DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 223-224).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 167):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de honorários de sucumbência. Insurgência dos exequentes contra decisão que acolheu a impugnação ao crédito oferecida pelo devedor. Excesso de execução decorrente da utilização da base de cálculo incorreta. Inconformismo que não prospera. Sentença de natureza declaratória negativa e condenatória. Institutos que não se confundem. Dispositivo final que condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico obtido pelo demandante. Legislação processual civil vigente que traz distinção clara sobre as bases de cálculo a serem adotadas na sentença. Dicção do § 2º, do art. 85 do CPC. Sentença que transitou em julgado da forma como prolatada em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a majoração da verba honorária em grau recursal em razão do não provimento do apelo interposto apenas por um dos réus. Impossibilidade de modificação da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Questão acobertada pela preclusão temporal. Dicção dos arts. 507 e 508 do CPC. Pedido subsidiário não acolhido. Juízo de primeiro grau que determinou aos exequentes a elaboração de nova planilha de cálculos para indicar eventual débito remanescente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 184-202), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sustentou que se equivoca "o Tribunal a quo ao concluir que o que o valor da condenação não se confunde com o pedido declaratório negativo, tampouco com o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, este último sem valor econômico mensurável.  ..  Isso porque, o valor declarado inexigível ou, ao menos a obrigação de fazer (valores estampados nos cheques que o executado foi condenado a devolver), deve integrar a "condenação" para fins de cálculo dos honorários advocatícios, pois referido valor evidentemente compõe o proveito econômico auferido pela parte autora" (fls. 192-193). Alegou que "não há que se falar em violação da coisa julgada, pois, como dito, não se pretende rever a base de cálculo fixada na fase de conhecimento, mas sim interpretar o título judicial, o que é perfeitamente admissível no juízo da execução, conforme entendimento consolidado neste C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 194). Acrescentou que "ainda que se entenda que as quantias declaradas inexigíveis não devem integrar a base de cálculos dos honorários, o que admitimos para argumentar, é certo que a obrigação fazer inequivocamente integra a condenação e, portanto, a base de cálculos dos honorários, conforme entendimento consolidado neste C. STJ" (fl. 196). Afirmou que interpretação diversa viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e economia processual.<br>Contrarrazões às fls. 209-216.<br>No agravo (fls. 227-243), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 245-246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fls. 172-177):<br>No caso sub judice, a sentença transitada em julgado, que é o título judicial em execução, adotou como base o valor da condenação, que não se confunde com o pedido declaratório negativo, tampouco com o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, este último sem valor econômico mensurável.<br>Inegável, portanto, fosse a intenção do órgão julgador de primeiro grau incluir na base de cálculo os valores econômicos de todos os pedidos formulados na inicial, teria fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, de forma expressa, o que não ocorreu, valendo ressaltar a majoração em grau recursal para 12% (doze por cento).<br> .. <br>Desse modo, por se tratar de questão acobertada pela preclusão temporal, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, não tem cabimento a pretensão dos agravantes de modificar a base de cálculo dos seus honorários, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.<br>O agravante, em suas razões, argumenta que o valor declarado inexigível, bem como a obrigação de fazer devem integrar a "condenação" para fins de cálculo dos honorários advocatícios, entendimento que não configuraria ofensa à coisa julgada, tratando-se de mera interpretação do título judicial.<br>Entretanto, aponta como violado apenas o art. 85, § 2º, do CPC/2015, que assim dispõe:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br> .. .<br>É de ver, portanto, que referido dispositivo de lei não possui alcance normativo para, por si só, sustentar as teses apresentadas no especial, nem para desconstituir o juízo emitido no acórdão recorrido, o que demonstra carência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284/STF como óbice ao conhecimento do recurso.<br>Além disso, não foi impugnado o fundamento de que se fosse intenção do julgador incluir na base de cálculo os valores econômicos de todos os pedidos formulados na inicial, teria fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, de forma expressa, o que não ocorreu.<br>Aplicável também a Súmula n. 283/STF ao caso .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA