DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEONOR DUPAS DEPERON E OUTRAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo que deixou de impugnar, especificadamente, os fundamentos do juízo de prelibação do recurso especial.<br>Na ocasião, apontou-se para ausência de impugnação da alegação de inexistência de violação dos dispositivos de Lei federal.<br>O agravante alega, em síntese, que impugnou, em específico, cada um dos fundamentos da decisão de prelibação, em especial a alegação de ausência de violação do dispositivo de Lei federal.<br>Transcreveu parte de seu agravo em recurso especial que entende conter os fundamentos da sua impugnação.<br>Contraminuta apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o agravante.<br>Os fundamentos da decisão de prelibação foram todos devidamente impugnados quando da apresentação do agravo no TJSP.<br>Dito isso, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tornando-a sem efeitos, e passo à análise recurso do particular.<br>O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão em ação anulatória de crédito que não acolheu pedido de reconhecimento de prescrição tributária.<br>O Tribunal bandeirante julgou o agravo de instrumento, negando-lhe provimento.<br>Importa destacar que esse acórdão afastou a alegação de prescrição ao entendimento de que: (i) houve suspensão do prazo prescricional com a decisão liminar proferida nos autos e (ii) o referido lapso temporal, em que pese ter voltado a correr com a revogação da liminar ocorrida com a sentença de parcial improcedência, ficou obstado em razão do (a) recebimento da apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC/1973) e da (b) restauração da liminar decorrente da anulação da sentença pelo acórdão do TJSP que declarou o cerceamento de direito de defesa e determinou a produção de prova pela instância de origem.<br>Consignou que foi profe rida sentença de parcial procedência, apenas para o fim de limitar os juros de mora à Taxa Selic, que fora mantida por este Tribunal "ad quem", mas anulada pelo STJ, e que com o novo julgamento dos recursos de apelação, houve o reconhecimento do cerceamento de defesa dos autores, os autos retornaram à primeira instância e o juízo de Primeiro grau nomeou perito contábil e intimou as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos.<br>Foi suscitado fato novo, relativo à prescrição do débito tributário, e a alegação foi afastada pela decisão impugnada pelo agravo de instrumento.<br>No mérito, reconheceu adotar orientação desta Corte Superior que determina que a retomada da contagem do prazo prescricional, após o deferimento de medida liminar, ocorre a partir da revogação dos efeitos dessa liminar.<br>Entretanto, analisando os elementos dos autos, apresentou os seguintes fundamentos:<br>Ou seja, o reinício da contagem do prazo prescricional não fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão que posteriormente foi desfavorável ao contribuinte.<br>Na hipótese dos autos, o prazo inicial da contagem da prescrição é 17.10.2013, data do encerramento do processo administrativo e, consequentemente, a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional. A presente ação foi distribuída em 18.2.2014 e a liminar para suspensão da exigibilidade do débito foi deferida em 6.5.2014, nos autos do agravo de instrumento nº 2059106-68.2014.8.26.0000 (fls. 225/226 do agravo).<br>Em abril de 2015, na vigência do CPC/73, a Fazenda e os autores interpuseram recursos de apelação contra a sentença de parcial procedência, recebidos em ambos os efeitos pelo juízo "a quo", em 22.7.2015, nos termos do art. 518 então vigente CPC/73 (fls. 316).<br>Assim, ao contrário do que afirmam os agravantes, a liminar não foi revogada em janeiro de 2015, quando da publicação da sentença que tacitamente revogou os efeitos da liminar.<br>A exigibilidade do débito tributário ficou suspensa até o julgamento da apelação, cujo acórdão foi publicado em 22.9.2016 e os respectivos embargos de declaração rejeitados em 11.10.2016, mantendo-se a sentença (fls. 355/377 e 388/397).<br>Negado seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelos autores (fls. 492/495 - origem), os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em 2.3.2021, cuja decisão foi publicada em 8.3.2021, para:<br> .. <br>Dessa forma, reestabeleceu-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual se mantém até o presente momento, considerando que no novo julgamento dos recursos de apelação, a objeção processual atinente ao cerceamento de defesa foi acolhida por este Tribunal ad quem em 10.8.2022, que anulou a sentença para reabrir a fase instrutória. O acórdão foi publicado em 25.8.2022 e transitou em julgado em 24.10.2022 (fls. 571/576 e 580).<br>Nesse cenário, sem razão os agravantes quanto à consumação da prescrição do débito tributário em comento, pois o reestabelecimento do efeito suspensivo atribuído aos recursos de apelação ocorreu a partir da anulação pelo STJ do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 273 e 520 do CPC/1973.<br>Sustenta, em síntese, que é necessária a declaração da prescrição tributária no caso concreto haja vista que o prazo prescricional, ao contrário do que afirmado no Tribunal a quo, teria reiniciado o seu curso quando da sentença que julgou parcialmente improcedente a ação anulatória e revogou a liminar, não tendo a liminar de suspensão da exigibilidade do crédito voltado a produzir efeitos com a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência no duplo efeito.<br>Defende, na forma da jurisprudência que colaciona, que o recebimento da apelação no efeito suspensivo serve apenas para evitar a execução imediata da sentença, não se prestando a restabelecer a antecipação de tutela que perdeu seus efeitos (suspensão da exigibilidade do crédito tributário) com a sentença de improcedência da demanda.<br>Passo a decidir.<br>Tem razão o recorrente.<br>Interpretando o art. 520 do CPC/1973 (em vigor quando da sentença de improcedência da ação de compensação), esta Corte orienta-se no sentido de que não se restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, pela circunstância de a Apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito, por não estar mais presente o requisito da verossimilhança das alegações. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO.<br>1. Não se restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência da ação, pela circunstância de a Apelação interposta ter sido recebida no duplo efeito.<br>2. A ausência do depósito do valor reclamado pelo Fisco impede a suspensão da execução.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.146.537/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 11/12/2009.)<br>PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REVOGANDO EXPRESSAMENTE A ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. RETORNO IMEDIATO À SITUAÇÃO ANTERIOR.<br>A revogação da tutela importa retorno imediato ao status quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal.<br>Eventual apelação recebida no duplo efeito contra a sentença que revogou a antecipação de tutela não tem o condão de restabelecê-la, tendo em vista a completa descaracterização da verossimilhança da alegação.<br>Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 541.544/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ de 18/9/2006, p. 322.)<br>A Corte de origem se posicionou de forma incompatível com essa orientação, ao declarar que a exigibilidade do débito tributário concedida em decisão interlocutória liminar continuou suspensa em razão do recebimento da apelação interposta contra a sentença de improcedência em seu duplo efeito (art. 520 do CPC/1973), bem como que a suspensão fora restabelecida com o acórdão do STJ que cassou o acórdão que julgou originalmente a apelação.<br>Entretanto, não é possível afirmar, nesta via recursal, se a tutela antecipatória foi expressamente revogada pela sentença, de forma a afastar-se o requisito da verossimilhança, ou a existência de outro motivo relevante a interferir na contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual a análise definitiva quanto à existência do decurso do prazo prescricional deve ser feita pela Corte do origem, observada as diretrizes jurisprudenciais acima referidas.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 209/210, tornando-a sem efeitos; e<br>(ii) com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "c",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso especial, a fim de CASSAR o acórdão de origem incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior e DETERMINAR o retorno dos autos ao TJSP para que promova novo julgamento, observadas as diretrizes jurisprudenciais acima referidas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA