DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA LUCIA DE MORAES SOUZA e PEDRO DA ROCHA SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1536-1544, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA - DESINCUMBÊNCIA - DANO MATERIAL - PROCEDÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO MORAL - CRITÉRIOS.<br>1 - Uma vez decidido o pedido de indenização por danos materiais e não transitada em julgado a sentença, não há de se falar em preclusão do pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que devidamente devolvido nas razões recursais.<br>2 - Provados os danos existentes no imóvel, causados por vícios construtivos, impõe-se a condenação das construtoras na obrigação de reparar o dano material causado aos adquirentes do imóvel.<br>3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1647-1649, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1741-1763, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489 e art. 1.022 do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração (arts. 489 e 1.022 do CPC); possibilidade de majoração dos danos morais por irrisoriedade do quantum e revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ; e dissídio jurisprudencial quanto aos parâmetros de indenização.<br>Contrarrazões apresentada às fls. 1770-1773, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. não consta, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1812-1842, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1849-1853, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se mostra devidamente demonstrada, ante a deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, os recorrentes não expuseram com clareza em que consistiria a omissão ou deficiência de fundamentação do acórdão, limitando-se a afirmar genericamente que o colegiado teria "passado ao largo" de determinadas alegações.<br>A propósito, o próprio recurso expressa:<br>"Ora, se os Recorrentes desenvolveram sua tese com o fundamento de que a majoração do valor da indenização dos danos morais não vai de encontro com o entendimento do STJ, bem como afirmou que restou comprovado a necessidade da majoração da indenização, não tendo o colegiado primevo apreciado tal questão, passando ao seu largo, por óbvio que a questão não foi apreciada, mas deveria ter sido." (fl. 1749, e-STJ).<br>Tal passagem evidencia que os recorrentes não apontaram qual teria sido o ponto omitido, tampouco indicaram quais argumentos deduzidos no processo seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, restringindo-se a expressar inconformismo com o valor fixado a título de dano moral. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF . 2. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF . 3. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) . COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 4 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art . 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 2 . A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Quanto à alegação de violação do princípio da non reformatio in pejus, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 3. O argumento de violação do dispositivo legal que trata sobre a prescrição quinquenal ( 206, § 5º, I, do Código Civil)é totalmente impertinente, pois considera as prestações inadimplidas como se estivessem sendo cobradas no presente momento, quando, diversamente, trata-se apenas de considerá-las no acerto de contas . 4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a compensação da devolução do VRG com o valor de outras despesas ou encargos contratuais. Súmula nº 568 do STJ . 5. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2410389 SP 2023/0235940-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 1.022 E 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. AMPUTAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, observa-se que o montante total da indenização (R$200 .000,00) não comporta redução, em virtude dos danos suportados pelo autor da ação, vitimado com amputação dos membros superiores e inferiores, resultando em incapacidade total e permanente. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2053826 SP 2023/0029589-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)<br>Ademais, o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, as questões devolvidas na apelação, consignando que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se mostrava adequada diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza dos vícios construtivos e a extensão do aborrecimento experimentado:<br>Quanto ao valor dos danos morais, como não há critérios legais aptos a norteá-la, a fixação do montante devido deve levar em conta o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão do dano sofrido pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. Além disso, impõe-se a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 1542, e-STJ)<br>O quantum indenizatório fica sujeito, portanto, a juízo ponderativo, não podendo representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem a ruína do ofensor. No caso em julgamento, não se pode deixar de observar que, embora a apelante tenha tentado, não conseguiu consertar os defeitos apresentados no apartamento dos apelados, os quais permanecem por mais de 10 (dez) anos. Dessa forma, servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a compensação do dano moral sofrido pelos apelantes seja mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, em razão das peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o gravame por eles sofrido. (fl. 1543, e-STJ)<br>Fundamentação sucinta, mas clara e coerente com os elementos do processo, não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. No tocante à alegação de irrisoriedade do valor fixado a título de danos morais, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, considerou que o montante arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, a extensão do dano e a condição econômica das partes. A revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, o quantum indenizatório por dano moral pode ser revisto em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. No caso, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor não se revela desproporcional à luz da jurisprudência consolidada em casos análogos, especialmente em demandas envolvendo vícios construtivos e inadimplemento contratual sem demonstração de dano moral de grande repercussão.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado .Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1971557 SP 2021/0258572-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n . 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2249901 RS 2022/0361941-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)  grifou-se <br>3. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados, inexistindo demonstração adequada da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>De todo modo, uma vez que o recurso especial não foi conhecido pela alínea "a", também não pode ser conhecido pela alínea "c", pois ambas possuem idêntico suporte fático e jurídico.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA