DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DULCEMARA GARCIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 313/317):<br>APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇAO DO REGIME TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE ADVOCATICIA OPTANTE PELO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA ORDEM. Porquanto tenho a sociedade advocatícia optado pelo regime tributário do SIMPLES nacional, não há que se falar em descumprimento de ordem concedida em mandado de segurança, porquanto houve alteração da situação jurídica da parte após aquela ordem mandamental, não podendo a parte se beneficiar de regime tributário híbrido para o recolhimento do ISSQN.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348/351).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 400/415).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente aponta como contrariados o art. 20, § 1º, da Lei Complementar 123/2003, o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968 e o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada nestes termos:<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em se aferir ou não a violação ao comando sentencial do Mandado de Segurança nº 1884106-06.2009.8.13.0707, que garantiu à parte ora apelante a possibilidade recolher o ISSQN em percentual fixo e não sobre o faturamento da sociedade de advogados. Com efeito, a questão posta nos autos é saber-se se, uma vez alterado o regimento tributário, cabe à sociedade recolher o ISSQN excedente em valor fixo, ou se a cobrança poderá se dar sobre o faturamento. Sem adentrar ao mérito do mandado de segurança, porquanto já transitado em julgado, de fato, não há que se questionar sobre a aplicabilidade de percentual fixo na cobrança de ISSQN da sociedade advocatícia. Todavia, tenho como certo que, uma vez que a apelante seja optante do SIMPLES NACIONAL perde o direito de se valer do percentual fixo, como bem esclarecido na r. sentença.<br> .. <br>Ainda, não há que se argumente sobre a ausência ou não de exclusão automática do Simples Nacional, porquanto é obrigatória a necessidade de comunicação para desenquadramento. Assim, não havendo outros argumentos que possam inferir o descumprimento da ordem outrora concedida, por se tratar se situação diversa da elencada nos autos originários, a manutenção da sentença é mister.<br> .. <br>Como se denota, o teor dos artigos de lei federal indicados pela parte recorrente não foi debatido pelo Colegiado estadual.<br>Em síntese, o órgão julgador definiu: "não há que se questionar sobre a aplicabilidade de percentual fixo na cobrança de ISSQN da sociedade advocatícia, pois uma vez que a apelante seja optante do SIMPLES NACIONAL perde o direito de se valer do percentual fixo, descabendo quaisquer outras considerações sobre o tema, já abarcado sob a coisa julgada" (fl. 350). Nesse sentido, o argumento judicial é o de que há opção pelo SIMPLES NACIONAL, sem comunicação de desenquadramento, o que não perpassa pelo conteúdo das normas que a parte aponta como ofendidas.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal local sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA