DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Tecnologia Bancária S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CRFB, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 141):<br>Apelação. Execução fiscal. Multa administrativa. Exercício de 2012. Acolhimento de objeção de não executividade. Alegação de nulidade da certidão de divida ativa. Procedência. Título executivo que não menciona o fundamento legal da cobrança e o número do auto de infração ou do processo administrativo no qual apurado o valor da divida. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição da certidão. Inteligência do artigo 2º. 8 8º. da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Multa administrativa. Exercício de 2012. Prescrição. Não configuração. Prescrição quinquenal, disciplinada pelo Decreto 20.910/32, não caracterizada. Interrupção do curso do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação da executada. Inteligência do artigo 8º, 4 2º, combinado com o artigo 2º, 8 3º, ambos da Lei 6.830/80. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-162).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega a violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Defende que o título executivo não atende aos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista a ausência de clara descrição da conduta que ensejou a aplicação da multa objeto de cobrança. Suscita ainda a prescrição da certidão de dívida ativa (CDA).<br>Com isso, requer a extinção da execução fiscal.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 185-191 (e-STJ).<br>Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 205-206), razão pela qual os autos vieram a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia instaurada nos autos desafia a compreensão acerca da regularidade da execução fiscal proposta pelo Município de Indaiatuba.<br>A recorrente, em suas razões, afirma que a CDA é nula por não atender aos requisitos essenciais à formação do título, notadamente quanto à descrição do fundamento legal que originou a cobrança, em afronta aos arts. 2º e 3º da LEF e, ainda, aos arts. 783 e 803, I, do CPC.<br>Nas instâncias ordinárias, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, tendo considerado que o título não preenche os pressupostos legais necessários para conferir certeza, liquidez e exigibilidade da cobrança. Nesse sentido (e-STJ, fls. 94-95):<br>A referida CDA não descreve o dispositivo legal que o contribuinte teria infringido para imposição da suposta penalidade. Não traz descrito o número do auto de infração ou do processo administrativo instaurado a partir do referido auto, informações estas necessárias para conferir a segurança e certeza do débito sob execução, bem como conferir à parte executada os mínimos elementos para aferir a origem do débito que lhe é imputado. A omissão da CDA na apresentação de dados capazes de conferir a certeza da existência do débito e de sua respectiva origem a torna nula, por falta de pressuposto legal para constituição de validade do referido título executivo. Ea falta de título executivo válido conduz à nulidade da execução, impondo- se a sua extinção. Observe-se que os dados identificadores do débito devem estar descritos na CDA. A Fazenda-exequente, ao impugnar a objeção apresentada pela parte executada, em tendo identificado a que se referia o débito fiscal em execução (fls. 29/30), substituiu a referida CDA apenas com a atualização do débito, deixando, por outro lado, de apresentar uma CDA com as devidas retificações, o que não o fez, contudo.<br>Posteriormente, no julgamento da apelação, o Tribunal local, de início, admitiu a existência de omissões quanto ao fundamento legal da cobrança e quanto ao número do auto de infração ou do processo administrativo adjeto à execução fiscal, capazes de impossibilitar o controle da legalidade da cobrança e o pleno exercício da defesa.<br>Assim consta do acórdão impugnado (e-STJ, fl. 142):<br>O título executivo não menciona, por erro formal, o fundamento legal tampouco o número do auto de infração ou do processo administrativo no qual apurado o valor da dívida (artigo 2º, 8 5º, Il e VI, da Lei 6.830/80). Tais omissões impossibilitam o controle da legalidade da exação, tanto pelo juiz como pelo contribuinte; cuidam-se de vícios que impedem o exercício da defesa em toda a sua plenitude.<br>Apesar disso, a Corte estadual entendeu que assiste ao credor fazendário o direito de corrigir o vício verificado, mencionando, no ponto, que "de admitir, porém, assistir à Fazenda Pública o direito, nos termos do estatuído no artigo 2º, 8 8º, da Lei 6.830/80, de emendar ou substituir, até a sentença dos embargos, a certidão de dívida ativa." (e-STJ, fl. 142).<br>O acórdão impugnado, contudo, destoa do entendimento da Primeira Seção do STJ no enfrentamento do Tema n. 1.350/STJ, ocasião em que se fixou a tese de que "não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário".<br>A ementa do REsp n. 2.194.708/SC, representativo da controvérsia, é a seguinte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.<br>2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6º, § 1º, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2º do mesmo dispositivo).<br>3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.<br>4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."<br>5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2º, § 8º, da LEF.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>De se reconhecer, portanto, a deficiência do ato de inscrição em dívida ativa, por omissão do fundamento que embasa a cobrança, o que macula a validade do título, consoante decidido no Tema n. 1.350/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execu ção fiscal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL QUE EMBASA A COBRANÇA. DEFICIÊNCIA NA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.350/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.