022.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024).<br>Feitas tais considerações, é de acolher-se em parte o apelo da parte autora, para determinar a reintegração da parte autora, desde o licenciamento indevido, na condição de adido, com os proventos equivalentes aos percebidos na ativa e oportunizando-lhe o respectivo tratamento médico.<br>Dos consectários legais<br> .. <br>Honorários advocatícios Considerando o parcial provimento do recurso de apelação, o ônus sucumbencial deva ser suportado por metade a cada parte, o qual fixo nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, restando suspensa a exigibilidade ao autor, em face da AJG concedida. Honorários recursais Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, D Je 07/03/2019.<br>Conclusão<br>Apelo parcialmente provido para determinar a reintegração do autos, na condição de adido, para fins de tratamento médico, sem direito à reforma.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.<br>Pois bem<br>1. DO AGRAVO DE CAMILO DEO COSTA<br>No caso dos autos, o recorrente, Militar da Marinha (com ingresso em 2013), ajuizou ação para anular o ato que o licenciou do serviço ativo, buscando o reconhecimento do direito à reforma militar. Ao examinar a questão, o Tribunal de origem concluiu que "o autor não está inválido, mas somente incapaz permanentemente para atividades militares e temporariamente para as civis" (e-STJ fl. 664) e, com base nos fundamentos acima transcritos, entendeu pelo provimento parcial do apelo para determinar a reintegração do autor/recorrente, na condição de adido, para fins de tratamento médico, sem direito à reforma.<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o Tribunal a quo julgou a causa como se o recorrente "fosse militar temporário", quando, em verdade, seria militar de carreira, "devidamente aprovado em concurso de provas e títulos, com estabilidade ou, como quer o Estatuto dos Militares, "vitaliciedade" presumida" (e-STJ fl. 742).<br>Ocorre que essa questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, e a parte ora recorrente não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte a quo. Assim, carece o tema de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>Com relação à alegação de que a Lei n. 13.954/2019 não poderia ter sido aplicada de forma retroativa, destaco que "é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo"(EDcl no REsp 2184605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>A ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N. 359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo.<br>3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos termos do Enunciado n. 359/STF, " r essalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n. 563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017.<br>5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação contida no Enunciado n. 359/STF.<br>6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ, uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 2184605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>No mais, de acordo com o julgado recorrido, o licenciamento do recorrente ocorreu em dezembro de 2020, a perícia data de março de 2023, concluindo o acórdão que "o autor não está inválido, mas somente incapaz permanentemente para atividades militares e temporariamente para as civis. Registro que, para concessão de reforma, a incapacidade deve ser total e permanente para toda e qualquer atividade." (e-STJ fl. 664). Transcrevo:<br>Na data da perícia (10/03/2023), constou como diagnóstico Transtorno Esquizoafetivo (CID 10 F25.1) e que "no momento segue incapaz para qualquer trabalho". Com efeito, o autor não está inválido, mas somente incapaz permanentemente para atividades militares e temporariamente para as civis. Registro que, para concessão de reforma, a incapacidade deve ser total e permanente para toda e qualquer atividade.<br>De tudo que foi exposto, resta inequívoco que a parte autora não logra condição para ser reintegrada para fins de reforma militar, em face do novo entendimento de que as regras trazidas pela Lei 13.954/19 devem ser aplicadas desde logo, independentemente de quando teriam surgido as moléstias.<br>No que diz respeito ao pleito de reforma, à luz do que foi decidido no Tribunal de origem (determinação de reintegração do autor, na condição de adido, para fins de tratamento médico), o posicionamento alcançado não diverge da orientação do STJ no tema, valendo destacar:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, o militar temporário incapacitado deve ser reintegrado, na condição de adido, ainda que temporariamente, sendo que a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.896/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização militar - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgInt no AR Esp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Logo, nota-se a harmonia entre o julgamento da segunda instância e a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2673204/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).<br>Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>Registro, ainda, que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do grau de incapacidade que acometeu o militar bem como acerca da origem da moléstia demandaria o revolvimento do material probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N. 359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo.<br>3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos termos do Enunciado n. 359/STF, " r essalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n. 563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017.<br>5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação contida no Enunciado n. 359/STF.<br>6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ, uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 2184605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>Com relação à alegação de ofensa ao art. 149 do Decreto n 57.654/1966, rememoro que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp 2133304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Assim, o recurso não prospera.<br>2. DO AGRAVO DA UNIÃO<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em face da alegada contradição apontada pela recorrente.<br>Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 664):<br>de tudo que foi exposto, resta inequívoco que a parte autora não logra condição para ser reintegrada para fins de reforma militar, em face do novo entendimento de que as regras trazidas pela Lei 13.954/19 devem ser aplicadas desde logo, independentemente de quando teriam surgido as moléstias.<br>Porém, considerando que há incapacidade total para o serviço militar e incapacidade temporária para o labor civil, deverá ser reintegrado, com percepção de soldo igual ao que ocupava na ativa, sem, contudo, direito à reforma. Nesse sentido, recente precedente da Terceira Turma  .. <br>Assim, inexiste qualquer contradição na fundamentação transcrita que reconheceu inexistir direito à reforma, mas garantiu a reintegração do autor para fins de tratamento (com percepção de soldo) diante da constatação de incapacidade total para o serviço militar e temporária para o trabalho civil.<br>Em verdade, a alegação de contradição no julgado diz respeito não à coerência interna da decisão, mas à conclusão alcançada no julgado recorrido, que se mostrou contrária ao interesse da parte recorrente.<br>Como se sabe, a "contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte" (AgInt no AREsp 2234318/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>Mais do que isso, não se revela processualmente viável a interposição de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC por suposta contradição quando, em verdade, o que se pretende é a revisão do juízo de convicção do órgão julgador, pretensão de natureza exclusivamente infringente, insuscetível de acolhimento nessa via recursal a título de violação do art. 1022 do CPC.<br>No mais, como referido acima, a pretensão recursal não comporta acolhimento, pois contrária ao entendimento do STJ. Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, o militar temporário incapacitado deve ser reintegrado, na condição de adido, ainda que temporariamente, sendo que a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2494896/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DESLIGAMENTO INDEVIDO - PROBLEMA DE SAÚDE ADQUIRIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. As ponderações - comprovação de que o militar se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização em razão de acidente ocorrido em serviço, precisando de tratamento médico, ou seja, atuação indevida da organização militar, ocorrência de danos morais e valor adequado e proporcional da indenização militar - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgInt no AR Esp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). Logo, nota-se a harmonia entre o julgamento da segunda instância e a jurisprudência desta Corte Superior, a ocasionar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. É bom lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.304/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, De de 14/11/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2673204/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.<br>1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2736572/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se incapacitado temporariamente para as atividades militares, em virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2705938/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que "não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea "a"" (AgInt no AREsp 895402/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016).<br>3. DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de CAMILO DEO COSTA, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo da UNIÃO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA