DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCIDALVA FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROFLIGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÃNCIA DO ART. 932, III, "IN FINE" C/C ART. 1.010, III CPC/15. PRELIMINARES DE INAPLICABILIDADE DO CPC/15 E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. REJEITADAS. REGRA EXISTENTE TANTO NA LEI NOVA QUANTO NA LEI REVOGADA. JULGADOS APLICÁVEIS AO CASO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE QUE NÃO PRESCINDE DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE EFEITO TRANSLATIVO AO APELO E FATO SUPERVENIENTE NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADO. "DISTINGUISHING". AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-PA não sanou a omissão suscitada nos embargos de declaração no que tange à configuração da impugnação específica de todos os fundamentos expostos na r. sentença ignorando argumentos relacionados a matérias de ordem pública - violação ao direito de ação, mitigação ao direito de produção de provas e violação ao direito processual de formular emendas, decorrência do princípio da instrumentalidade do processo.<br>Ultrapassada a preliminar, aponta violação dos arts. 6º, 932, III, 933, 1.010, II e III, 1.013, caput, do CPC/2015, correspondentes aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973, além do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:<br>(a) os fundamentos da sentença foram devidamente impugnados nas razões da apelação, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito;<br>(b) a sentença não podia extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de comprovação do exercício da profissão de pescador e de juntada do relatório de pesca para comprovação do dano individualizado, pois se tratam de questões que seriam comprovadas durante a instrução probatória;<br>(c) nas razões da apelação, foram alegadas questões de ordem pública relativas à violação aos direitos de ação, de produzir de provas e de formular emendas à inicial que, por si só, impõem a reforma da sentença que extinguiu o feito;<br>(d) aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, pela Segunda Seção, de que cabível indenização quando os danos ambientais prejudicam pescadores artesanais; e<br>(e) é descabida a multa aplicada nos embargos de declaração, uma vez que foram opostos com o intuito de prequestionamento.<br>Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida às fls. 663-704 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada contra NORTE ENERGIA S.A. (NORTE ENERGIA), sob a alegação de prejuízos decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte em sua atividade pesqueira.<br>O Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da deficiência na sua instrução, porque ausente a juntada de documentos necessários para o ajuizamento da ação, em especial, do documento comprobatório da atividade pesqueira da parte autora, e também porque o pedido formulado teria sido genérico, sem a devida individualização do prejuízo sofrido.<br>O Desembargador relator não conheceu da apelação, ao fundamento de ausência de impugnação de todos os fundamentos da sentença recorrida e, interposto agravo interno, o eg. TJ-PA negou provimento ao recurso.<br>Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso especial.<br>Ocorre, que, em razão da existência de multiplicidade dos recursos existentes sobre a mesma controvérsia a Segunda Seção levou a julgamento o REsp n. 2.013.351/PA (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022), oportunidade na qual se afastou a inobservância ao princípio da dialeticidade, diante do reconhecimento da pertinência entre as razões do recurso de apelação e a matéria decidida na sentença e, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia, da isonomia e da primazia do julgamento de mérito, decidiu-se pela necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que, a partir da indicação precisa dos vícios a serem corrigidos ou completados, seja possibilitada ao autor a emenda da petição inicial. Confira-se a ementa do julgado:<br>"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ.<br>Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal.<br>3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.<br>Precedentes.<br>4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB.<br>5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil."<br>(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022, g.n.)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o caso julgado pela Segunda Seção é idêntico ao discutido nos presentes autos, e diante da constatação de que, no caso concreto, houve a devida impugnação dos fundamentos da sentença, o recurso deve ser provido a fim de conceder a oportunidade à parte autora, ora recorrente, o direito de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão e a sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que especifique as irregularidades a serem sanadas e possibilite à parte autora a emenda da petição inicial.<br>Afastada a multa aplicada pela Corte de origem nos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ, em razão da ausência de intuito protelatório dos embargos.<br>Publique-se.<br>EMENTA