DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e UNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1536-1544, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROVA - DESINCUMBÊNCIA - DANO MATERIAL - PROCEDÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO MORAL - CRITÉRIOS.<br>1 - Uma vez decidido o pedido de indenização por danos materiais e não transitada em julgado a sentença, não há de se falar em preclusão do pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que devidamente devolvido nas razões recursais.<br>2 - Provados os danos existentes no imóvel, causados por vícios construtivos, impõe-se a condenação das construtoras na obrigação de reparar o dano material causado aos adquirentes do imóvel.<br>3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1583-1585, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1654-1669, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 492 e art. 504, do CPC; arts. 186 e 927, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: nulidade por julgamento extra petita (art. 492 do CPC) em razão da condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação, dissociada do pedido específico; preclusão quanto aos danos materiais por ausência de comando na parte dispositiva (art. 504 do CPC), com supressão de instância e ofensa à taxatividade; inexistência de dano moral por ausência dos requisitos dos arts. 186 e 927 do CC, com pedido subsidiário de redução do quantum; e existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1681-1687, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. não consta, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1860-1864, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1871-1877, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a alegação de julgamento extra petita não procede.<br>Com efeito, conforme expressamente reconhecido no acórdão recorrido, a parte autora requereu indenização por dano material na petição inicial, embora tenha atribuído ao pedido o valor correspondente ao preço total do imóvel. O Tribunal de origem, em juízo de adequação, limitou a condenação ao valor efetivo dos danos materiais apurados em perícia, solução que não amplia o objeto do pedido, mas apenas ajusta o provimento jurisdicional à extensão comprovada do prejuízo.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Dessa forma, a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, é medida imperativa.<br>Necessário ressaltar que, ao contrário do fundamentado pelo juiz sentenciante, o fato de os apelantes terem indicado o valor da indenização por danos materiais equivalente ao valor integral pago pela aquisição do imóvel não leva à improcedência do pedido, mas apenas sua procedência parcial, limitando o valor àquele necessário à reparação do dano provado pela perícia técnica de engenharia. (fl. 1542, e-STJ)<br>Para infirmar essa conclusão, seria indispensável reexaminar o conteúdo da inicial e das provas técnicas constantes dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, ressalte-se que os acórdãos paradigmas colacionados pela agravante versam sobre hipóteses de decisões ultra petita, isto é, quando o julgador concede além do que foi pedido, o que não corresponde à situação dos autos, em que a condenação foi, ao contrário, limitada ao efetivo dano apurado.<br>2. Quanto à a legação de preclusão ou supressão de instância relativamente aos danos materiais, não assiste razão à recorrente. Inexiste preclusão, por força do princípio da devolutividade ampla do recurso de apelação, como bem decidiu o Tribunal de origem:<br>Dessa forma, uma vez decidido o pedido de indenização por danos materiais e não transitada em julgado a sentença, não há de se falar em preclusão do pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que a matéria foi devolvida ao Tribunal nas razões recursais. (fls. 1539-1540, e-STJ)<br>Ora, como o pedido de indenização constou da petição inicial e foi expressamente devolvido ao segundo grau nas razões recursais, cabia à instância revisora apreciá-lo. Não houve, portanto, supressão de instância, tanto que, conforme a própria recorrente reconhece, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização pelos danos materiais - ainda que por fundamento diverso -, o que justifica a devolução da matéria em grau de apelação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. DIMENSÃO VERTICAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS NOS LIMITES DOS PREÇOS PRATICADOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação divide-se em duas dimensões: a horizontal (ou extensão da devolução) e vertical (ou profundidade da devolução). Pela dimensão vertical, devolve-se, ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, todos os fundamentos, questões e alegações referentes à matéria devolvida. 2. O Tribunal de origem não violou o princípio da devolutividade ao limitar o reembolso à tabela de preços da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, a despeito de a apelação ter apenas arguido a inexistência de cobertura contratual para tratamento médico em hospital não credenciado e a necessidade de os procedimentos solicitados serem realizados nos estabelecimentos da rede . Dimensão vertical da apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1664167 SC 2020/0035401-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "nos termos do art . 515, § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 556012 PR 2014/0175945-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)  grifou-se <br>3. Em relação ao dano moral, o Tribunal de Justiça, com base nas circunstâncias fáticas do caso, manteve a condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor que considerou adequado diante da persistência dos vícios construtivos e da extensão do aborrecimento sofrido:<br>A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade contratual, tendo em vista o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.  Aplicam-se ainda ao caso em questão os dispositivos pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90),  Referido diploma legal adotou a teoria da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. Portanto, para se ver ressarcido dos danos sofridos, basta ao consumidor provar a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento. Por se tratar de responsabilidade objetiva, dispensável a prova da culpa. (fls. 1540-1541, e-STJ)<br>No caso vertente, verifica-se que foi devidamente comprovada a falha na prestação de serviços das apeladas, pois ficaram demonstrados os vícios construtivos existentes no imóvel adquirido pelos apelantes. (fl. 1541, e-STJ)<br>O quantum indenizatório fica sujeito, portanto, a juízo ponderativo, não podendo representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem a ruína do ofensor. No caso em julgamento, não se pode deixar de observar que, embora a apelante tenha tentado, não conseguiu consertar os defeitos apresentados no apartamento dos apelados, os quais permanecem por mais de 10 (dez) anos.<br>Dessa forma, servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a compensação do dano moral sofrido pelos apelantes seja mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, em razão das peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o gravame por eles sofrido. (fl. 1543, e-STJ)<br>A modificação dessa conclusão demandaria nova valoração do conjunto probatório, inviável na via especial, consoante o teor da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO . VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL . SÚMULA N. 13/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. De fato, o acórdão é claro em pontuar que, com base no laudo pericial, os danos morais decorreram da inexistência de excludente de responsabilidade da construtora, além de concluir pela configuração dos vícios de construção em descumprimento ao contrato firmado entre as partes. Aplicação da Súmula 7/STJ - entendimento fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. 2 . É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante não foi estabelecido tão somente pelo descumprimento contratual, mas em decorrência de transtornos e aborrecimentos relevantes, concernentes aos vícios provenientes da má execução da obra. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso . 4. Outrossim, observa-se a impossibilidade de este Superior Tribunal conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1863620 PR 2021/0088379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . DANOS MORAIS COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser devida indenização por danos morais pelos transtornos causados aos agravados em razão dos vícios de construção que impediram a utilização integral do imóvel . A alteração de tal conclusão demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1371045 SP 2013/0055366-5, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)  grifou-se <br>4. No que toca à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou configurado, pois os julgados paradigmas tratam de hipóteses fáticas distintas e não guardam similitude jurídico-material com o caso concreto, limitando-se a examinar decisões em que houve concessão de valores ou vantagens além do pedido inicial, o que, como visto, não se verifica nos autos.<br>Ademais, o cotejo analítico é insuficiente, porquanto não há identidade de premissas nem demonstração clara da divergência.<br>5. Diante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA