DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735/STF (fls. 242-247).<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Resolução Normativa nº 539/2022 que alterou a de nº 465/2021, segundo a qual a operadora de saúde deve dispor de prestador apto a executar o tratamento recomendado pelo médico assistente ao beneficiário portador de transtorno de espectro autista. Súmulas n. 210 e 340 do TJRJ. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Precedentes. Incidência da Súmula nº 210 do TJRJ. Tratamentos que devem ser realizados em clínica próxima à residência do infante. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59 desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-110).<br>No recurso especial (fls. 118-151), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porque "suscitou o recorrente entendimentos quanto ao caráter taxativo do referido rol, mormente quando manifestado na limitação de cobertura expressa no contrato. ocorre que a e. oitava Câmara de Direito Privado do TJRJ não demonstrou a superação do tal entendimento, nem poderia, uma vez que a matéria não foi superada" (fl. 139), e<br>(ii) aos arts. 10, § 4º, 12, VI, e 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, por faltarem os requisitos que justificariam conceder a tutela antecipada compelindo o plano de saúde ao custeio liminar do tratamento multidisciplinar da parte recorrida fora da rede credenciada ao plano de saúde.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 233-240).<br>O agravo (fls. 251-59) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 263-270).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 337-340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pretendida pela contraparte, a fim de autorizar a continuidade do tratamento multidisciplinar da contraparte fora rede conveniada à operadora de saúde (cf. fls. 71-78).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, § 4º, 12, VI, e 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a fim de afastar a medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento exclusivo na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a tutela de urgência concedida à parte recorrida em primeira instância, a fim de compelir a parte recorrente ao custeio liminar do tratamento de saúde multidisciplinar em litígio, nos seguintes termos (fls. 71-78):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela de urgência, para determinar à operadora de saúde ré que realize o custeio do tratamento médico da agravada na Clínica Multidisciplinar Resiliência, apta para atendimento da menor, na forma, prazo e condições previstas no laudo médico.<br>Na inicial narra a autora que, após 1 (um) ano de tratamento na Clínica Multidisciplinar Resiliência, foi informada pela agravante do descredenciamento da clínica mencionada e que os beneficiários que realizavam acompanhamento na referida unidade seriam direcionados para outras unidades substitutivas. Contudo, informaram que não havia definição de locais, que a questão estava sendo tratada administrativamente e que, havendo nova posição, a parte autora, ora agravada seria informada.<br>No caso em tela, a decisão deve prevalecer, já que os fatos narrados na inicial e o que consta dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, servem de prova da verossimilhança das alegações do agravado e do perigo de dano de difícil reparação.<br>Isto porque, o quadro clínico apresentado pela autora/agravada - infante atualmente com 09 (nove) anos de idade - id 94227347, tem diagnóstico de transtorno do espectro do autismo (CID 11 6A02.2), Transtorno Opositor Desafiador - TOD (CID 10 F91.3) Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 11 6A05), caracterizado por distúrbio do sono, agressividade e irritabilidade, conforme atesta a profissional médica que o acompanha - id 94228611 "A paciente é uma criança que possui grave comprometimento da interação social, quadro de agressividade extrema (quadro de auto e hetero agressividade), causando muitas vezes mutilação, impulsividade, quebrando tudo o que vê pela frente, chutando coisas e pessoas, colocando-se em risco constantemente", razão pela qual necessita de acompanhamento multidisciplinar com profissionais altamente especializados - id 94228606:<br> .. <br>Acrescente-se que o relatório confirma que a agravada já estava sendo atendida pela Clínica Multidisciplinar Resiliência desde abril de 2023 - id 94228616.<br>É verdade que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a garantir o atendimento em clínica que não pertença à sua rede credenciada, salvo nas hipóteses elencadas no art. 4º, incisos I e II e § 3º da Resolução nº 259/2011 da ANS1, como no caso. Ocorre que, não obstante a jurisprudência desta Corte adote, em casos semelhantes, o entendimento consolidado na Súmula 210 do TJRJ , em se tratando de Transtorno de Espectro Autista, CID10-F.84, a necessitar de tratamento terapêutico quase que diário, como no caso, é imperativo que a indicação do prestador observe a proximidade com a residência da criança, observando-se o que dispõe o art. 1º, § 2º, Lei 12.764/2012, a considerar tal paciente como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, com proteção reconhecida, inclusive, pelo artigo 25, alínea c, da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto nº 6.949/2009, a impor que Estados Partes assegurem que os serviços de saúde prestados às pessoas com deficiência sejam fornecidos o mais próximo possível de sua residência, de preferência concentrados em um só lugar.<br> .. <br>Nesse cenário, à vista da probabilidade do direito com que acena a agravada e da comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação, acaso interrompido o tratamento, para garantir a continuidade do tratamento da criança, deferiu-se, a antecipação da tutela recursal pretendida, inclusive concedendo-se à agravante, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de clínica credenciada em substituição àquela que foi descredenciada.<br>Como bem mencionado pela douta procuradoria de Justiça: "no atual momento processual, ao menos em cognição perfunctória, nos parece ser temerário reformar decisão hostilizada, uma vez que ainda não foi possível apurar se a rede conveniada apresentada pela seguradora se encontra efetivamente apta para atender a segurada. Tais fatos precisam ser mais bem esclarecidos e comprovados em Juízo exauriente".<br>Assim, confirma-se a decisão concessiva da tutela, porquanto não ser contrária à prova dos autos, nem configurar abusividade, ilegalidade ou teratologia, consoante a aplicação por analogia do Enunciado nº 59 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça .<br>Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.<br>Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 300 do CPC/2015, que justificou a manutenção da tutela de urgência impugnada, aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF, por subsistir fundamento não impugnado capaz de sustentar a decisão .<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA